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Quinta-feira, 23 de Julho de 2009 II Série-A — Número 164

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 884 a 910X (4.ª)]: N.º 884/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 885/X (4.ª) — Alteração à Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 886/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação (apresentado pelo CDSPP).
N.º 887/X (4.ª) — Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 888/X (4.ª) — Estabelece normas sobre o procedimento concursal para a recrutamento de cargos de direcção intermédia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 889/X (4.ª) — Exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu pelos eleitores recenseados nas regiões autónomas, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, através do voto antecipado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 890/X (4.ª) — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – "Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro" (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 891/X (4.ª) — Altera o Código Penal, adoptando medidas de prevenção e punição do carjacking (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 892/X (4.ª) — Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 893/X (4.ª) — Criação do fundo de emergência municipal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 894/X (4.ª) — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 895/X (4.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (apresentado pelo CDSPP).
N.º 896/X (4.ª) — Majoração da prestação do subsídio de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 897/X (4.ª) — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 898/X (4.ª) — Regula o empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 899/X (4.ª) — Cria o regime jurídico da família (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 900/X (4.ª) — Inclusão dos Médicos Dentistas na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 901/X (4.ª) — Estabelece princípios reguladores do uso dos serviços de saúde (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDSPP e BE).
N.º 903/X (4.ª) — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 904/X (4.ª) — Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 905/X (4.ª) — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 906/X (4.ª) — Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 907/X (4.ª) — Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidades (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 908/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que altera o factor de sustentabilidade da Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 909/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Civil, isentando de emolumentos determinadas certidões (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 910/X (4.ª) — Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 270/X (4.ª) (Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, e anexo, incluindo propostas de alteração e declaração de voto apresentada pelo PSD.
Projectos de resolução [n.os 535 a 557/X (4.ª)]: N.º 535/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um conselho geral e de supervisão na Caixa Geral de Depósitos, e o estabelecimento de regras de nomeação que garantam a independência dos respectivos membros (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 536/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a reorientação do investimento público (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 537/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de orientações genéricas sobre a missão e função da Caixa Geral de Depósitos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 538/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de novas medidas sociais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 539/X (4.ª) — Planos Energéticos Municipais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 540/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento, instalação e divulgação da utilização da videovigilância em todo o País (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 541/X (4.ª) — Sobre a gestão das reservas de ouro do Banco de Portugal (apresentado pelo PCP).
N.º 542/X (4.ª) — Uma Casa do Douro para os 40 mil pequenos viticultores durienses (apresentado pelo PCP).
N.º 543/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime jurídico do divórcio (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 544/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e uma tabela de funcionalidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 545/X (4.ª) — Sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA ao sector da restauração e bebidas (apresentado pelo CDSPP).
N.º 546/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na subregião do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (apresentado pelo CDSPP).
N.º 547/X (4.ª) — Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 548/X (4.ª) — Atribuição de condecorações a propósito do 25 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 549/X (4.ª) — Promoção da cirurgia ambulatória (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 550/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, através do Ministério da Saúde, elabore uma campanha nacional de esclarecimento e sensibilização dos benefícios da cirurgia de ambulatório (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 551/X (4.ª) — Sobre a aplicação do Regulamento de Reconhecimento Mútuo no sector da ourivesaria (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 552/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do Ensino Básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em Suporte Básico de Vida (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 553/X (4.ª) — Definição das competências da Casa do Douro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 554/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que o artigo do Orçamento do Estado para 2009 referente ao recálculo das pensões produza efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 555/X (4.ª) — Sobre a Criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 556/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 557/X (4.ª) — Proposta de Decisão-Quadro COM (2007) 654 Final Sec (2007) 1422 e 1453, relativa à utilização dos dados do registo de identificação de passageiros (passenger name record-PNR) para efeitos de aplicação da lei (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
Proposta de resolução n.º 139/x (4.ª): (b) Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959.
a) É publicada em Suplemento a este número.
b) É publicada em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 884/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES

Os pensionistas são um grupo social bastante vulnerável aos impactos negativos da crise económica.
Os pensionistas portugueses são, em média os que menor pensão recebem, em comparação com os dos outros Estados-membros da União Europeia. Actualmente a Pensão Mínima em Portugal situa-se nos 243,32 euros, a Pensão Rural em 224,62 euros e a Pensão Social em 204,05 euros. Estes valores são muito baixos, e são a consequência de uma diminuição na variação acumulada de aumento desde que o PS chegou ao Governo pois no anterior executivo, a variação acumulada das pensões foi de 14,07% e com o actual a variação é de 6,99%, menos de metade, o que significa um enorme retrocesso na política social em Portugal.
A introdução do Complemento Social do Idoso está longe de atingir a grande maioria dos pensionistas A actual maioria aprovou sozinha a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. O CDS-PP desde o início vem criticando esta Lei, fundamentalmente pela susceptibilidade do aumento das pensões estar condicionado ao Índice de Preços do Consumidor, tendo inclusive apresentado Projectos de Lei para a alterar, como é o exemplo do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que foi chumbado pela maioria socialista, denotando, mais uma vez, a pouca abertura para rever regras que não se ajustam à actual situação sócio-económica do País.
O CDS-PP age nesta matéria, como é seu timbre político, por coerência doutrinária, consequente com a sua prática pois este projecto de lei é consequente com o processo de convergência das pensões mínimas que estabeleceu na Lei de Bases da Segurança Social de 2002 e que retomou na discussão da actual lei de Bases.
É oportuno relembrar o que o CDS propôs nessa altura:

«Artigo 66.º-A Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.» O CDS-PP sempre entendeu que os pensionistas, principalmente os que auferem uma pensão mais baixa, necessitam de uma ajuda extra, deverão ser uma das prioridades das primeiras medidas de ajuda em tempos como os que vivemos actualmente. O PS, não só não entendeu isso como, por omissão, está disposto a permitir um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao risco de deflação que estamos a viver, serão reduzidas. Na verdade como a inflação prevista é de -0,2%, significa que as pensões poderão baixar idêntico valor. Pensões até 628,83 euros, irão baixar 0,2%; pensões entre 628,83 euros e 2515,32 euros e baixarão 0,7%; pensões com o valor for superior a 2515,32 euros baixarão 0.95%.
A manter-se esta realidade as pensões em 2010 sofrem o seguinte decréscimo:
2009 2010 (nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Pensão Mínima 243,32€ 242,83€ -0,2% Pensão Social 204,05€ 203,64€ -0,2% Pensão Rural 224,62€ 224,17€ -0,2%

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Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o país atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei, para que garanta uma Cláusula de Salvaguarda, para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o Índice de Preços do Consumidor seja negativo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o Artigo 7.º-A, que tem a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cláusula de Salvaguarda

As pensões atribuídas pelo sistema de Segurança Social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o Índice de Preços do Consumidor for negativo.»

Assembleia da República, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 885/X (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105.351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
É sobretudo no que toca aos equipamentos do ensino pré-escolar que se denota um claro e forte entrave ao alargamento do núcleo familiar. De facto, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
A rede que temos assenta essencialmente nas IPSS com a valência de jardim-de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.

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O sector social não lucrativo, onde estão incluídas as IPSS, representava, em finais de 2005, cerca de 73% da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, sendo cerca de 37,5% destes equipamentos dirigidas à infância e juventude. A taxa de utilização tem sido sempre superior a 90%, o que denota uma grande procura.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a não só contribuírem, através de donativos, para estes equipamentos, mas, sobretudo, a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de os criarem.
Soluções deste tipo, junto ao local de trabalho da mãe ou do pai, poderão constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Como sabemos, o nosso tecido empresarial é constituído por milhares de pequenas e médias empresas que só por si não têm capacidade de empreender este tipo de equipamentos sociais.
Ora, no desenvolvimento destas políticas sociais, o Estado (central e autárquico) pode e deve incentivar o agrupamento de empresas para criação de equipamentos, doando o terreno ou isentando de todo e qualquer imposto a aquisição do terreno destinado à construção da creche ou jardim-de-infância e concedendo o benefício fiscal em sede de IRC em função da participação de cada empresa.
Neste sentido, as empresas devem ser estimuladas para que, em grupo e em parceria, constituam IPSS da qual seriam as únicas associadas, garantindo um benefício fiscal em sede de IRC pelas quotas pagas. Desta forma desenvolveriam um projecto de respostas sociais que em comunidade de esforços beneficiariam todos os trabalhadores das empresas envolvidas.
Ao constituírem-se em IPSS, teriam os incentivos do Estado (Acordos de Cooperação, PIDDAC, PARES, etc.), sem necessidade de realização de despesa. Ao mesmo tempo, as empresas criariam condições para que os trabalhadores se sentissem mais confortáveis e motivados na prestação de trabalho: não só o período em que os filhos estão privados da companhia dos pais ficaria encurtado, como estes estariam muito perto para acorrer a qualquer situação de urgência.
Ao apresentarmos este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe ainda a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos.
Assumimos a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 35.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º Das empresas

1 — O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância, e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 — O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 64.º Factor de sustentabilidade

1 — [»] 2 — [»]

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3 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 886/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

O desemprego tem vindo a aumentar exponencialmente nos últimos anos, sendo que após um período curto de estagnação, começa novamente a subir, segundo as previsões dos organismos oficiais.
Portugal viu nos últimos anos, acontecer o que já tinha acontecido um pouco por toda a Europa, que foi a mudança de paradigma do que é um emprego. Durante décadas, víamos o emprego como algo para toda a vida com estabilidade, sem necessidade de alteração da nossa situação profissional. Os novos desafios da sociedade e de uma economia global, trouxe mudanças profundas ao nosso mapa de emprego.
A necessidade de nos adaptar-mos a estes desafios, implica uma mudança nas leis laborais e também nos diversos tipos de apoio social a conceder aos trabalhadores empregados ou momentaneamente sem acesso ao trabalho.
Foi introduzido o conceito de emprego conveniente, também conhecido por emprego adequado, em projectos anteriores. O actual Governo, introduziu este novo conceito regulamentando-o através do Decreto de Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, este conceito permite qualificar com maior rigor e precisão as ofertas de emprego que o beneficiário não pode recusar sob pena de cessação das prestações de desemprego.
A concentração excessiva de número de desempregados em algumas zonas geográficas do nosso território nacional, contrasta por vezes com ofertas que não são preenchidas em outros locais. Por forma que se torna necessário alterar algumas das regras do conceito de emprego conveniente.
No artigo 13.º do diploma introduzimos novamente o requisito da distância concreta (40km) em alternativa ao actualmente existente que contabiliza a percentagem de tempo a percorrer em relação ao horário de trabalho.
Introduz-se, também, os casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar que não se encontra previsto no diploma.
Retira-se, ainda, a condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido ofereça uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês.
O prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego no diploma actual é de 450 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Baixa-se para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 meses imediatamente anterior à data do desemprego, ou seja, torna-se regime geral o que foi aplicado transitoriamente através do PEPS.
Com o crescente recurso aos contratos de trabalho a termo certo para se realizar trabalhos pontuais e a abolição do conceito de ―um emprego para uma vida‖, mais dificuldades existirá no acesso ao subsídio de desemprego, principalmente nos mais jovens. Tal um alargamento do âmbito pessoal da protecção social

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nesta eventualidade, possibilitando o acesso a esta prestação social por mais beneficiários e assim atenuando as contingências sociais inerentes à situação de desemprego.
É necessário uma adaptação do período de concessão do subsidio de desemprego a alteração ao artigo 37.º é premente no que se dedica ao período de concessão do subsídio de desemprego. Consideramos também que a duração do subsídio de desemprego tem que estar aliado à carreira contributiva. No entanto, não aplicamos esta regra aos menores de 30 anos, pois com a aplicação desta regra também aos menores de 30 anos, o Governo penaliza o jovem que investiu na sua formação académica e que começa a trabalhar mais tarde.
Os deveres do empregador perante o centro de emprego, necessitam também de actualizações na forma como se realizam, de modo a que o resultado seja muito mais profícuo. O dever do empregador é comunicar ao centro de emprego a ocupação do posto de trabalho por um trabalhador requerido aquele centro, bem como a recusa de emprego, não está em vigor. Trata-se de um dever de cooperação das empresas para com os serviços públicos, para que se evite a fraude a lei e pagamentos indevidos de subsídio de desemprego.
A alteração ao artigo 64.º é imposto pela proposta do artigo 43.º-A, pois aplica coima ao incumprimento deste dever pelas entidades empregadoras.
Altera-se o n.º 2 do artigo 66.º no sentido de se admitir reclamação. É recorrente os serviços competentes da segurança social errarem em desfavor do cidadão e que poderá ser resolvida com um simples reclamação, não sendo necessário o recurso hierárquico, que normalmente não é respondido no período legal, levando ao indeferimento tácito e obrigando ao recurso contencioso, por vezes por situações que poderiam ser resolvidas com uma pequena reclamação (e que poderiam apelidar de chamada de atenção à administração). Por outro lado, todos sabemos as dificuldades que passa uma pessoa que passa à situação de desemprego. Ter de recorrer aos tribunais, para ver-se conferido o seu direito, sem sequer lhe ter sido dada a oportunidade de reclamação, não faz qualquer sentido. Acresce que se tiver que aguardar por uma decisão judicial para ver reconhecido o seu direito ao subsídio, em muitos casos já terá que ter recorrido à ajuda social.
É necessária uma fiscalização semestral das declarações de remunerações de empresas que despediram com mútuo acordo pelos motivos que permitem o despedimento colectivo, como forma de avaliar a situação da empresa e a licitude dos despedimentos efectuados, isto mesmo é o que propomos na alteração do artigo 69.º.

Artigo n.º 1

São alterados os artigos n.os 13.º, 22.º, 37.º, 64.º, 66.º, 69.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

«Artigo 13.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região; d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.

2 — A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de desemprego; b) O agregado familiar do beneficiário integre;

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i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família; ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.

3 — Anterior n.º 2 4 — É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos na al. c) e d) do n.º 1.
5 — Anterior n.º 4

Artigo 22.º (»)

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (»)

Artigo 37.º Períodos de concessão do subsídio de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos, em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos: i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos: i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.

2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

Artigo 64.º (»)

1 — (»)

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2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no n.os 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — Anterior n.º 2 4 — Anterior n.º 3 5 — Anterior n.º 4

Artigo 66.º (») 1 — (») 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (»)

Artigo 69.º (»)

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Efectuar a fiscalização semestral das Declarações de Remunerações das Entidades Empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos termos do artigo 9, n.º 1, alínea. d), para efeito da avaliação da situação da Entidade Empregadora e da licitude dos despedimentos efectuados.»

