O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

b) A tomada de decisões de intervenção médico dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de actos clínicos diferenciados; c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico; d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam; e) O desempenho de funções docentes; f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária; g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente; h) A participação em reuniões científicas; i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins; j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional; k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços; l) A participação em júris de concurso e de avaliação.
m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 — Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal: a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários; b) A colaboração na dinamização da investigação científica; c) A emissão de pareceres técnicos e científicos; d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 — Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor: a) A participação na estruturação e organização dos serviços; b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas; c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde; d) A integração em comissões especializadas.

4 — Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial: a) A elaboração do programa de actividades do serviço; b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço; c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário; d) A elaboração do relatório de actividades; e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 — Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda: a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades; b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 — A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral, faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente;

Páginas Relacionadas
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 b) Meios complementares de diagnóstico;
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 Artigo 2.º Cursos especiais de formação
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 2 — Compete ao júri assegurar a tramita
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 2 — Para determinação da classificação
Pág.Página 58