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57 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 — Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação.
3 — As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo Director do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 6.º Formação

1 — Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de Magistrado do Ministério Público e compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática realizado na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais.
2 — A formação teórico-prática compreende: a) Um 1.º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional; b) Um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos admitidos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º.

3 — A componente formativa geral compreende as seguintes matérias: a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional; b) Ética e deontologia profissional; c) Metodologia e discurso judiciários; e) Organização e métodos e gestão do processo; f) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

4 — A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias: a) Investigação criminal e Gestão do Inquérito; b) Medicina Legal e Ciências Forenses; c) Psicologia Judiciária;

5 – A componente profissional compreende as seguintes áreas: a) Direito Penal e Direito Processual Penal; b) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; c) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; d) Direito da Família e das Crianças; e) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

6 — A elaboração do plano de estudo da fase de formação teórico-prática compete ao director do Centro de Estudos Judiciários.
7 — O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses, a contar da data de nomeação, e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

Artigo 7.º Estatuto, classificação final e graduação

1 — Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos do presente diploma frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.

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