Artigo n.º 2

É editado o artigo 43.º-A

«Artigo 43.º-A Deveres do empregador perante os centros de emprego

1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.
2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário, constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados. Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 887/X (4.ª) CRIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM A RECEBER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Portugal está perante uma gravíssima crise económica e social, onde é necessário tomar medidas urgentes para a contrariar e alterar o «dçfice social‖ gerado pelo desemprego e pela exclusão. É essencial que se promovam todas as medidas possíveis e indispensáveis para melhorar a vida dos cidadãos portugueses.
Actualmente, a relação entre o custo de vida e os níveis de desemprego, em Portugal, é preocupante, o que provoca que muitas pessoas sejam obrigadas a fazer opções entre as despesas que têm, independentemente de isso constituir, ou não, uma mais-valia para a sua vida.
No entender do CDS-PP, as despesas que se façam com estudo e formação académica serão sempre vistas como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que nenhum português deixe de continuar a sua formação académica por falta de recursos, como acontece hoje em dia, de modo muito gravoso.
Apesar de não existir nenhum indicador estatístico oficial, constata-se, na sociedade civil, um aumento do número de pessoas que abandonam o ensino superior por não terem capacidade económica para suportar certas despesas de educação, como é o caso do pagamento das propinas.
Um dos grupos da sociedade que vem encontrando muitas dificuldades em conseguir suportar as despesas relativas ao ensino superior, juntamente com as outras despesas básicas, é o dos desempregados, que estão a evitar ou abandonar o ensino superior a um nível preocupante.
Compete-nos contrariar esta realidade, tornando menos dificultosa a conciliação das despesas com a educação dos cidadãos com as outras despesas, para que cada vez menos pessoas sejam obrigadas, por força das circunstâncias, a abandonar a sua formação académica.
Ao fazê-lo, temos a certeza de que estamos a proporcionar a melhor das oportunidades para combater o desemprego: a qualificação de quem quer trabalhar é uma poderosa ajuda para alterar uma situação conjuntural de desemprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Estão igualmente isentos do pagamento de propinas os cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego inicial, subsídio social de desemprego subsequente ou prolongamento do subsídio social de desemprego, nos termos da alínea b) do número anterior e que tenham filhos a cargo no agregado familiar.
4 — No caso de o beneficiário, a que se refere o número anterior, não ter qualquer filho a cargo terá um desconto de 50% do valor da propina.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

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Assembleia da República, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 888/X (4.ª) ESTABELECE NORMAS SOBRE O PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA A RECRUTAMENTO DE CARGOS DE DIRECÇÃO INTERMÉDIA

Exposição de motivos

Os cargos de direcção intermédia da administração pública são, regra geral, os mais sacrificados quando ocorrem mudanças na administração do Estado, em consequência de eleições, sendo igualmente os mais permeáveis a nomeações cujo critério é o da maior proximidade às forças políticas dirigentes.
O CDS-PP anunciou, logo no início da presente legislatura, a sua clara opção pela consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes cargos, no que foi, honra lhe seja feita, acompanhado pelas restantes forças políticas e pelo próprio Governo. Desse consenso legislativo – na parte em que o consenso foi possível, bem entendido – nasceu a Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública).
No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP entende que adequado retomar um modelo já consagrado em anterior legislação, alterando, contudo, algumas regras na composição do júri. É, de facto, preferível que se sacrifique um pouco a celeridade do procedimento de selecção dos titulares destes cargos, em benefício da condução do processo de forma transparente, com respeito pelas garantias dos interessados, e que produza uma decisão que, do ponto de vista jurídico, não mereça reparo.
Garantir estabilidade aos titulares destes cargos significa garantir igualmente estabilidade às instituições e à Administração Pública, conferir eficácia à sua actuação, e aumentar o nível de satisfação do público com os serviços prestados pela mesma.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (»)

1 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 20.º-A a 20.º-M, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.
3 — Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

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4 — Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º (Comissão de observação e acompanhamento)

1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição: a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento; c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento.
3 — À comissão compete ainda: a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 21.º-C da presente lei; b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes, a submeter à apreciação da Assembleia da República; c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública».

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, os artigos 20.º-A a 20.º-M, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º-A (Constituição e composição do júri)

1 — O júri dos concursos para os cargos a que se refere o artigo anterior é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.
2 — O júri é composto:

a) Pelo director-geral, ou subdirector-geral ou equiparado, do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, que preside; b) Por um vogal, escolhido entre dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover; c) Por um vogal, não vinculado à Administração Pública, possuidor de habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

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3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, de serviço ou organismo diferentes daquele em que se insere o cargo a prover.
4 — A designação do membro do júri previsto na alínea c) do n.º 2 será precedida de consulta a estabelecimento de ensino de nível superior, ou a associação pública representativa da correspondente profissão.
5 — Ao membro do júri referido no número anterior é devida uma compensação adequada, que lhe será fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 20.º-B (Do sorteio)

1 — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao do vogal referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.
3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.
4 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos: a) As listas a que se refere o n.º 1; b) A indicação dos presentes; c) O método utilizado; d) O resultado do sorteio.

Artigo 20.º-C (Abertura do concurso e métodos de selecção)

1 — A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.
2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
3 — O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.
4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.
5 — O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.

Artigo 20.º-D (Validade do concurso)

1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

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Artigo 20.º-E (Publicitação)

1 — O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, contendo, para além da menção da presente lei, o seguinte: a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais; b) Composição do júri; c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso; d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; e) Prazo de validade; f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

2 — Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 20.º-F (Candidaturas)

1 — Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.
2 — A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.
3 — Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela houver lugar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 — O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 20.º-G (Princípio geral de selecção)

A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.

Artigo 20.º-H (Sistema de classificação)

1 — Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
2 — A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer um dos métodos de selecção.
3 — Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.
4 — Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

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a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso; b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.

5 — Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 20.º-I (Audiência)

Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º-J (Lista de classificação final)

1 — A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.
2 — No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
3 — No prazo referido no n.º 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 20.º-L (Nomeação)

1 — A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 — A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 20.º-M (Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral».

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Vasconcelos Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 889/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU PELOS ELEITORES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL, ATRAVÉS DO VOTO ANTECIPADO

Exposição de motivos

Passados mais de 30 anos de Democracia, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de voto pelos cidadãos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas que, por variados motivos de carácter temporário, estão impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estão deslocados no território do Continente ou noutra Região Autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participação política dos cidadãos, que se traduz nestes casos numa abstenção involuntária, com a consequente desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos cidadãos constitui um princípio basilar na Democracia, representando o exercício do direito de voto, a manifestação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus representantes, que não pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.
A consagração constitucional da participação política, como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a Revisão Constitucional de 1997 que, na nova redacção ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.
A consagração do voto antecipado, em vários actos eleitorais, tem vindo a permitir a participação democrática a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, presos não privados de direitos políticos e eleitores que representam oficialmente as selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas.
A votação antecipada consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática, que é de louvar e incentivar, e cuja consagração na lei, tivesse a mesma já ocorrido aquando das eleições europeias do passo dia 7 de Junho, poderia ter contribuído para reduzir a elevada taxa de abstenção verificada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A (Exercício do direito de voto por eleitores recenseados nas regiões autónomas mas deslocados no dia do acto eleitoral)

1 — Podem votar antecipadamente os eleitores recenseados nas regiões autónomas que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou noutra região autónoma.
2 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no número anterior dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
3 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo: a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente;

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b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

4 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte: a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

5 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
6 – A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições».

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 890/X (4.ª) ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL – "QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO"

1. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril – ―Quarta alteração á Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo Lei da Nacionalidade‖– foi apresentada pelo governo como uma reforma estruturante que tem revelado, conforme o CDS-PP alertou em devido tempo, lacunas graves na sua aplicação. Decorridos mais de 18 meses desde a sua entrada em vigor, importa corrigi-las.
Na verdade, o governo e a maioria parlamentar, aproveitando o objectivo de alterar o regime da aquisição originária de nacionalidade pelos imigrantes de segunda e de terceira geração, flexibilizou e simplificou a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Sendo certo que a Lei da Nacionalidade deve ser estável e produzir efeitos durante um determinado período de tempo, não menos verdade é que, perante normativos errados, importa evitar as suas consequências, sob pena de uma lei estruturante produzir efeitos contraditórios no que deve constituir um dos pilares fundamentais do acervo de valores de uma Nação que tem fronteiras estabilizadas há quase um milénio.
2. De facto, aqueles institutos têm contextos diferentes, e o facto de se flexibilizar a aquisição originária da nacionalidade por quem descende de estrangeiros, por quem já viu um dos seus ascendentes nascer em território nacional, não é a mesma realidade que permitir o acesso à nacionalidade portuguesa por indivíduos que residam em Portugal ao abrigo de qualquer dos títulos (vistos ou autorizações previstos na lei dos estrangeiros) e, muito menos, a quem resida ilegalmente em Portugal, desde que o faça nos 10 anos anteriores à formulação do pedido.
Por isso mesmo, o CDS-PP continua a defender que o domínio da língua, falado e escrito, é um elemento essencial para uma inclusão bem sucedida e que passa por várias fases, culminando na atribuição do vínculo da nacionalidade enquanto último passo da integração numa sociedade.

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Por isso, propomos que a introdução da necessidade de os candidatos conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de direito português, com a introdução na lei, que não na sua regulamentação, da obrigatoriedade de realizarem um exame escrito quando realizarem o seu pedido de naturalização.
Do mesmo modo, também a capacidade de garantir a sua subsistência deve constituir um dos pressupostos básicos do acesso à naturalização.
3. Sucede, ainda, que é notória a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei dos Estrangeiros, pois esta é mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que a Lei da Nacionalidade para a concessão da nacionalidade por naturalização.
O CDS-PP sempre se manifestou partidário de uma fórmula segundo a qual constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado e registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
No entanto, o que foi consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade como requisito de concessão de nacionalidade por naturalização, é não ter sido o candidato condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Correspondentemente, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º que constitui fundamento de oposição à concessão da nacionalidade a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Significa isto que ficam de fora deste fundamento de oposição todos os crimes puníveis com menos de 3 anos. Ou seja, deixam de ser fundamento para a oposição à aquisição da nacionalidade por parte do Estado português, designadamente, a prática de crimes:

a) Associados à criminalidade urbana comum, e consensualmente considerados responsáveis pelo sentimento de insegurança das populações, como o furto e as ofensas corporais simples, o furto de veículo ou o dano; b) Outros crimes que têm a ver com o cerne da integração na comunidade de nacionais, de que são exemplo os crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou o crime de ofensas ao Presidente da República.

A nosso ver, a prática destes crimes, por si só, deveria constituir fundamento de oposição à concessão da nacionalidade portuguesa, mas no ordenamento jurídico em vigor tal não acontece por manifesta condescendência e falta de rigor do legislador na consagração deste regime.

4. Finalmente, sendo verdade que a lei é aplicável a todos, independentemente de serem Portugueses ou não, não menos verdade é que cumprir com as leis portuguesas é o primeiro dever de um Português mas também, ou sobretudo, de quem pretende ter a nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, o CDS-PP reafirma que a acusação a um candidato à cidadania Portuguesa, por ter cometido um crime, deve suspender o processo de aquisição de nacionalidade. Portugal não pode ser condescendente neste ponto que é elucidativo, quanto ao grau de exigência de um Estado para com os seus cidadãos e para todos aqueles que pretendem vir a sê-lo. Na verdade, a lei deveria ter acolhido a proposta do CDS-PP de suspensão dos processos de nacionalidade sempre que esteja pendente processo-crime contra o candidato, independentemente da pena aplicável em abstracto, o que não veio a ocorrer.
Diferentemente, o regime legal prevê a suspensão do processo de naturalização apenas quando o processo-crime que a justifica seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Por isso propomos a introdução de tal requisito, pois não é admissível não suspender o processo de naturalização de quem, por exemplo, esteja a ser julgado pela prática de crimes que revelam desrespeito pelos valores essenciais do Estado de direito português; ou indiciários – como hoje é tecnicamente reconhecido – de comportamentos criminais que podem agravar-se.

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Mais: a actual lei consente a possibilidade de alguém, detido em flagrante delito pela prática destes crimes pelas autoridades portugueses, ao mesmo tempo e na pendência dos processos, poder aceder ao vínculo máximo à comunidade portuguesa que é a sua naturalização. Isso é, objectivamente, inaceitável.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (»)

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa;

2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).

Artigo 9.º (»)

1 — Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

2 — O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.

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3 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º‖.

Artigo 2.º

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 891/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADOPTANDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO CARJACKING

I

1 – O Código Penal, todos o sabemos, é um dos principais instrumentos do nosso ordenamento jurídico que melhor reflecte, em cada momento, os valores de uma sociedade, nomeadamente os que a estruturam e limitam, dando-lhe coerência e perenidade. Nele se consagram e graduam os comportamentos humanos que, por terem potencialidade para causar ofensas graves a essas coerência e perenidade sociais, devem ser classificados como crime, a forma mais grave de desvalor jurídico que pode ser imputada a um determinado comportamento humano. O Código Penal, no fundo, é o repositório de valores, princípios e valorações comportamentais que, a cada momento, uma sociedade valora e preserva.
2 – Por tal motivo, e não obstante a necessária contenção de mutação deste quadro legislativo, o Código Penal não pode deixar de estar em constante adaptação à realidade social, e ter permanentemente em conta os fenómenos e movimentos com relevância social, seja pela sua perigosidade, pela sua censurabilidade ou pelo alarme social que provocam. Não quer o CDS-PP dizer, com isto, que o valor da estabilidade penal não é importante, que implica que o legislador deixe sedimentar as alterações a este tão importante instrumento jurídico – quer na comunidade em geral, quer na comunidade que tem a interpretação e aplicação do Direito por actividade principal – antes de o tomar novamente para lhe introduzir mais alterações. Mas estabilidade penal não é o mesmo que imobilismo penal. As alterações não são reparações ao Código Penal, não importam a novação do prazo de garantia deste Código. Quer o CDS-PP significar que não é pelo facto de o Código Penal ter sido alterado há pouco tempo que o legislador pode garantir que valorou devidamente determinadas condutas que, entretanto, assumiram uma valoração sócio-criminal de grande relevância.
3 – A nosso ver, foi precisamente isso o que sucedeu com o denominado carjacking, fenómeno criminal que, embora presente e denunciado, em vários relatórios de segurança interna, não tinha ainda surgido como tanta veemência e violência como desde o fim do ano de 2007 para cá, em particular, nos três primeiros meses de 2008.

II

4 – Tendo ganho maior notoriedade a partir dos anos 80, nos EUA, o carjacking consiste no roubo de veículos com utilização de violência, designadamente por recurso a armas de fogo, e representa uma séria ameaça à segurança de pessoas e bens. Foram os media que criaram a expressão carjacking, que veio redefinir, por assim dizer, o crime de furto de uso de veículo, muito embora se distinga substancialmente deste pelo facto de incluir o uso da violência, ou a ameaça de uso desta, para conseguir a posse do veículo.
5 – Efectivamente, o carjacking difere do simples furto de uso de veículo porque o criminoso recorre à força e à ameaça para retirar o veículo à vítima, e, muitas vezes, sequestra os ocupantes do veículo.
Posteriormente, é comum que as vítimas sejam levadas para local ermo, onde lhes são retirados os bens, e

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obrigadas a revelar o código do cartão de débito, registando-se ainda casos de ofensas corporais graves, violação e mesmo homicídio. O carjacking é cometido maioritariamente na via pública, quando a vítima está a estacionar ou a sair do estacionamento, e a vítima é abordada tanto dentro como fora do carro. No entanto, ainda que em menor escala, surgem também casos de bloqueio com outras viaturas, situações de paragem em semáforos e simulação de colisão.

