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56 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 2.º Cursos especiais de formação

1 — Tendo em conta as excepcionais razões de carência de Magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público.
2 — A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixados por despacho do Ministro da Justiça.
3 – No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formação.

Artigo 3.º Requisitos de ingresso nos cursos especiais

1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem, por ordem decrescente de preferência, numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados: a ) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos 5 anos; b ) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos 3 anos e não tenham ficado habilitados para a frequência da formação inicial subsequente.

2 — No primeiro ano de vigência do presente diploma, os candidatos já admitidos a curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º Recrutamento

1 — O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso público.
2 — Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
3 — Do aviso publicado em Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
4 — Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser detentores de avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo, sucessivamente, os mais bem graduados em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, em caso de igual graduação, os que detiverem mais tempo de serviço prestado como substitutos.
5 — A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada com base em informação dos Procuradores da República coordenadores e Procuradores--Gerais Distritais, e se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público constitui causa de exclusão do concurso.
6 — No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, preferem, sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no CEJ e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico, preferindo os mais velhos.

Artigo 5.º Júri

1 — O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois suplentes a designar pelo Director do Centro de Estudos Judiciários, de entre magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.

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