O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

a) Um presidente, viticultor de reconhecido mérito, eleito pelo Conselho Regional de Viticultores; b) Cinco membros eleitos pelo Conselho Regional de Viticultores; c) Um representante de cada lista candidata.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Jorge Machado — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 543/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

1 – A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não foi linear, antes bastante atribulada. Como é sabido, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais consagradas, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos de toda a esquerda, e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o Decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu este, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação de tão radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal.
2 – O Sr. Presidente da República, em resumo, centra as suas críticas em 3 questões fundamentais: 2.1 – O NRJD, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal – ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 – O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta, na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 – O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.
3 – Quanto às potenciais situações de injustiça que a nova lei propicia, as palavras do Sr. Presidente da República já disseram o essencial sobre o assunto.
Neste momento, são as implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas do diploma que preocupam o CDS-PP. E o CDS-PP preocupa-se, está em crer, com motivos para isso. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o NRJD: 3.1 – Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro p.p., o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente às preocupações dos magistrados, sobre o tratamento processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que «(») O processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(») tem alguns lapsos, errozitos«, alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir; 3.2 – A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;

Páginas Relacionadas
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009 3.3 – O Presidente do Supremo Tribunal
Pág.Página 97