III

6 – Em 2007 e no primeiro trimestre de 2008, os números relativos a furtos de uso de veículo com recurso ao carjacking aumentaram substancialmente em comparação com 2006 e anos anteriores, tendo sido registadas 488 ocorrências, ou seja, um aumento de cerca de 34% relativamente a 2006, que se traduz na prática de um crime e meio com recurso ao carjacking por dia. Não pode o legislador ser insensível à relevância social deste fenómeno criminoso, susceptível de causar alarme, receio e instabilidade em todos os sectores da sociedade. Cabe-lhe reconhecer a respectiva relevância, e procurar formas de o prevenir, é certo, mas também de adequadamente o reprimir.
7 – De entre os factores que contribuem para o aumento do carjacking, podemos identificar os seguintes: 7.1 – O modo de vida actual, fortemente marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados para a actividade quotidiana, distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; 7.2 – O aumento da segurança dos veículos, com a aplicação de cartões codificados, o uso de sistemas de alarme mais eficazes e a introdução de sistemas de bloqueio da viatura; 7.3 – O aumento deste tipo de criminalidade, específica e sofisticada (70% dos roubos de viaturas por carjacking são cometidos para as utilizar na prática de outros crimes) especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Setúbal, que daí se estendem para o interior do País; 7.4 – A globalização também chegou a este tipo de actividade criminosa: estima-se que cerca de 30% das viaturas roubadas se destinem a ser vendidas para fora do País, naquilo que constitui um negócio ilegal e muito lucrativo.

IV

8 – Este crime tem progredido nas estatísticas, constante, sustentada e crescentemente, de 2003 até 2006, segundo as estatísticas da Polícia Judiciária. Cumpre, portanto, propor a adopção de um conjunto de reajustamentos das disposições penais a este fenómeno criminoso. Tais medidas são, basicamente, as seguintes: 8.1 – A criação de um tipo legal de crime específico para o carjacking. Para alguns especialistas internacionais é essencial que o legislador sinalize a forte censura social de que estes crimes devem ser objecto que deve ser correspondente ao alarme social que geram; 8.2 – A criação de novas circunstâncias agravantes para os crimes de sequestro e de receptação constituem, igualmente, um factor decisivo para prevenir e combater este tipo de criminalidade urbana e violenta.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 158.º e 231.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março,

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e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º [»]

1 — (») 2 — (») a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) For precedida de furto de uso de automóvel ou outro veículo motorizado com recurso a violência.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 210.º [»] 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 — A pena de prisão é de 5 a 15 anos se: a) (»); b) (»).

3 — (»)

Artigo 231.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — Os limites das penas previstas nos números anteriores são elevados em um terço, sempre que o facto ilícito típico contra o património previr a violência como elemento do tipo legal de crime.
4 — (actual n.º 3)».

Artigo 2.º É aditado o artigo 210.º-A ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, com a seguinte redacção:

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«Artigo 210.º-A [Roubo de veículo] 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave ou barco, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, reforçado pela exibição e ameaça de utilização de arma de qualquer tipo, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 — Os limites da pena prevista no número anterior são agravados em um terço se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos».

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 892/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

É fundamental que em Portugal, o desenvolvimento económico e social ambientalmente sustentável esteja devidamente estruturado num correcto ordenamento do território, o qual é responsabilidade directa do Governo e das autarquias locais.
Tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa na alínea d) do artigo 9.º, compete ao Estado e suas entidades garantir o bem-estar e qualidade de vida das populações.
A Lei Fundamental da República Portuguesa defini igualmente, na alínea e) artigo 9.º, o dever do Estado em proteger o meio ambiente e assegurar o correcto ordenamento do território.
O direito à propriedade está igualmente consagrado na Constituição da República, por isso todos os actos praticados pelo Estado ou empresas por si tuteladas devem ter em conta o direito de propriedade respeitando sempre as disposições legais, assim como eventuais efeitos no património, quer privado quer público, que possa vir a ser afectado ou desvalorizado por novos projectos de linhas de alta tensão.
O CDS-PP considera fundamental que, para além do Ministério da Economia, os futuros projectos de Linhas de Alta Tensão envolvam em Portugal todas as entidades responsáveis pelo ordenamento do território, desde logo, o Ministério do Ambiente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimentos Regionais e as autarquias locais devendo para o efeito ser elaborado um Plano Sectorial de Ordenamento do Território.
Os futuros corredores de Alta Tensão em Portugal devem ser definidos, na opinião do CDS-PP, através de uma efectiva articulação entre as várias entidades e da utilização correcta dos instrumentos de gestão territorial que, consolidando a realidade existente e prevendo as futuras expansões, garantido assim, que os corredores traçados, não serão ocupados por outros projectos.
Estes corredores devem, no entender do CDS-PP, aproveitar linhas de expansão já existentes, evitando desta forma, entrar em conflito com zonas habitacionais e de protecção ambiental. Assim, as zonas envolventes às vias viárias devem ser utilizadas preferencialmente na definição deste Plano Sectorial de Ordenamento de Linhas de Alta Tensão.
Este plano deve garantir o ordenamento do território, do ambiente e da paisagem, da saúde das populações, bem como o direito à propriedade privada.

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O Plano Sectorial deverá ser submetido a avaliação ambiental estratégica, dando particular atenção à exposição humana aos campos electromagnéticos (CEM). Existem vários estudos sobre esta matéria, os quais apresentam conclusões diferentes. Ou seja, não estão ainda claramente definidos quais os efeitos da exposição às Linhas de Alta Tensão.
Refira-se, a título de exemplo, que o relatório da Direcção-Geral de Saúde, «Exposição da população aos Campos Electromagnéticos», de Agosto de 2007 indica como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos.» É o princípio da precaução que impõe que estejamos atentos a estes efeitos. A própria União Europeia, através da Resolução do Conselho n.º 1999/519/CR, de 12 de Julho, diz: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção.» É certo que as linhas de alta tensão têm proliferado nos últimos anos, como forma de dar resposta ao crescente consumo de energia das populações e nem sempre são conseguidos os consensos necessários.
Basta acompanhar as batalhas judiciais em torno das Linhas de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões na zona de Sintra, o traçado Sul da linha aérea dupla Portimão/Tunes3, na Charneca da Caparica, em Almada, Vermoil em Pombal, Celeiro no concelho da Batalha e de Serzedelo, em Guimarães.
Importa, por isso, definir claramente as regras e quais as zonas por onde as linhas de alta tensão devem ser expandidas e a forma como deve ser feito.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei prevê a criação de um Plano Sectorial de Ordenamento das Linhas Eléctricas de Alta Tensão e Muito Alta Tensão (PSOAT), com vista a salvaguardar o meio ambiente, acautelar o princípio de precaução na saúde pública e a conciliar o interesse público e o direito de propriedade.

Artigo 2.º (Âmbito)

1 — A presente lei é aplicada às linhas e instalações eléctricas que suportem campos electromagnéticos de alta e muito alta tensão.
2 — O PSOAT é um instrumento de programação e concretização com incidência na organização do território.
3 — O PSOAT estabelecerá, nomeadamente: a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis às linhas de alta e muito alta tensão; b) A expressão territorial da política sectorial definida, designadamente através da criação de corredores para as linhas de alta tensão e muito alta tensão; c) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente a protecção do ambiente e paisagem.

Artigo 3.º (Conteúdo)

1 — O PSOAT irá estabelecer e justificar as opções e os objectivos com incidência territorial definindo normas de execução integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial, prevendo as futuras expansões, garantido assim, que os corredores traçados, não serão ocupados por outros projectos.
2 — O PSOAT é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre as linhas eléctricas de alta e muito alta tensão e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos,

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como a exposição aos campos electromagnéticos permitida e proibida, distâncias mínimas a habitações e outros edifícios.
3 — Para proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 4.º (Elaboração)

1 — A elaboração do PSOAT compete ao Ministério da Economia.
2 — No decurso da elaboração do PSOAT, o Ministério da Economia solicita parecer às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às entidades ou serviços da administração central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
3 — Serão sempre obrigatórios os pareceres: a) Do Ministério do Ambiente; b) Do Ministério da Saúde; c) Dos Municípios geograficamente tutelares.

4 – Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) são vinculativos.

Artigo 5.º (Principio da precaução) Tendo em consideração o princípio da precaução não são permitidas colocações de linhas ou instalações eléctricas em zonas onde estejam situados:

a) Hospitais ou Unidades de Saúde com fins equiparados; b) Estabelecimento de ensino, infantários ou estabelecimentos com fins equiparados; c) Lares de terceira idade ou estabelecimentos com fins equiparados; d) Parques infantis; e) Zonas dedicadas ao desporto; f) Edifícios residenciais já existentes, ou com licenciamento camarário para construção já aprovado.

Artigo 6.º (Avaliação Ambiental Estratégica) O PSOAT está sujeito a avaliação ambiental estratégica.

Artigo 7.º (Correcção de Situações Existentes) 1 — O Ministério da Economia terá de proceder ao levantamento de todas as linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão existentes no país estabelecendo corredores compatibilizando-as com o respectivo plano sectorial.
2 — O Governo procederá no PSOAT à elaboração de uma estratégia para a correcção das situações a que se reporta o número anterior.
3 — No prazo de 5 anos contados da data final do levantamento a que se refere o n.º 1 todas as situações irregulares terão de estar correctamente alteradas.
4 — A correcção das situações previstas nos números anteriores deverá ter em conta o princípio da precaução, a protecção do ambiente e da paisagem e sempre que for necessário fazer prevalecer o interesse público, ressarcindo o direito de propriedade onerado.

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5 — Em relação às linhas eléctricas actualmente existentes, o PSOAT deverá definir o respectivo corredor, prevendo em relação aos prédios urbanos devidamente legalizados que neles se encontrem, se houver violação do artigo 5.º, se a linha deverá ser relocalizada, enterrada, ou o imóvel expropriado para esse fim nos termos legais.

Artigo 8.º (Corredores futuros) 1 — A execução dos futuros corredores confere aos proprietários dos terrenos onerados o direito a serem indemnizados em conformidade com o Código das Expropriações.
2 — Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1, no que concerne a prédios urbanos, apenas se consideram os proprietários de prédios devidamente legalizados.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 893/X (4.ª) CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL

Inundações e incêndios são catástrofes naturais que ocorrem sem aviso, e que representam, regra geral, trabalhos e despesas redobradas para os municípios afectados, com o consequente impacto na economia local e, naturalmente, sobre as finanças desses municípios.
Face ao fenómeno das alterações climáticas, as catástrofes naturais tendem a repetir-se com cada vez com maior frequência e gravidade.
Atento a esta situação o CDS-PP fez incluir na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), a criação de um Fundo de Emergência Municipal, destinado à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais confrontadas com uma situação de calamidade pública.
Aquando da discussão desta iniciativa legislativa, o Governo assumiu o compromisso de aprovar, com brevidade, um diploma para a instituição desse Fundo.
Foi incluído pelo Governo no Orçamento do Estado para o ano de 2009, a autorização para ―o Governo legislar no àmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM)‖.
Em 14 de Abril de 2009, o Secretário de Estado da Administração Local, disse na Comissão Parlamentar Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território que esta ç ―uma autorização legislativa que o Governo utilizará com certeza‖.
Sucede que, ainda não existe qualquer regulamentação emanada do executivo no sentido de criar efectivamente o FEM, tal como se tinha comprometido.
Nestes Termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto) A presente lei regula a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade pública e procede à criação efectiva do Fundo de Emergência Municipal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, financiado pelo saldo entre o montante do FEF que não foi

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transferido em 2007 (e anos seguintes) pelo facto de o Governo entender que excedia o aumento máximo previsto no artigo 29.º da Lei das Finanças Locais.

Artigo 2.º (Conteúdo) O Fundo de Emergência Municipal prevê o apoio aos municípios através da atribuição de um subsídio a fundo perdido para a realização de obras públicas destinadas a minorar as consequências das catástrofes naturais, bem como através da bonificação dos juros dos empréstimos contratados pelas autarquias afectadas.

Artigo 3.º (Regulamentação)

Após a entrada em vigor o Governo tem 30 dias para proceder à regulamentação do FEF.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 894/X (4.ª) ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE

Na actual conjuntura nacional e internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego do pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o que aconselha uma intervenção adequada.
Já na legislatura anterior, o XVI Governo Constitucional se encontrava a preparar legislação sobre medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação involuntária de desemprego, não o tendo conseguido efectuar em virtude da dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Presidente da República.
Todos os anos se assiste ao drama dos milhares de candidatos que não têm lugar na docência, sendo certo que o aumento do desemprego docente tende a aumentar, isto porque se prevê que dentro dos próximos anos haverá menos alunos nas escolas portuguesas.
As instituições de formação terão de se adaptar a esta realidade, analisar tendências de excessos ou previsíveis faltas e, sobretudo, equacionarem a própria formação em diferentes moldes, revendo finalidades e processos.
A precariedade das colocações tem clara implicações negativas na representação social acerca da profissão docente. E, consequentemente, constitui um factor de desinvestimento profissional por parte do pessoal docente não colocado ou em situação de emprego precário.
Neste contexto, não é possível desenvolver e consolidar uma cultura profissional alicerçada na continuidade e na convicção de que a actual acção do pessoal docente se projecta na sociedade que queremos no futuro.
Trata-se de pessoas altamente qualificadas, capazes de prestar grandes serviços ao País e que o Estado não pode, nem deve, abandonar quando em situação de desemprego involuntário, pelo que estabelecer uma

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assistência material mínima para estes trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego é um imperativo do legislador.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade no âmbito geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma: a) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º е 33 .º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de exclusividade; b) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, em regime de exclusividade; c) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, em regime de exclusividade.

Artigo 3.º Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as seguintes adaptações.

Artigo 5.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 6.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.

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2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 7.º Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°: a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível; b) Aceitar formação profissional; c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência; d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego; 2 — O prazo de garantia para a atribuição de subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 9.º Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos poderá ser feito uma só vez.

Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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Assembleia da República, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 895/X (4.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, QUE DEFINE E REGULAMENTA A PROTECÇÃO NA EVENTUALIDADE DE ENCARGOS FAMILIARES NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR

Exposição de motivos

О regime jurídico da protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar conheceu, com o Decreto-Lei n.º 176/2003 um profundo avanço, introduzindo um elemento de justiça social e eficácia, que reconhecendo a importância fundamental da família como espaço privilegiado de realização pessoal e de solidariedade inter-geracional, faz depender dos efectivos rendimentos do agregado familiar o montante da prestação a atribuir. Passou a tratar-se de forma diferente o que é efectivamente diferente, garantindo ao mesmo tempo um reforço da coesão social para com os mais carenciados e mais necessitados das prestações sociais.
A lei, especialmente no referente à prestação de abono de família para crianças e jovens, passou a introduzir uma modulação no montante desta prestação com uma variação, não só tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, mas também a dimensão e situação social do mesmo.
Em nome do rigor que sempre deve presidir à atribuição de prestações sociais, o legislador apresentou critérios precisos e definidos para a consideração dos rendimentos dos agregados familiares, sempre considerando como rendimento o acréscimo efectivo do património do contribuinte, ou seja, os rendimentos efectivos do seu trabalho no caso dos rendimentos profissionais, os juros recebidos no caso dos rendimentos de capitais, as rendas auferidas nos caso dos rendimentos prediais ou o valor das pensões atribuídas a qualquer título.
Este entendimento ficou claro no artigo 9.º do citado decreto-lei, nomeadamente quando se estabeleceu uma remissão para a legislação fiscal relativa ao Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS).

