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55 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 902/X (4.ª) CURSOS ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

Em execução da ―Reforma do Mapa Judiciário‖ prevista na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, entraram em funcionamento, no passado dia 14 de Abril, a título experimental, as comarcas piloto do Alentejo Litoral, BaixoVouga e Grande Lisboa Noroeste.
O alargamento da «Reforma» a todo o território nacional, a partir de Agosto de 2010, está dependente da avaliação, que vier a ser feita, dos resultados obtidos, conforme decorre dos artigos 187.º, n.º 3, e 172.º da referida lei.
A preocupação, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, de contribuir para o sucesso da experiência, implicou que fossem preenchidos todos os lugares dos quadros de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas.
O preenchimento de tais quadros obrigou à nomeação de mais 48 magistrados, para além dos que já ali se encontravam a exercer funções, acrescendo que, na sequência do último curso excepcional de ingresso autorizado pela Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, 22 magistrados do Ministério Público passaram a exercer funções de Juízes, a título definitivo ou em comissão de serviço, nos tribunais administrativos e fiscais.
Constata-se assim que, num reduzido período de tempo, a magistratura do Ministério Público sofreu, em termos de efectivos, um défice total de 70 magistrados, que se agravou devido ao crescente número de pedidos de jubilação e de aposentação antecipada por incapacidade. Justifica-se, por isso, que seja tomada uma medida excepcional que permita, com a urgência que a situação impõe, garantir a representação do Ministério Público junto de todos os tribunais e comarcas do País.
A medida excepcional proposta visa prescindir dos «substitutos de procuradores-adjuntos» e poder aplicar, com carácter verdadeiramente excepcional, o regime das acumulações, prevendo-se, por isso, que o aumento da despesa resultante de tal medida seja diminuto.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um instrumento de gestão e visa conferir, ao Ministro da Justiça e à ProcuradoriaGeral da República, competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.

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