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50 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

O principal motivo para esta regressão prende-se com o esvaziamento que se verifica no Serviço Nacional de Saúde. Em virtude do encerramento desta especialidade na licenciatura de medicina o número de médicos estomatologistas tem vindo progressivamente a decrescer, sem que a lei tenha acautelado a sua substituição por médicos dentistas. Na verdade, após os seis anos de licenciatura estes apenas podem exercer as suas funções como profissionais liberais, já que não existe legislação que os enquadre no Serviço Nacional de Saúde. De resto este problema já fora detectado e foi incluído, em Fevereiro de 2004, actualmente em vigor no Plano Nacional de Saúde onde ficou consagrada a intenção do Governo proceder à abertura de quadros para os médicos dentistas nos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O progresso da medicina dentária no domínio das actividades desenvolvidas pelos médicos dentistas nos diversos estabelecimentos de saúde, mostrou a necessidade de desencadear uma inserção daqueles profissionais na adequada carreira pública.
O CDS-PP compreende que a conjuntura política e financeira a par da necessária retoma da Administração Pública aconselham prudência na criação de carreiras autónomas. No entanto, a situação em que se encontra a prestação de saúde oral em Portugal no Serviço Nacional de Saúde não se compadece com mais delongas.
A presente iniciativa visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde. De facto, a carreira dos técnicos superiores de saúde, consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, foi criada pela especificidade que envolve as profissões dela constantes o que evidencia a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos.
A qualificação técnica dos médicos dentistas, acompanhando os ditames da União Europeia, não deixa dúvidas quanto à especialidade deste ramo se saúde, pelo que se considera necessário e indispensável incluir a medicina dentária no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.
A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ramo de medicina dentária

É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de medicina dentária, ao qual corresponde a licenciatura em medicina dentária.

Artigo 2.º Perfil profissional

1 — O médico dentista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas.
2 — O médico dentista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º Funções das categorias do ramo de medicina dentária

1 — Ao médico dentista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem: a) O atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional;

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