"Artigo 9.° Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um.
2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos: a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

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3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar."

No entanto, não obstante o atrás descrito, vários trabalhadores independentes viram ser-lhes negado o acesso a esta prestação porque os serviços da Segurança Social, desde o final do ano de 2007, tem vindo a considerar como rendimento destes trabalhadores todos os seus proveitos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas, custos, perdas ou outras deduções previstas na lei geral.
Esta situação gera uma enorme injustiça e desigualdade social entre os trabalhadores independentes e os trabalhadores por conta de outrem, uma vez que aos primeiros, ainda que tenham rendimentos efectivos iguais ou mesmo inferiores aos segundos, é-lhes sistematicamente negada a atribuição destas prestações, tão importantes para a defesa da família como célula principal e primordial da nossa sociedade.
Este problema cresceu na sua dimensão porque com base neste entendimento as novas prestações prénatais e a majoração de alguns abonos de família está a ser negada a esta categoria de trabalhadores.
É por isso urgente corrigir esta situação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º Rendimentos de referência

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não obstante o previsto no número anterior, na determinação dos rendimentos estabelecidos na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, é sempre considerado como rendimento o efectivamente obtido pelo trabalhador, após os descontos relativos a despesas, custos e outras deduções prevista e aceites nos termos da lei.
5 — (Anterior n.° 4)".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 896/X (4.ª) MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, provocada por políticas erradas levadas a cabo pelo presente governo e agravada pela crise internacional. Com a actual crise económica nacional muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar, ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.

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Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao terceiro trimestre de 2008 demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 7,7%, o que em número de pessoas significa 433,7 mil cidadãos. Em muitos destes casos não é apenas um membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Em concordância com estes dados o FMI, e o Banco Central Europeu avançaram com a notícia que a economia portuguesa irá atravessar no próximo ano por um período de recessão ou de estagnação. Com a economia parada, mais empresas fecharão portas, diminuirão encargos com pessoal, e consecutivamente irá aumentar o número de pessoas que irão recorrer à prestação do subsídio de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já enunciadas pelo actual Governo.
Pretendemos assim com este projecto de lei ir de encontro às necessidades daqueles que se encontram a viver este drama social.
Temos como objectivo assegurar uma maior harmonia familiar, permitindo a que casos em que ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, se encontrem em situação de desemprego terem uma majoração da prestação de subsídio de desemprego.
Queremos permitir que o período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego seja alargado, pois não existe qualquer previsão para o final da crise no ano de 2009.
Como consideramos com maior gravidade a situação de num agregado familiar existir um filho que seja portador de deficiência ou doença crónica, e um dos cônjuges estiver a auferir a prestação de subsídio de desemprego. A deficiência ou doença crónica de um menor acarreta para os pais, que não auferem mais nenhum rendimento, um acréscimo de custos e de despesas mensais para o seu agregado. Será da maior justiça social possibilitar uma ajuda extra a estes pais, aumentando o prazo de concessão da prestação e aumentando o valor da prestação.
Devido à responsabilidade e coerência com que nos pautamos, e como sabemos o estado em que se encontram as contas públicas, porque não avançamos com números que não são exequíveis, o aumento que é por nós proposto em termos de montante é de 20% do seu valor, e em termos temporais é um aumento de 20% do período de concessão.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 29.º-A Majoração do subsídio de desemprego

1 – Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o limite do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20% quando: a) No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, sejam beneficiários da prestação de subsídio de desemprego.
b) Os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.

Artigo 37.º-A (Majoração temporal do subsídio de desemprego)

Excepcionalmente, ao longo do ano de 2009, o período de concessão de prestações de desemprego estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, será majorado em 20%.»

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Assembleia da República, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 897/X (4.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e, ainda, que «O estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da Escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei, pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos Governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa de perda irrecuperável para as aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma educação de qualidade e de atraso para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado Português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-adia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que,

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bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. O peso dos organismos centrais e regionais é ainda enorme em todos os processos, pelo que, em vez de autonomia escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando espaço ao desenvolvimento de acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta pois a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais: i) a definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) a avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) a atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.
Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é sim uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência, para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares, pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na Assembleia de Escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através da Assembleia de Escola, é a verdadeira proprietária da escola. A Assembleia de Escola reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura do director de escola que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O director terá assim um papel de liderança escrutinável pela Assembleia de Escola e poder-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as modificações que neste projecto apresentamos quanto à estrutura organizacional e institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto, sem o

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que iremos assistir ao agravar da impossibilidade garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
Ficam assim criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas, de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades.
Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo Sistema Educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS propõe para a melhoria do nosso Sistema Educativo.

CAPITULO I Autonomia

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º (Autonomia)

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

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Artigo 3.º (Contrato de Autonomia)

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

CAPITULO II Rede e financiamento

Artigo 4.º (Rede de serviço público de educação)

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que se sujeitarem às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.

Artigo 5.º (Financiamento)

1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sócio-cultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.

CAPITULO III Órgãos da escola

Artigo 6.º (Assembleia de Escola)

1 — A Assembleia de Escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo.
2 — A Assembleia de Escola é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico, científico e ambiental, nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º (Director de Escola)

1 — O Director de Escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.

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2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado, o Director de Escola é eleito e destituído pela Assembleia de Escola.
3 — O Director de Escola será sempre um professor.
4 — O Director de Escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O Director de Escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar em órgãos auxiliares, nos termos a determinar no regulamento de escola.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do serviço público de educação)

1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os Directores de Escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da Educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.

CAPITULO IV Avaliação e Qualidade

Artigo 9.º (Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação)

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.

Artigo 10.º (Avaliação dos alunos)

1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Artigo 11.º (Currículo)

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas básicos para cada ciclo de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos curriculares e programas completos.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.

Artigo 12.º (Docentes)

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.

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2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.

Artigo 13.º (Pessoal não docente)

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

CAPITULO V Liberdade de escolha de escola

Artigo 14.º (Liberdade de escolha de escola)

Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 15.º (Matrículas)

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará as vagas remanescentes pelos candidatos.

CAPITULO VI Ensino Independente

Artigo 16.º (Ensino Particular e cooperativo)

1 — Constituem escolas independentes, os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação, e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.
2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

CAPITULO VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

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Artigo 18.º (Norma transitória)

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 898/X (4.ª) REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES E OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOPEDAGÓGICOS

Exposição de motivos

A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facilitada.
Fizeram-se avanços e o CDS orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias. Deseja-se, por isso, numa sociedade livre e democrática, criar um sistema de empréstimos que permita aos encarregados de educação uma verdadeira escolha no momento de dotar os alunos a seu cargo do necessário material escolar. O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP no projecto de lei n.º 103/X (1.ª), relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
Pretende-se a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para defesa das famílias, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios materiais postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar à economia de meios uma forte componente responsabilizadora.
Um sistema desta natureza, não pode contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar, deverão sair reforçados estes princípios.
Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio: o da autonomia escolar. Este deverá ser um sistema destinado a ser posto em prática pelos agrupamentos de escolas, sem outra intervenção do Ministério da Educação, na medida em que são aquelas unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios

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de administração e gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar, está-se não só a estreitar a ligação entre o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma responsabilização directa mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas. A primeira será a eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no levantamento do material. A segunda será a compensação, em dinheiro ou espécie, pelas editoras da ocupação do espaço da escola na promoção dos materiais escolares, o que se nos afigura como sendo uma medida de elementar equidade. Uma terceira fonte provirá do incentivo à comunidade escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o ciclo e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em quarto lugar, a obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos que tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios e complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram da solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade com os outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que, graciosamente, lhes foram atribuídos, de sorte a permitir a sua reutilização. Por último estarão as receitas próprias que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar, não só a reutilização do material, mas a sua reutilização em condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a este ponto a celebração de um contrato no acto de requisição do livro, entre a escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas indicações para a utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo fundamental deste sistema – o sucesso escolar do aluno –, possibilitar objectivamente a sua reutilização. Se este ponto será mais facilmente atingível nos manuais teóricos, deverão os editores, na concepção dos manuais de carácter mais prático, optimizar as possibilidades da sua reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em função da condição sócio-económica dos candidatos ao empréstimo. Este objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas escolares dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de comodato público dos autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve obedecer.

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Artigo 2.º Princípios orientadores

O empréstimo dos manuais escolares, assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais escolares; b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo; c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos responsáveis pelo programa de empréstimos.

Artigo3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Manual escolar: o recurso didáctico–pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor; b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados de educação, pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do período estipulado.

2 — Para efeitos do previsto no presente diploma, são considerados na categoria de Manual Escolar os livros de exercício.

CAPITULO II Sistema de Empréstimo de Manuais Escolares

Artigo 4.º Competência

Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de ensino planear e assegurar a execução do sistema de empréstimos.

Artigo 5.º Empréstimo

1 — São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.
3 — No acto de empréstimo, será prestada uma caução pelos encarregados de educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do contrato.
4 — O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5 — No final do período do contrato, deve ser devolvido o manual escolar emprestado, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade definitiva de restituição daquele.
6 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino criar e gerir uma base de dados de registo dos empréstimos.

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Artigo 6.º Fundo Bibliográfico

1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo: a) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; b) As compensações pecuniárias devidas pelas editoras em razão da ocupação de espaço do estabelecimento de ensino com actividades de promoção dos respectivos materiais escolares; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao Fundo.

3 — Integrarão o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 7.º Critérios de Qualidade

Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se apresentem em condições físicas que garantam a sua boa utilização.

Artigo 8.º Condições de Utilização

As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei, devem ser definidas no regulamento interno de cada estabelecimento de ensino.

CAPITULO III Disposições Finais

Artigo 9.º Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva Comunitária 92/100/CEE.

Artigo 10.º Regulamentação

O governo regulamentará o modo de constituição e financiamento do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Artigo 11.º Entrada em Vigor

O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação da regulamentação prevista no artigo 10.º do presente diploma.

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Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 899/X (4.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade que, apesar de progressivamente ter vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não tem recebido do legislador o reconhecimento que impõe a sua relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».
Pretende-se, com a presente iniciativa legislativa, criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935. A baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida concorrem decisivamente para o envelhecimento da população, trazendo problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam. A questão da demografia e, em particular, da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Neste sentido, parece-nos oportuna a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração.
A sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.
É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa, intersectorial e, sobretudo, eficaz, tanto do legislador como da Administração Pública.
A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar e a evitar as consequentes perturbações sociais daí emergentes.
Nesta nova realidade, destacam-se alguns indicadores que merecem reflexão e exigem resposta: a preocupante evolução negativa da natalidade; o crescente número de famílias monoparentais que necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz; os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos.
Todos estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.
A política de família deve assentar no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade dos pais na educação dos filhos, a importância da família como lugar primeiro de expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares, assim como a criação de condições preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.
A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar,

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visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos daí emergentes e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.

Capítulo I Dos princípios fundamentais

Base I (Âmbito)

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família prevista na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II (Princípio Geral)

O desenvolvimento da política de família deve ser inter-sectorial e vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

Base III (Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na Lei.

Base IV (Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a criação das condições adequadas ao desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V (Liberdade, unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI (Função cultural e social)

É reconhecida e respeitada a função da família enquanto transmissora de valores éticos, culturais e sociais e enquanto veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.

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Base VII (Privacidade da vida familiar)

É reconhecido o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VIII (Princípio da subsidiariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar que respeite a iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, e que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX (Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base X (Direito à participação)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política de família.

Base XI (Direito a viver em família e com a família)

A política de família deve promover a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XII (Direito à diferença)

1 — Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade cultural, étnica e religiosa.
2 — Deve ser promovida a integração das famílias de imigrantes considerando as suas necessidades e especificidades culturais.
3 — A política de família deve desenvolver medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

Capítulo II Dos objectivos

Base XIII (Globalidade, integração, articulação e coerência da política de família)

A política de família deve garantir a globalidade, integração, articulação e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

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Base XIV (Família e qualidade de vida)

A política de família deve promover uma vida familiar condigna e proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da sua qualidade de vida, nomeadamente nas áreas da saúde, da educação, da habitação, do trabalho, da protecção social e do ambiente.

Base XV (Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

Deve ser promovida a conciliação no desempenho das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI (Protecção da maternidade, da paternidade e da criança)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que a política de família deve respeitar e salvaguardar, competindo ao Estado cooperar com os pais e com os avós e proporcionar-lhes as condições necessárias ao cumprimento das suas responsabilidades.
2 — Deve ser assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do nascimento.

Base XVII (Garantia do exercício do poder paternal)

Incumbe ao Estado criar condições que garantam o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVIII (Famílias monoparentais)

Às famílias monoparentais deve ser garantida a igualdade de direitos, assegurando-se o apoio especial de que possam carecer.

Base XIX (Protecção dos menores privados do meio familiar)

No desenvolvimento da política de família, compete ao Estado, nomeadamente através dos serviços públicos competentes, em parceria com as instituições particulares de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas das famílias, promover uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento equilibrado e integral.

Base XX (Idosos)

Os idosos têm um papel fundamental no cerne do agregado familiar, competindo-lhe o direito e o dever de substituírem os filhos na educação dos netos, cabendo ao Estado fomentar políticas que vão de encontro a este objectivo, principalmente em matérias do foro laboral.

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Base XXI (Deficientes na família)

Devem ser criadas condições que estimulem a permanência, a integração e a participação das pessoas com deficiência na vida familiar.

Base XXII (Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

À família é reconhecida a função fundamental de prevenção e recuperação da toxicodependência, do alcoolismo e de outras situações de dependência, adicção e exclusão.

Capítulo III Da organização e participação

Base XXIII (Organização)

O Estado deve dispor de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e de fomento da participação das associações representativas das famílias.

Base XXIV (Associativismo familiar)

Devem ser apoiadas as associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e promovida a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política de família.

Capítulo IV Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXV (Família e saúde)

1 — Deve ser assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, devendo ser removidos os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
2 — Deve ser promovido o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXVI (Família e educação)

1 — Aos pais, como primeiros educadores, é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções culturais, éticas e religiosas.
4 — Deve ser criada uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 — O desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, compete primordialmente aos pais, que devem beneficiar do apoio do Estado, nomeadamente através da articulação e cooperação com os serviços de saúde e a escola.

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Base XXVII (Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVIII (Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros do agregado familiar, devendo este trabalho ser valorizado do ponto de vista social, económico e tributário.

