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62 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 1.º

Os artigos 69.º, 90.º e 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 90.º (»)

1 — Os boletins de voto são impressos em papel com uma das cores previstas no artigo 92.º, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

———

PROJECTO DE LEI N.º 905/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.

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