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58 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 — Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40% e a do 2.º ciclo vale 60%, salvo no caso da alínea seguinte; b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100% no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 8.º Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º Antiguidade

1 — A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pelo presente diploma é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teóricoprática.
2 — O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pelo presente diploma.

Artigo 10.º Disposições finais

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Hugo Velosa (PSD) — Helena Pinto (BE) — António Filipe (PCP) — Ana Drago (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não

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