Base XXIX (Família e cultura)

A identidade cultural de cada família deve ser preservada, favorecendo-se a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXX (Família e protecção social)

1 — Devem ser progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 — O Estado deve promover a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXXI (Família e fiscalidade)

1 — A política de família deve contribuir para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 — O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXII (Família e ambiente)

1 — Deve ser promovida a realização de acções de formação e informação que tornem possível às famílias contribuírem para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.
2 — Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXIII (Família e urbanismo)

1 — Devem ser criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.
2 — A política de urbanismo deverá ter em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

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Base XXXIV (A família como unidade de consumo)

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

Base XXXV (Família e comunicação social)

1 — A actividade desenvolvida pelos meios de comunicação social deve respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.
2 — O Estado deve combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.
3 — Devem ser criados mecanismos de controlo que previnam o acesso facilitado por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXVI (Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente, através da colaboração dos organismos públicos.

Capítulo V Disposição final

Base XXXVII (Disposição final)

Compete ao Governo adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 900/X (4.ª) INCLUSÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS NA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE

A situação da saúde oral em Portugal é preocupante, encontrando-se entre as piores da União Europeia no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde oral. Em Janeiro de 2005 foi aprovado o Programa Nacional de Saúde Oral, o que se traduz num passo importante para a abordagem desta questão. No entanto, este Programa apenas contempla as grávidas e crianças até aos 16 anos, o que, no entender do CDS-PP, não é suficiente para atacar com eficácia a situação da saúde oral em Portugal, de forma a que esta fique colocada ao nível dos seus parceiros europeus.
Na sequência da análise das conclusões de um estudo levado a cabo pela Ordem dos Médicos Dentistas em Novembro de 2005, esta situação torna-se mais evidente: 72% dos Hospitais e 93% dos Centros de Saúde não têm este serviço ao dispor dos utentes. Para além, disso regista-se uma crescente degradação face aos números de há quatro anos.

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O principal motivo para esta regressão prende-se com o esvaziamento que se verifica no Serviço Nacional de Saúde. Em virtude do encerramento desta especialidade na licenciatura de medicina o número de médicos estomatologistas tem vindo progressivamente a decrescer, sem que a lei tenha acautelado a sua substituição por médicos dentistas. Na verdade, após os seis anos de licenciatura estes apenas podem exercer as suas funções como profissionais liberais, já que não existe legislação que os enquadre no Serviço Nacional de Saúde. De resto este problema já fora detectado e foi incluído, em Fevereiro de 2004, actualmente em vigor no Plano Nacional de Saúde onde ficou consagrada a intenção do Governo proceder à abertura de quadros para os médicos dentistas nos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O progresso da medicina dentária no domínio das actividades desenvolvidas pelos médicos dentistas nos diversos estabelecimentos de saúde, mostrou a necessidade de desencadear uma inserção daqueles profissionais na adequada carreira pública.
O CDS-PP compreende que a conjuntura política e financeira a par da necessária retoma da Administração Pública aconselham prudência na criação de carreiras autónomas. No entanto, a situação em que se encontra a prestação de saúde oral em Portugal no Serviço Nacional de Saúde não se compadece com mais delongas.
A presente iniciativa visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde. De facto, a carreira dos técnicos superiores de saúde, consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, foi criada pela especificidade que envolve as profissões dela constantes o que evidencia a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos.
A qualificação técnica dos médicos dentistas, acompanhando os ditames da União Europeia, não deixa dúvidas quanto à especialidade deste ramo se saúde, pelo que se considera necessário e indispensável incluir a medicina dentária no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.
A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Ramo de medicina dentária

É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de medicina dentária, ao qual corresponde a licenciatura em medicina dentária.

Artigo 2.º Perfil profissional

1 — O médico dentista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas.
2 — O médico dentista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º Funções das categorias do ramo de medicina dentária

1 — Ao médico dentista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem: a) O atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional;

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b) A tomada de decisões de intervenção médico dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de actos clínicos diferenciados; c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico; d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam; e) O desempenho de funções docentes; f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária; g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente; h) A participação em reuniões científicas; i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins; j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional; k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços; l) A participação em júris de concurso e de avaliação.
m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 — Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal: a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários; b) A colaboração na dinamização da investigação científica; c) A emissão de pareceres técnicos e científicos; d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 — Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor: a) A participação na estruturação e organização dos serviços; b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas; c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde; d) A integração em comissões especializadas.

4 — Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial: a) A elaboração do programa de actividades do serviço; b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço; c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário; d) A elaboração do relatório de actividades; e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 — Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda: a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades; b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 — A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral, faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente;

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b) Os técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de assistente principal; c) Os técnicos superiores principais e os assessores com até um ano de serviço para a categoria de assessor; d) Os assessores com mais de um ano de serviço e os assessores principais para a categoria de assessor superior.

2 — Os estagiários do regime geral da carreira técnica superior transitarão para a categoria de assistente do ramo de medicina dentária, uma vez aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom.
3 — Sem prejuízo da transição a que se referem os números anteriores, é contado o tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário detinha à data da transição, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para o qual transita por força do presente diploma.

Artigo 5.º Listas de transição

A transição efectua-se mediante listas de transição que devem ser elaboradas pelos serviços, no prazo de 90 dias e depois de devidamente homologadas, pelo dirigente máximo do serviço, publicadas no Diário da República.

Artigo 6.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Natureza e objectivos da carreira

1 — A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária, psicologia clínica e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 — (»)»

Artigo 7.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º Enumeração 1 — (»)

Ramo de engenharia sanitária: (»)

Ramo de farmácia: (») Ramo de física hospitalar: (») Ramo da genética: (»)

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Ramo de laboratório: (»)

Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes: (»)

Ramo de nutrição: (») Ramo de veterinária: (»)

Ramo de psicologia clínica: (»)

Ramo de medicina dentária: (») Licenciatura em medicina dentária: 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 901/X (4.ª) ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Exposição de motivos

O quadro legal que rege a prestação de cuidados de saúde à população portuguesa garante a protecção da saúde, em si mesma, como um direito dos indivíduos e da comunidade, em cuja efectivação há uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, alicerçada na liberdade de procura e de prestação de cuidados de saúde.
Neste quadro determinante, cabe ao Estado promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais que se mostrem necessárias, dirigidas a grupos de riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas e os idosos, entre outros.
O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é subordinada a propósitos de equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, sem prejuízo de uma cautelosa gestão dos recursos disponíveis, conduzida com o propósito de obter deles o maior proveito socialmente útil, evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Sucede que, sendo obrigação dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde garantir o acesso de todos os cidadãos aos melhores cuidados de saúde, até ao limite dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis, já não é obrigação dos mesmos a realização de actos médicos que se possam considerar desnecessários, a prescrição de medicação aparentemente excessiva ou a requisição de exames médicos complementares que não sejam absolutamente indispensáveis.

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Recai sobre estes profissionais, efectivamente, não só a obrigação de garantir a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, mas também a de garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e, principalmente, a de assegurar que a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços.
Prevê a lei que as populações devem ser educadas para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual. Mas é também de louvar e incentivar qualquer iniciativa que vise educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde que o Estado lhes faculte, criando também nas populações o espírito de contenção e de auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos que, assim, poderão ser utilizados e distribuídos por outros concidadãos igualmente necessitados.
Com efeito, existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa lembrar que ―a Saõde não tem preço, mas tem custo‖. Diversos especialistas afirmam que a Saúde consome 10% do PIB nacional sendo, assim, o maior sector da economia do nosso país. O OE 2009 destinou ao Ministério da Saúde 8862,8 MEUR, o que corresponde a 5,1% do PIB e 11,0% das despesas da administração central.
Os custos do SNS – e não é preciso trazer aqui os números para sustentar uma afirmação que todos corroboram – crescem de ano para ano. Não deixa, porém, de ser igualmente verdade que mais gastos com a Saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde: muitos desses gastos são perfeitamente desnecessários, constituindo um desperdício que, além de aumentar a factura da Saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS.
Parte das despesas que o Estado tem em Saúde, efectivamente, dizem respeito a gastos com exames complementares de diagnóstico e outros. No entanto, sabe-se que, por vezes, esses exames médicos prescritos aos doentes poderão ser supérfluos, pois não se justifica que, a título de exemplo, um doente necessite de realizar 30 Tomografias Axiais Computorizadas (TAC) só num ano.
Neste sentido, importa alertar a população que, sendo gratuitos para os doentes, estes exames acarretam custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluos ou desnecessários, resultam em desperdício.
É certo que existem taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e que são, como o próprio nome indica, um expediente para moderar o recurso aos serviços de saúde do Estado, constituindo assim uma medida que pretende ser reguladora do uso dos serviços de saúde autorizada pela Lei de Bases da Saúde. Sucede que, aliado ao valor, necessariamente baixo, desta taxa, está o facto de o conjunto de cidadãos que podem beneficiar de isenção de pagamento da mesma, nos termos da lei, representarem quase 50% dos utentes do SNS.
É importante, pois, fazer algo mais no sentido de evitar o desperdício em Saúde.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

As unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde organizarão, com regularidade, acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a auto-moderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos.

Artigo 2.º

1 — Sempre que recorram aos serviços de um profissional ou de uma unidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada.
2 — Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente, designadamente, os seguintes custos:

a) Consultas;

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b) Meios complementares de diagnóstico; c) Intervenções cirúrgicas e afins; d) Material médico utilizado; e) Medicamentos dispensados; f) Custos administrativos.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 902/X (4.ª) CURSOS ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

Em execução da ―Reforma do Mapa Judiciário‖ prevista na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, entraram em funcionamento, no passado dia 14 de Abril, a título experimental, as comarcas piloto do Alentejo Litoral, BaixoVouga e Grande Lisboa Noroeste.
O alargamento da «Reforma» a todo o território nacional, a partir de Agosto de 2010, está dependente da avaliação, que vier a ser feita, dos resultados obtidos, conforme decorre dos artigos 187.º, n.º 3, e 172.º da referida lei.
A preocupação, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, de contribuir para o sucesso da experiência, implicou que fossem preenchidos todos os lugares dos quadros de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas.
O preenchimento de tais quadros obrigou à nomeação de mais 48 magistrados, para além dos que já ali se encontravam a exercer funções, acrescendo que, na sequência do último curso excepcional de ingresso autorizado pela Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, 22 magistrados do Ministério Público passaram a exercer funções de Juízes, a título definitivo ou em comissão de serviço, nos tribunais administrativos e fiscais.
Constata-se assim que, num reduzido período de tempo, a magistratura do Ministério Público sofreu, em termos de efectivos, um défice total de 70 magistrados, que se agravou devido ao crescente número de pedidos de jubilação e de aposentação antecipada por incapacidade. Justifica-se, por isso, que seja tomada uma medida excepcional que permita, com a urgência que a situação impõe, garantir a representação do Ministério Público junto de todos os tribunais e comarcas do País.
A medida excepcional proposta visa prescindir dos «substitutos de procuradores-adjuntos» e poder aplicar, com carácter verdadeiramente excepcional, o regime das acumulações, prevendo-se, por isso, que o aumento da despesa resultante de tal medida seja diminuto.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um instrumento de gestão e visa conferir, ao Ministro da Justiça e à ProcuradoriaGeral da República, competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.

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Artigo 2.º Cursos especiais de formação

1 — Tendo em conta as excepcionais razões de carência de Magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público.
2 — A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixados por despacho do Ministro da Justiça.
3 – No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formação.

Artigo 3.º Requisitos de ingresso nos cursos especiais

1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem, por ordem decrescente de preferência, numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados: a ) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos 5 anos; b ) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos 3 anos e não tenham ficado habilitados para a frequência da formação inicial subsequente.

2 — No primeiro ano de vigência do presente diploma, os candidatos já admitidos a curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º Recrutamento

1 — O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso público.
2 — Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
3 — Do aviso publicado em Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
4 — Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser detentores de avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo, sucessivamente, os mais bem graduados em concursos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e, em caso de igual graduação, os que detiverem mais tempo de serviço prestado como substitutos.
5 — A avaliação sobre o desempenho a que se refere o número anterior é efectuada com base em informação dos Procuradores da República coordenadores e Procuradores--Gerais Distritais, e se for negativa e confirmada pelo Conselho Superior do Ministério Público constitui causa de exclusão do concurso.
6 — No caso das candidaturas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, preferem, sucessivamente, os candidatos com maior graduação em concursos de ingresso no CEJ e, em caso de igualdade, os que detenham maior grau académico, preferindo os mais velhos.

Artigo 5.º Júri

1 — O júri do concurso é composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois suplentes a designar pelo Director do Centro de Estudos Judiciários, de entre magistrados do Ministério Público indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e magistrados docentes do Centro de Estudos Judiciários.

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2 — Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final e de graduação.
3 — As listas de classificação final e de graduação são homologadas pelo Director do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 6.º Formação

1 — Os cursos especiais de formação têm como objectivo fundamental a preparação profissional para o exercício das funções de Magistrado do Ministério Público e compreendem, obrigatoriamente, uma fase de formação teórico-prática realizado na sede do Centro de Estudos Judiciários, e um estágio de ingresso, realizado nos tribunais.
2 — A formação teórico-prática compreende: a) Um 1.º ciclo, com a duração de seis meses, abrangendo uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade e uma componente profissional; b) Um 2.º ciclo com a duração de quatro meses, obrigatório para os candidatos admitidos a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º.

3 — A componente formativa geral compreende as seguintes matérias: a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional; b) Ética e deontologia profissional; c) Metodologia e discurso judiciários; e) Organização e métodos e gestão do processo; f) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

4 — A componente formativa de especialidade compreende as seguintes matérias: a) Investigação criminal e Gestão do Inquérito; b) Medicina Legal e Ciências Forenses; c) Psicologia Judiciária;

5 – A componente profissional compreende as seguintes áreas: a) Direito Penal e Direito Processual Penal; b) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual; c) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; d) Direito da Família e das Crianças; e) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

6 — A elaboração do plano de estudo da fase de formação teórico-prática compete ao director do Centro de Estudos Judiciários.
7 — O estágio de ingresso tem a duração de quatro meses, a contar da data de nomeação, e compreende o exercício de funções inerentes à magistratura do Ministério Público, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

Artigo 7.º Estatuto, classificação final e graduação

1 — Os candidatos admitidos aos cursos especiais de formação nos termos do presente diploma frequentam a fase de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, sobre o estatuto, o regime disciplinar dos auditores de justiça e o dever de permanência na magistratura do Ministério Público.

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2 — Para determinação da classificação final individual e graduação na fase de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação: a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40% e a do 2.º ciclo vale 60%, salvo no caso da alínea seguinte; b) A classificação final do 1.º ciclo vale 100% no caso dos auditores de justiça admitidos ao curso especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 8.º Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei é aplicável o regime da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º Antiguidade

1 — A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pelo presente diploma é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respectiva fase teóricoprática.
2 — O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pelo presente diploma.

Artigo 10.º Disposições finais

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Hugo Velosa (PSD) — Helena Pinto (BE) — António Filipe (PCP) — Ana Drago (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 903/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não

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constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais:

a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte: — Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 45.º, 88.º e 97.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 45.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.

Artigo 88.º (»)

1 — Os cegos e quaisquer pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade da expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 97.º (»)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)».

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 904/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.

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Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais: a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:

— Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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62 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 1.º

Os artigos 69.º, 90.º e 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 90.º (»)

1 — Os boletins de voto são impressos em papel com uma das cores previstas no artigo 92.º, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 905/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.

