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60 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

«Artigo 45.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.

Artigo 88.º (»)

1 — Os cegos e quaisquer pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade da expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 97.º (»)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)».

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 904/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.

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