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63 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais: a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte:

— Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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64 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 1.º

Os artigos 91.º, 95.º e 97.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º (»)

1 — (») 2 — Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
3 — (actual n.º 2).

Artigo 95.º (»)

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 97.º (»)

1 – O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 – (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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65 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 906/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais: a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte: — Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

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66 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 43.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.

Artigo 97.º (»)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 99.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 98.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade da expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Página 67

67 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 907/X (4.ª) EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES

Exposição de motivos

Consta do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos maiores de 18 anos têm direito de sufrágio, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral, direito esse cujo exercício deve ser pessoal e constitui um dever cívico.
Os princípios gerais aplicáveis, em matéria de direito eleitoral, postulam que Portugal é uma república que se rege pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão pertence um voto, como expressão do seu direito/dever de cidadania, e o voto não pode, sob qualquer pretexto, ser revelado.
Eleitores, por outro lado, são-no todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, não constituindo incapacidades eleitorais a cegueira ou a de quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória.
No entanto, continuam a ser praticados por todo o País actos que violam a obrigação de garantir a reserva do voto (enquanto manifestação da reserva de liberdade de expressão) e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro, e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso.
As várias leis eleitorais contêm normas sobre capacidade e incapacidade eleitoral, o local de voto, o exercício do sufrágio, o voto secreto, a unicidade do voto, o dever/direito de votar, a privacidade e a pessoalidade do voto, e, bem assim, normas sobre a forma dos boletins de voto. Mais propriamente sobre o tema do voto por quem tem limitações, as leis eleitorais prevêem regras especiais: a) Os eleitores afectados por doença ou deficiência física, notórias, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto; b) Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou incapacidade física, exigirá que lhe seja apresentado, no acto da votação, atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos eleitorais, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço; c) Para esse efeito, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

Numa breve nota de direito comparado, cumpre referir o seguinte: — Em Espanha, desde 2007 que a lei eleitoral geral foi alterada no sentido de permitir aos invisuais exercerem o seu direito de voto sem dependerem de terceiros, por recurso a boletins de voto específicos, em tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior;

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— Em França, existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais – dos quais um até já foi levado a efeito – o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para o Presidente da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 33.º, 74.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 377A/76, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 445-A/76, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 456-A/76, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 472-B/76, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei 69/78, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 45/80, de 4 de Dezembro, pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.

Artigo 74.º (»)

1 – O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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69 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 86.º (»)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as candidaturas admitidas à votação, e serão impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 908/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ALTERA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O CDS-PP defende o princípio de que ninguém pode ser prejudicado pelos tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivos de acompanhamento de filhos ou netos (em alternativa aos pais). Tratase de uma questão de princípio. Não faz sentido o Estado proclamar a importância do apoio familiar às crianças, conferir licenças para prestação de cuidados e simultaneamente penalizar os titulares da licença no que respeita à reforma. Há uma contradição evidente que urge ser sanada. O período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como de interrupção ou redução da actividade profissional (ex.
paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
Assumimos também a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Também aqui também entendemos que é urgente envolver os avós na tarefa de acompanhar e educar as crianças. Algo que actualmente precisa de ser apoiado, até porque, muitos avós estão, também eles, comprometidos profissionalmente.
Entendemos que com a actual crise é necessário fomentar políticas que instiguem os cidadãos a reformarem-se, e não o seu contrário, com a consequência de poder possibilitar um maior número de postos de trabalho disponíveis para serem ocupados pelos cidadãos desempregados.

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Impacto financeiro

Tendo consciência de que estas medidas representam custos particularmente significativos, devendo, por isso, ser especificamente quantificados.
Esta medidas, que se prendem com a necessidade de premiar especialmente as famílias com 3 ou mais filhos, mas também as famílias com 1 ou 2 filhos, não lhes aplicando o chamado «factor de sustentabilidade» da segurança social, ou aplicando o chamado «factor de sustentabilidade», de forma reduzida, não têm uma qualificação exacta simples, na medida em que depende de factores com razoável diferenciação, nomeadamente o aumento da esperança média de vida aos 65 anos e a carreira contributiva de cada beneficiário. Em todo o caso, estabelece-se um cenário: considerando que o numero de famílias com 3 ou mais filhos, segundo o INE é 5,2% do total das famílias; considerando que a medida se aplica a todos os reformandos (os reformados não tiveram ―factor de sustentabilidade‖); considerando que, anualmente, se reformam cerca de 90 mil pessoas (actualmente 84 mil); considerando, ainda, que o ―factor de sustentabilidade‖ agrava em cerca de 1 mês/ano a idade da reforma; e considerando a pensão mçdia dos novos reformados, teremos que esta medida teria um custo orçamental de 31,2 M€.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

É alterado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro:

«Artigo 64.º Factor de sustentabilidade

1 — (») 2 — (») 3 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 75% ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.
4 — O factor de sustentabilidade só é aplicado na percentagem de 50% ao requerente da pensão estatutária que tenha dois filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.
5 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha um filho, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Assembleia da República, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 909/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISENTANDO DE EMOLUMENTOS DETERMINADAS CERTIDÕES

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 174.º do Código de Processo Civil, devem as secretarias passar, sem precedência de despacho, as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas,

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oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o artigo 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de zelo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 174.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas.»

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 910/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL

Face à situação actual da Segurança Social, é necessário proceder a profundas alterações no sistema de financiamento do mesmo, sob pena de num futuro muito próximo se comprometer todo o Estado previdencial.
Uma lei que reforma a Segurança Social e o seu regime complementar tem de ter sentido de futuro, alcance geracional, profundidade social alicerçada no desenvolvimento social das funções do Estado e adaptável às mudanças na sociedade.

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Existe um vasto conjunto de pontos consensuais na sociedade portuguesa que constituem, hoje em dia, um acervo inalienável da segurança social em Portugal, designadamente, a consideração da segurança social como um património colectivo de raiz solidária e de âmbito universal; a existência de um sistema previdencial de cariz «segurista» e de um sistema de solidariedade nacional; o princípio da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento; a componente pública e obrigatória de capitalização, como fonte de estabilização financeira do sistema público; a fórmula de cálculo das pensões.
É, no entanto, necessário aprofundar um processo de reforma da segurança social que a torne mais actual e mais ajustada às mutações sociais que se vão verificando, para que, deste modo, se torne socialmente mais justa e mais equilibrada, mais flexível e com uma capacidade de resposta adequada aos novos imperativos da sociedade e das pessoas.
O tempo de uma reforma social não é o de um par de anos, nem é, sequer, o de um ciclo eleitoral. É antes o tempo de uma geração.
E, sem a alteração profunda do sistema, apenas estaremos a contribuir para adiar o problema para as gerações vindouras, numa fuga para a frente que não é coerente com as responsabilidades do legislador.
A reforma da Segurança Social interessa e afecta todos os portugueses: os que têm emprego e os que estão desempregados; os que estão reformados e os que se estão a preparar para entrar no mercado de trabalho; os que empregam e os que são empregados; os que estão no público e os que estão no privado. A reforma da segurança social não tem só implicações no mundo do trabalho e das relações laborais.
Esta revisão afecta a política fiscal, a política de apoios sociais, as políticas de natalidade e família, a política orçamental, a política de inclusão social, a política de saúde, entre muitas outras.
E, ao alterar a arquitectura do sistema como previsto neste projecto de lei, estaremos a garantir a sustentabilidade da Segurança Social de uma forma credível, não adiando o problema.
Com esta alteração, a estrutura passa a ser composta pelo sistema público e pelo sistema complementar.
É um sistema de patamares para efeitos de contribuições e pensões, com a opção, acima de certos limites, por sistemas de capitalização pública, privada ou mutualista. Estes limites serão fixados respeitando os direitos adquiridos e em formação e garantindo, obviamente, a sustentabilidade financeira da segurança social.
A componente solidária do sistema público mantém-se absolutamente intocada, pois os limites contributivos a fixar só incidirão sobre a parte que financia as pensões, que é de cerca de dois terços da taxa social única. Sabemos que só reformando o sistema, só retirando de dentro do sistema público as pensões mais altas, só abrindo o sistema aos privados, é que é possível salvar o sistema público.
Devemos separar o que é a solidariedade, em que o Estado deve assumir em plenitude as suas responsabilidades, do que é gestão da poupança, em que o Estado deve partilhar o risco com as empresas e famílias, num compromisso de gerações (repartição) e de gestão a longo prazo de prestações diferidas (capitalização).
Mantemos a linha estabelecida na actual Lei de Bases da Segurança Social com o aprofundamento do controlo público das sociedades que farão a gestão da poupança.
Numa reforma para o futuro, deve reconhecer-se que o Estado não tem o dever de assegurar as pensões mais altas – aquelas que sejam superiores aos níveis considerados de garantia social –, mas também não pode penalizar quem, com o próprio esforço e sacrifício, as organizou ou organiza ao longo de anos de aforro e de desconto.
Este projecto consagra, assim, quanto ao regime do tecto contributivo, os seguintes princípios essenciais: a) Adesão individual; b) Manifestação expressa da vontade dos contribuintes (isto é, se nada disserem, continuarão no sistema público da segurança social pela totalidade do salário); c) Abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global que iniciem a carreira contributiva após a entrada em vigor do regime e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo, bem como aqueles que, à data da entrada em vigor do diploma, tenham idade igual ou inferior a 35 anos, carreira contributiva não superior a 10 anos e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo; d) Integra apenas a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, através da atribuição de prestações em articulação com o sistema público (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência); e,

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nessa medida, a parte da Taxa Social Única (TSU) que incide sobre a parte do salário considerado no regime opcional será apenas a correspondente ao custo das eventualidades cobertas (velhice, invalidez e morte).
e) A parte restante da Taxa Social Única incidirá sempre sobre a totalidade do salário independentemente do seu valor, garantindo plenamente o princípio da solidariedade relativamente às outras prestações sociais (doença, desemprego, abono de família, maternidade e paternidade, doenças profissionais e outras); f) Será de contribuição definida e gerido em regime de capitalização; g) Será assegurada a todos a igualdade de tratamento fiscal; h) É garantida a portabilidade ou transferibilidade dos créditos adquiridos e direitos em formação, nos termos do que está consagrado na actual Lei de Bases; i) As entidades gestoras poderão ser pessoas colectivas de direito público ou privado, ou entidades mutualistas; j) A regulação, a supervisão prudencial, a fiscalização e os mecanismos de garantia de pensões serão exercidos pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Neste diploma, aproveita-se ainda para reafirmar o princípio integral da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice do regime geral e o salário mínimo nacional líquido da Taxa Social Única, para que o aumento das pensões não esteja mais dependente dos ciclos políticos ou eleitorais. Trata-se de um princípio fundamental já inscrito na Lei de Bases que não pode ser minimamente questionado ou posto em causa, nem directa, nem indirectamente, numa altura de falada reforma do sistema.
Por último, também se responde a uma anomalia ainda presente nalguns casos e a que importa pôr termo: o facto de, no nosso ordenamento jurídico, proliferar ainda, actualmente, uma multiplicidade de regimes especiais de aposentação que acentuam assimetrias e que não têm qualquer justificação na sociedade actual.
Assim, a segurança social pública portuguesa vai ficar mais solidária, mais universal e mais sustentada, sendo certo que com esta alteração se dá opção aos portugueses, sobretudo aos mais jovens, da liberdade de escolha que é um valor democrático fundamental para a coesão social.
A União Europeia consagra, em vários países, o sistema dos três pilares e do plafonamento e o mesmo tem dado paz social, concórdia e harmonia do ponto de vista geracional aos países de União Europeia.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regulamenta o regime complementar legal, adiante designado regime opcional, previsto na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social.

Artigo 2.º Definição

1 — O regime opcional é de adesão individual e visa a cobertura de eventualidades, bem como a atribuição de prestações em articulação com as do subsistema previdencial.
2 — O regime opcional assume natureza vinculativa para os beneficiários do subsistema previdencial que promovam a adesão ao regime e para os respectivos empregadores em relação às eventualidades que integram o respectivo âmbito material.

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Artigo 3.º Âmbito pessoal

1 — O regime opcional abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, desde que a respectiva carreira contributiva, no âmbito do subsistema previdencial, se inicie após a entrada em vigor do presente diploma e a remuneração ilíquida mensal auferida exceda o limite inferior contributivo.
2 – Podem também ser abrangidos pelo regime opcional, os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam as seguintes condições cumulativas: a) Idade igual ou inferior a 35 anos; b) Carreira contributiva no subsistema previdencial não superior a 10 anos; c) Remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo.

3 — A remuneração ilíquida mensal referida nos números anteriores é determinada em função da remuneração registada no segundo mês anterior ao do exercício do direito de opção pelo trabalhador previsto no artigo 21.º.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os valores correspondentes aos subsídios de Férias e de Natal ou outros de natureza análoga.
5 — As remunerações auferidas no âmbito de diferentes contratos de trabalho não são cumuláveis para efeitos de aplicação dos limites contributivos previstos no artigo 14.º.

Artigo 4.º Âmbito material

O regime opcional abrange a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, que integram o âmbito material do subsistema previdencial.

CAPÍTULO II Caracterização do regime

Artigo 5.º Entidade gestora

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade gestora a que administra as contribuições afectas ao regime opcional, com vista à realização do respectivo plano de benefícios.
2 — As entidades gestoras podem ser pessoas colectivas de direito público, privado ou mutualistas.
3 — No sistema de segurança social, compete ao Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social disponibilizar esquemas de protecção das eventualidades no âmbito do regime opcional.

Artigo 6.º Regime financeiro

O regime opcional é de contribuição definida e gerido em regime de capitalização.

Artigo 7.º Período de permanência

A adesão ao regime opcional determina a permanência do trabalhador no regime durante períodos mínimos de cinco anos.

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Artigo 8.º Atribuição das prestações

1 — O direito às prestações do regime opcional não pode ser exercido em momento anterior ao da sua atribuição no âmbito do subsistema previdencial.
2 — O beneficiário pode escolher as formas de reversão dos valores capitalizados, desde que 50% do montante capitalizado seja destinado à atribuição de uma renda vitalícia.
3 — A renda vitalícia a que se refere o número anterior pode reverter a favor dos familiares do beneficiário nas condições definidas para o acesso à pensão de sobrevivência do subsistema previdencial.

Artigo 9.º Portabilidade

Nos casos em que se verifique a cessação da relação laboral e independentemente da causa que a determina, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

CAPÍTULO III Obrigação contributiva

Secção I Determinação do montante

Artigo 10.º Obrigação contributiva

Os trabalhadores e os respectivos empregadores são obrigados a pagar as quotizações e as contribuições mensais para o regime opcional na exacta proporção da parcela da taxa contributiva global que lhes é imputável nos termos legais.

Artigo 11.º Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva para o regime opcional é determinada nos termos definidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e corresponde à parcela da remuneração ilíquida mensal auferida pelo trabalhador compreendida entre o limite inferior contributivo e o limite superior contributivo.

Artigo 12.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações

1 — O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva do regime opcional sobre a base de incidência definida no artigo anterior.
2 — A taxa contributiva do regime opcional reporta-se às taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas, deduzida de uma parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 — A parcela a que se refere o número anterior é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o total das taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas pelo regime opcional.
4 — O custo técnico das eventualidades referido no n.º 2 deve ser reavaliado com uma periodicidade quinquenal.
5 — A taxa contributiva do regime opcional e a parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições são definidas no Orçamento da Segurança Social.

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Artigo 13.º Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

1 — Nas situações de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidente de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que tenham aderido ao regime opcional há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições no âmbito do subsistema previdencial.
2 — O montante das remunerações a registar por equivalência à entrada de contribuições para efeitos de protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte corresponde ao valor compreendido entre o limite inferior contributivo e a retribuição auferida pelo trabalhador.

Secção II Limites contributivos

Artigo 14.º Determinação dos limites contributivos

Os limites contributivos referidos no artigo 57.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixados para efeitos de base de incidência, são os seguintes: a) Seis vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite inferior contributivo; b) Dez vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite superior contributivo.

Artigo 15.º Limite superior contributivo

A percentagem da contribuição e da quotização relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem acima do limite superior contributivo previsto no artigo anterior não inclui as taxas referentes ao custo da protecção das eventualidades invalidez, velhice e morte.

Secção III Pagamento

Artigo 16.º Declaração de remunerações

A declaração de remunerações que os empregadores se encontram obrigados a apresentar nos serviços ou instituições de segurança social no âmbito do subsistema previdencial integra o total das remunerações auferidas pelos trabalhadores, incluindo aqueles que tenham aderido ao regime opcional.

Artigo 17.º Pagamento das contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações para o regime opcional são pagas pelo empregador às entidades gestoras no prazo legalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 18.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva dos créditos emergentes do incumprimento da obrigação contributiva para o regime opcional é efectuada através das secções de processo da segurança social no âmbito do processo global de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações.

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CAPÍTULO IV Supervisão e mecanismos de garantia

Artigo 19.º Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do regime opcional é exercida pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Artigo 20.º Mecanismos de garantia de pensões

O funcionamento, a forma de gestão e os termos de financiamento dos mecanismos de garantia de pensões são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 21.º Direito de opção

1 — A adesão ao regime opcional depende de manifestação expressa do beneficiário.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a adesão ao regime opcional regulado no presente diploma é reversível nos casos de incumprimento reiterado da obrigação contributiva do empregador durante seis meses seguidos ou interpolados.
3 — A opção e a sua reversibilidade são comunicadas ao serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário até ao final do mês de Outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 22.º Comunicação ao beneficiário

Compete aos serviços e instituições de segurança social a apreciação dos pedidos referidos no artigo anterior, bem como a comunicação ao beneficiário das respectivas decisões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 23.º Direito à informação

Os serviços e as instituições de segurança social, bem como as entidades gestoras devem facultar aos beneficiários as informações indispensáveis ao conhecimento do regime opcional, designadamente as condições de adesão e regras de funcionamento.

CAPÍTULO VI Sistema público de segurança social Subsistema previdencial

Artigo 24.º Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

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Artigo 25.º Complemento familiar nas pensões mínimas

É reduzida dos 75 para os 65 anos a idade mínima de referência para efeitos de atribuição do complemento familiar para as pensões mínimas.

CAPÍTULO VII Regimes especiais de aposentação

Artigo 26.º Eliminação de Regimes especiais de aposentação

São eliminados os Regimes Especiais de Aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 27.º Regulamentação

Os procedimentos necessários para a execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 28.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado expressamente no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico de protecção na eventualidade abrangida pelo subsistema previdencial.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 535/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, E O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE NOMEAÇÃO QUE GARANTAM A INDEPENDÊNCIA DOS RESPECTIVOS MEMBROS

1 – O Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, alterou e republicou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos (CGD). Foi propósito do Governo, através desta iniciativa, actualizar e clarificar o regime jurídico aplicável à CGD. De acordo com o artigo 8.º desses estatutos, são órgãos sociais da CGD a assembleia-geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

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2 – Convém relembrar que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 tinha antes da revisão dos Estatutos da CGD alterado os modelos de organização da administração e fiscalização das sociedades anónimas, de forma a dar uma maior transparência e eficiência às sociedades anónimas portuguesas.
Deste modo, a administração e fiscalização de uma sociedade anónima podem agora ser estruturadas segundo uma de três modalidades: (i) Conselho de Administração e Conselho Fiscal; (ii) Conselho de Administração, compreendendo uma Comissão de Auditoria, e Revisor Oficial de Contas; (iii) Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e Revisor Oficial de Contas.
3 – No entender do CDS-PP, a decisão que se faça quanto ao modelo de gestão da CGD é essencial quanto ao modo como se exerce em Portugal a liberdade económica. Esta exige toda a transparência quanto às decisões tomadas pelo maior banco Nacional cujo único accionista é o Estado. O princípio da liberdade de actuação dos agentes económicos não deve ser um mero princípio inscrito na Constituição tem de ser praticado.
Para além desta razão de fundo, o facto de o único accionista ser o Estado e, portanto, o capital social da CGD ser propriedade do erário público são razões mais que suficientes para que a actuação do conselho de administração seja objecto de escrutínio por parte de um conselho geral e de supervisão, aplicando-se o terceiro modelo de gestão descrito.
O intuito desta opção não é meramente de controlo, e não é, de todo em todo, gratuito: tem havido, ultimamente, eco na imprensa de decisões da CGD que podem ser questionáveis e têm de ser entendidas.
Também por este motivo deve caminhar-se no sentido de uma maior independência da CGD na sua estratégia; tem de se garantir uma gestão com perspectivas de longo prazo; e defender o interesse dos contribuintes.
4 – Esta alteração nos Estatutos da CGD deve permitir que a sua actuação seja reorientada no sentido de funcionar como um banco de apoio ao investimento, empenhado no crédito às pequenas e médias empresas em condições mais favoráveis. A CGD pode ser um verdadeiro banco de fomento económico e de apoio às pequenas é médias empresas.
Deste modo estará cumprida a sua função de efectivo apoio à actividade económica. Não é possível assistir á asfixia de parte do nosso corpo empresarial e não caminhar no caminho da maior transparência do Banco que tem como único accionista o Estado. A CGD tem de ser bastante mais do que uma espécie de segundo Instituto de Participações do Estado (IPE), com sucessivas e controversas intervenções em empresas e instituições.
Consideramos que o controlo deve começar logo que as decisões são tomadas, ou, se possível, durante o processo de tomada de decisão. É precisamente esse o papel do Conselho Geral e de Supervisão, cuja consagração estatutária se vai recomendar ao Governo, acompanhada das demais alterações necessárias à transformação da orgânica do governo societário da CGD.
5 – Mas esta é apenas uma parte da tarefa.
6 – A outra parte consiste em conseguir uma forma de nomeação dos membros do Conselho Geral e de Supervisão que permita que a sua composição do Conselho Geral e de Supervisão seja entregue a pessoas independentes.
Esta preocupação é tanto mais premente quanto a CGD não está cotada em bolsa de valores, o que significa que não está sujeita às prescrições do disposto no n.º 6 do artigo 414.º, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 434.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, o que lhe traria mais publicidade nas actuações e controlo externo.
7 – Como garantir, então, a independência da maioria dos membros do futuro Conselho Geral e de Supervisão da CGD? No entender do CDS-PP, apenas existe uma forma: através da sua designação também por outro órgão de soberania – a Assembleia da República –, para além do Governo, e com o dever de cooptação de um último elemento por parte dos restantes.
8 – Para terminar, convém atentar de forma exemplificativa naquelas que devem ser as competências deste órgão. De acordo com as previsões das leis de natureza comercial o Conselho Geral e de Supervisão dever ter entre as suas competências a aprovação do Plano Estratégico; a aprovação do Orçamento; a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do Conselho de Administração; e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República. Todo o conjunto de

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competências, estrutura de composição do Conselho Geral e de Supervisão da CGD deve ter como únicos objectivos a defesa da liberdade económica e a necessária transparência no funcionamento do mercado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido da consagração de um Conselho Geral e de Supervisão, com os seguintes pressupostos: a) O Conselho Geral e de Supervisão é composto por 7 membros; b) 3 dos membros serão eleitos pela Assembleia-Geral sob proposta do Governo, e 3 serão designados pela Assembleia da República, sendo o 7.º elemento cooptado pelos restantes; c) O Presidente do Conselho será eleito pelos respectivos membros; d) O Conselho de Supervisão deverá ter entre as suas competências, designadamente, a aprovação do Plano Estratégico, aprovação do Orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do Conselho de Administração e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — Nuno Magalhães – Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 536/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REORIENTAÇÃO DO INVESTIMENTO PÚBLICO

I

A crise económica e social, quer a nível internacional quer a nível nacional, tem suscitado um intenso debate sobre o papel do investimento público na recuperação económica, tendo em vista a manutenção dos níveis de emprego e a dinamização de vários tipos de obras, como impulso de mercado para as empresas.
Do ponto de vista do CDS, os planos anti-crise até agora apresentados pelo Governo têm um lapso grave – a ausência de verdadeiras medidas de estímulo fiscal que dinamizem o consumo privado, maioritário na nossa economia – lapso que só é explicável pela obsessão com as «grandes obras», que não deve ser confundida como a única ou a principal via para o investimento público. Na nossa análise, o investimento público deve ser selectivo, devendo dar-se prioridade a investimentos com impacto rápido na economia, representando efectiva incorporação nacional de riqueza do ponto de vista do Rendimento Nacional Bruto.

II

Neste cenário todas as razões desaconselham a prioridade atribuída em simultâneo, ao Novo Aeroporto e ao TGV, incluindo o facto de os prazos previstos pelo Governo para o lançamento dos procedimentos não serem manifestamente viáveis. Em contrapartida, há vários sectores não abrangidos pelas iniciativas Governamentais que podiam – e deviam – ter sido considerados.
Mais se realça a circunstância de este discurso pró-investimento público do Governo não ser compaginável com a actuação em concreto da Administração, sendo disso prova lamentável os atrasos sistematicamente verificados na execução do QREN, ou o deliberado adiamento de opções de investimento, co-financiado pela União Europeia e gerador de investimento privado, em áreas como a Agricultura e Pescas.

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III

É determinante fixar critérios objectivos para avaliar o grau de prioridade de cada projecto de investimento público, no actual quadro económico e social. Do mesmo modo, parece-nos indispensável fixar regras quanto aos apoios directos que o Estado concede a empresas, sobretudo em função da manutenção ou perda de emprego nas citadas empresas. Só a fixação destes critérios e regras permite uma avaliação equitativa dos mesmos, sendo dissuasora de comportamentos discriminatórios por parte do Estado.
O facto de termos emitido posição favorável a projectos de investimento público como a modernização de escolas, alargamento da banda larga, a construção de barragens ou de auto-estradas de dimensão média, dános reforçada autoridade para prevenir contra o lançamento de projectos de bem mais duvidosa rentabilidade ou urgência. Não deixamos, em alternativa, de apontar sectores onde a acção do Governo deveria ser mais marcante.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as iniciativas adequadas para alcançar os seguintes objectivos:

1 – Adoptar, como critério para a avaliação dos chamados «grandes projectos», um conjunto de critérios objectivos, de que destacamos: a) Análise custo/beneficio do mesmo; b) Análise da respectiva prioridade para o desenvolvimento atendendo à actual conjuntura económica; c) Avaliação do impacto financeiro das grandes obras no volume de crédito nacional disponível para as empresas; d) Avaliação do impacto desses projectos em termos de incorporação nacional da riqueza criada; e) Avaliação do tipo de mão-de-obra solicitada para tais projectos, tendo em atenção o desejável modelo de desenvolvimento económico, assente na qualificação dos trabalhadores portugueses.

2 – Assumir como regra estável e demonstrável que os apoios directos do Estado português a empresas têm de envolver contrapartidas do ponto de vista da manutenção do emprego; 3 – Inscrever, como princípio de eficiência da Administração Pública, a regra da máxima utilização dos fundos comunitários disponíveis; 4 – Proceder à simplificação urgente das regras de acesso das empresas portuguesas do QREN, tendo em atenção as dificílimas condições em que se encontram muitas das nossas micro, pequenas e médias empresas; 5 – Desenvolver políticas especificas de capital de risco; 6 – Desenvolver na política de linhas de crédito às micro e, pequenas e médias empresas, a oportunidade de reestruturação de dívidas e a promoção em condições, favoráveis do financiamento de novas empresas; 7 – Proceder à revisão urgente das regras de candidatura ao PRODER, no sentido de ultrapassar a burocracia lentidão e manifesta incapacidade de decisão que têm tido por consequência o adiamento das opções de investimento; 8 – Simplificar igualmente, as regras de candidatura e decisão no âmbito dos programas para o sector das pescas; 9 – Reorientar as prioridades dos estímulos previstos para o sector do turismo, tendo em atenção as alterações que a conjuntura internacional e nacional provocam; 10 – Adoptar as urgentes novas prioridades para programas de investimento público. Nomeadamente: a) Alargamento e extensão das parcerias com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, quanto à construção, requalificação e recuperação de valências de apoio social, de que são exemplo os lares, centros de dia,apoio domiciliário e cozinhas comunitárias e serviço de saúde; b) Lançamento de um programa nacional de segurança de pontes, visando obras de recuperação e requalificação; c) Aposta reforçada nas parcerias com as autarquias locais, em programas de requalificação urbana; d) Aproveitamento da situação de crise para lançar a um ordenado e integrado programa de recuperação do património nacional degradado;

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e) Aceleração da execução dos investimentos previstos em infra-estruturas das Forças de Segurança.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 537/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A MISSÃO E FUNÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Tendo em atenção a necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro, essencial para o funcionamento da economia e garantir níveis aceitáveis de crédito; Tendo em consideração que a Caixa Geral de Depósitos, enquanto banco do Estado, carece de um sistema de controlo independente da sua actividade, na linha das práticas sãs recomendadas pela União Europeia para a regulação financeira; Tendo em atenção a necessidade urgente de defender e reestruturar o tecido empresarial português, o que implica evitar que a restrição das políticas de crédito venha a provocar dificuldades suplementares, porventura inultrapassáveis, em muitas micro, pequenas e médias empresas, já em situação crítica de tesouraria e dependentes de financiamento; Tendo em atenção a necessidade de um Banco público se orientar por comportamentos de referência no sistema: Tendo ainda presentes os instrumentos legais disponíveis, nomeadamente o objecto social da CGD previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, bem como o Plano Estratégico, Plano Anual de Actividades e as Deliberações Unânimes; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Legisle no sentido de criação de um órgão de controlo e supervisão próprio para a Caixa Geral de Depósitos; b) Em concreto e nomeadamente, tal órgão de supervisão e controlo da CGD deverá acompanhar o cumprimento das orientações estratégicas fornecidas à instituição; ter em especial atenção a avaliação das decisões do Conselho de Administração sobre tomadas de posições accionistas em empresas; proceder à escolha da empresa de auditoria do banco; c) Verifique o cumprimento, pela CGD, das obrigações de comportamento de referência, no sistema financeiro, quanto ao respeito das leis e regulamentos, procedimentos fiscais, qualidade de serviços a clientes empresas e particulares, transparência, competitividade na oferta de produtos – sem desvirtuar a concorrência; d) Defina, como orientação essencial da CGD na conjuntura que Portugal atravessa, que a instituição deve comportar-se como um verdadeiro e eficiente banco de fomento da economia nacional; e) Em consequência, concentrar a actividade da CGD no crédito às micro, pequenas e médias empresas portuguesas; a CGD não deverá servir de instituição de crédito para operações financeiras relacionadas com alterações de estrutura de bancos, seguradoras, «utilities», empresas de monopólios naturais ou empresas em que o estado participe directa ou indirectamente; f) Defina que a CGD deva servir como instituição que financia e estimula o crescimento da economia nacional – tendo também em atenção as micro, pequenas e médias empresas exportadoras e as que substituam importações – e não se envolver em participações empresariais, em nome do Estado, à excepção do capital de risco;

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g) Determine políticas de dividendos específicas, de modo a evitar a utilização da CGD pelo poder político nomeadamente através da excessiva apropriação de resultados com eventuais reflexos na capitalização do banco.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 538/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIAIS

I

Portugal vive hoje uma situação de crise económica, mas também de crise social. O agravamento dos fenómenos de exclusão social tem sido uma realidade dos últimos anos.
Os dados publicados pelo INE sobre o risco de pobreza em Portugal são a infeliz confirmação desta realidade.
A taxa de risco de pobreza, que nos anos de 2003 a 2005 se reduziu de 20% para 18% estagnou em 2006.
18% dos portugueses vivem com menos de €379 por mês. Os idosos continuam a ser o grupo social mais exposto à pobreza.
A criação do Complemento Solidário de Idosos, não se questionado em teoria na prática revelou-se insuficiente para combater a desigualdade e pobreza mais profunda. Sobretudo, ficou muito aquém das promessas feitas pela actual maioria.
A este fenómeno de pobreza associada à velhice junta-se um novo fenómeno de exclusão face ao crescimento do desemprego, à subida do endividamento das famílias e, noutros casos, face à rotura dos laços familiares.
O desemprego tem vindo sistematicamente a crescer nos últimos anos, atingindo valores a que não eram vistos desde a década de 80. Pela primeira vez, temos taxas de desemprego superiores às dos nossos parceiros europeus. Ao mesmo tempo, voltamos a assistir à emigração de portugueses, quer trabalhadores qualificados, quer trabalhadores indiferenciados, para o estrangeiro, com especial relevância no caso dos trabalhadores que semanalmente se deslocam para Espanha para trabalhar na construção civil.
Podemos apresentar vários factores para este atraso. Mas não podemos esquecer que a responsabilidade primeira é sempre de quem governa, de quem toma as opções e estabelece prioridades.
O PS que tanto gosta de falar da sua consciência social fica marcado – diz-nos a frieza dos números – como o Governo em que o combate à pobreza e desigualdades estagna, em que a situação de vida dos que são mais pobres e mais desfavorecidos se agrava.
De 2003 a 2005 a primeira prioridade da política social da anterior maioria foi aumentar as pensões mínimas de reforma, permitindo que quem na altura recebia menos de €189 fosse aumentado em cerca de €35 em 2 anos. Pouco, dirão alguns; mas bem acima dos €13 de aumento que o PS concedeu em igual período de tempo.
Foi, aliás, com um Governo do PS que, pela primeira vez, as pensões mínimas aumentaram numa percentagem inferior à do valor da inflação, como sucedeu em 2008.
É por isso de integral justiça fazer um aumento extraordinário das pensões mínimas, das pensões sociais e das pensões do regime especial dos trabalhadores rurais. E até do ponto de vista económico a mesma faz sentido, considerando que a taxa de propensão para o consumo neste sector da população é maior, o que significa uma injecção real de liquidez na economia.
Entre a pensão mínima, as pensões sociais, as pensões de invalidez e a própria pensão abaixo do limiar de pobreza (€379), existem mais de 2 milhões de Portugueses que, com a nova fórmula de calculo das pensões, tiveram este ano um aumento de 2,4% , o que não compensa a perda de poder de compra sucessiva nesta legislatura.

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II

Mas existem hoje novos fenómenos de pobreza que não nos podem deixar indiferentes. Os «novos pobres» são em muitos casos trabalhadores, portugueses que trabalham 8 horas por dia, 40 horas por semana e que vivem apenas do seu salário, sem receber qualquer prestação social. Dizem os mesmos dados que 10% dos portugueses que trabalham estão em risco de privação.
O desemprego, especialmente nos casos dos trabalhadores menos qualificados e mais velhos, continua a ser um dos maiores factores de risco para a pobreza.
Também os menores apresentam taxas de risco de pobreza superiores à média nacional.
Ao mesmo tempo, aumenta o fosso entre os mais ricos e os mais pobres. 20% dos portugueses concentram em si 80% da riqueza nacional.
A mobilidade social, factor distintivo das sociedades que valorizam a ética e o valor do trabalho, está em risco.
Podemos apresentar vários factores para este atraso. A baixa taxa de qualificação dos trabalhadores, o défice de actualização no tecido empresarial, as altas taxas de abandono escolar, o laxismo de um sistema de educação que não ensina para o mérito e resposta profissional, a baixa taxa de produtividade, a obesidade de um Estado que gasta metade da riqueza que é produzida no País.
Os pequenos indicadores que vamos tendo são muito preocupantes. Um sistema de ensino em que quem falta e não se esforça é tratado de forma igual a quem trabalha e quer ir mais longe, um sistema fiscal que tributa quem tem pensões a partir de €470, são exemplos de medidas injustas e sinais no sentido errado. O próprio facto do Estado discriminar nos apoios que dá relativamente à construção de equipamentos sociais, torna-se um factor de dificuldade acrescida para muitas instituições sociais que são o primeiro auxílio a famílias em necessidade.
É urgente uma ideia condutora, um desígnio, uma esperança, que faça também da redução da pobreza um objectivo nacional.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que adopte as medidas necessárias para alcançar os seguintes objectivos:

a) Retirar as pensões mínimas, as pensões sociais, as pensões do regime especial dos trabalhadores rurais e as pensões abaixo da taxa de pobreza da nova fórmula de cálculo das pensões permitindo, mesmo em anos de crise, um aumento acima da taxa de inflação; b) Aumentar extraordinariamente, no ano de 2009, as pensões mínimas, as pensões sociais e as pensões do regime especial dos trabalhadores rurais; c) Revisão do regime de IRS para a tributação de pensões de reforma; d) Redireccionar os apoios sociais para os grupos de maior risco: idosos, desempregados e jovens em situação de exclusão social; e) Reformulação, com alargamento de montantes e extensão de valências, num dos apoios do Estado à construção, recuperação e requalificação de equipamentos sociais de combate à pobreza e exclusão; f) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo de 2009, do montante do Subsidio de Desemprego nos casos em que, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, estejam no desemprego; g) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo do ano de 2009, do montante do Subsidio de Desemprego nos casos em que os beneficiários da prestação de subsídio de desemprego tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho; h) Majoração extraordinária, pelo menos ao longo do ano de 2009, do período de concessão de prestações de Subsidio de Desemprego; i) Redução, pelo menos ao longo de 2009, dos prazos de garantia para concessão de Subsidio de Desemprego dos actuais 450 dias nos últimos 24 meses para 270 dias de trabalho nos últimos 36 meses;

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j) Aumento do período de concessão do Subsidio de Desemprego para jovens com menos de 30 anos para um mínimo 360 dias (contra os actuais 270 dias da lei).

Palácio de S. Bento, 13 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Rebelo — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 539/X (4.ª) PLANOS ENERGÉTICOS MUNICIPAIS

Foi decidido pelo Conselho Europeu, o triplo objectivo de até 2020, serem reduzidas em 20% as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), produzir através de energia renovável 20% do consumo total e ainda de poupar 20% do consumo de energia primária, uma decisão à qual Portugal está vinculado.
A Directiva das Energias Renováveis 077/CE/2001 impõe que Portugal em 2010 esteja a consumir 39% da electricidade de origem renovável, mas apesar desta imposição, o Governo anunciou em Janeiro de 2007 a subida deste valor para 45%.
Recentemente, Portugal comprometeu-se com uma nova redução da emissão de dióxido de carbono em 2,1 milhões de toneladas por ano. A qual será feita por via de uma maior utilização de energias renováveis e biocombustíveis.
No entanto, para se conseguir alcançar estes objectivos, é fundamental, obter acima de tudo uma optimização do consumo de energia, tanto mais que o mesmo, tem vindo a crescer em Portugal todos os anos.
Cada euro poupado no consumo de energia terá poupança equivalente no investimento necessário para a produzir.
Assim, podemos definir como Eficiência Energética (EE) a optimização que é passível de ser feita do consumo de energia. Para isso, é necessário desenvolver estratégias e medidas de combate ao desperdício energético em todo o processo de transformação e de utilização.
A Utilização Racional de Energia (URE) consiste num conjunto de acções e medidas, que têm como objectivo último a melhor utilização da energia.
Desta forma, a URE é, cada vez mais, um factor importante da economia energética e preponderante numa eficaz redução de custos, tanto no sector doméstico como no sector dos serviços e da indústria.
Para o efeito, são cada vez mais, as novas tecnologias que permitem em separado, ou na maior parte das vezes conjugadas, reduzir efectivamente as perdas energéticas.
Destaca-se o consumo de energia nos edifícios que continua a crescer significativamente, apesar de algumas medidas que têm vindo a ser tomadas, nomeadamente a aplicação de uma taxa sobre as lâmpadas e ainda a certificação energética dos edifícios.
Por último, mas não menos importante, o equilíbrio energético passa ainda, por uma efectiva e correcta educação cívica na forma como utilizamos e poupamos energia.
No entanto, não basta tomar medidas legislativas, o CDS-PP considera fundamental acompanhar a sua efectiva aplicação no terreno, devendo ser monitorizado o efeito real dessas iniciativas.
Por outro lado, é fundamental actuar não apenas no lado da oferta de energia mas também do lado da procura. É por isso, que o CDS-PP entende que devem ser prosseguidas políticas locais de proximidade, convocando as autarquias e os cidadãos para a necessidade de melhorar a E.E. dos seus comportamentos e de apoiar as energias renováveis (com particular destaque para a microgeração), na qual as Agências de Energia e Ambiente têm um papel fundamental.
Assim na sequência dos objectivos traçados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169, de 24 de Outubro de 2005, que define com carácter prioritário a inovação tecnológica nas vertentes da eficiência na utilização de energia, do recurso a energias renováveis e da defesa ambiental.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução, que tem por objectivo que o Governo apoie os municípios, preferencialmente através de contratos-programas, que devem ser

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estabelecidos com as Agências Municipais de Energia e Ambiente, para que elaborem no espaço temporal de 2 anos os seus Planos Energéticos Municipais.
A principal vantagem adstrita a estes Planos Energéticos será a de dotar os Municípios e também o Estado com mecanismos de registo e controle, que permitam exercer e validar políticas suportadas nos actuais dados e em tendências credíveis sobre o sector da energia nos seus diferentes vectores e sectores finais de consumo.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP esta proposta permitirá aos Municípios Portugueses uma planificada e continuada participação em acções relacionadas com a utilização racional de energia bem como a promoção de energias renováveis.
Deste modo e tendo por base os considerandos abaixo referenciados, torna-se fulcral no entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP que estes Planos Energéticos Municipais sejam desenvolvidos segundo as seguintes etapas:

1.ª Análise da situação actual de cada Concelho em termos de Território, Clima, Demografia e Parque Edificado; 2.ª Caracterização energética de cada Concelho, abrangendo um período entre 10 a 15 anos; 3.ª Definição das oportunidades de economia de energia existentes em cada Concelho; 4.ª Avaliação do potencial de energias renováveis disponível por Concelho; 5.ª Avaliar a evolução da procura e oferta de energia para os anos vindouros, partindo de cenários macroeconómicos e dos PDM de cada Município; 6.ª Estabelecer programas de acção e recomendações que visam o aumento da eficiência energética, o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e a diminuição da intensidade energética em cada Concelho e consequentemente a redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa com vista ao cumprimento do estabelecido no Protocolo de Quioto.

Desta forma, é fundamental ter em conta:
O pleno conhecimento sobre todos os consumos de energia que ocorrem nos territórios inerentes a cada Município; A necessidade de facultar aos Municípios os instrumentos necessários à tomada de decisões para se atingir uma política energética municipal e consequentemente nacional integrada e estruturada; A prioridade de, em sintonia com os objectivos traçados pela União Europeia, definir acções que conduzam Portugal na direcção de uma desejada sustentabilidade ao nível energético; A importância de desenvolver as tarefas necessárias a uma adequada monitorização das medidas de intervenção estabelecidas nestes Planos Municipais de Energia; A consequente necessidade de criar metodologias de recolha de dados e de informações complementares que não se encontrem directamente acessíveis em fontes primárias, criando um sistema de informação permanente onde se registam e consultam os dados energéticos de cada Concelho.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

1.º A criação de uma Comissão Multidisciplinar, a qual será composta por sete membros: um representante do Ministério da Economia, um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, um representante da Associação Nacional de Municípios, um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, um representante da Rede Nacional das Agências de Energia, um representante do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, um representante das universidades indicado pelo Conselho de Reitores e um representante da Associação de Defesa dos Consumidores (DECO).
2.º Competirá a esta comissão multidisciplinar, em articulação com os municípios, apoiar e dinamizar, incrementar as análises técnico-económicas assim como as planificações adstritas à execução destes Planos Consultar Diário Original

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Energéticos Municipais, para além da coordenação das linhas de pesquisa e os objectivos operacionais dos mesmos, promovendo a ampla divulgação e promoção dos Planos Energéticos Municipais junto das Associações de Defesa do Ambiente, dos sectores económicos, técnicos e industriais adstritos aos diversos Concelhos.
3.º Esta comissão funcionará prioritariamente como um dinamizador de actividades e um promotor de redes de cooperação universitária, científica e institucional para incrementar a execução destes Planos Energéticos no período de 2 anos, nos vários concelhos.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Telmo Correia – Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 540/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOVIGILÂNCIA EM TODO O PAÍS

Exposição de motivos

1 – A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou, na legislatura anterior, o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
A videovigilância foi aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho; Recorde-se, a propósito, que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes: — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela essa FSS, precedida de parecer da CNPD; — A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, ambas citadas acima.

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2 – Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2005, o ordenamento jurídico nacional não previa o uso davideovigilância em locais públicos de utilização comum – o que não significava que eles não existissem, em funcionamento e à vista de toda a gente, sem que o CDS-PP notasse qualquer cuidado particular na respectiva divulgação e advertência aos cidadãos que pelos mesmos eram visualizados e eventualmente gravados diariamente.
Hoje em dia, contudo, já é possível detectar a utilização legal davideovigilância nos mais variados locais e circunstâncias da vida dos cidadãos. Apenas alguns exemplos:

O Metropolitano e os Caminhos de Ferro (CP): Relativamente ao Metro, foram colocadas câmaras em toda a área subterrânea, com possibilidade de alargamento para as áreas que lhe dão acesso, uma vez que são estas as áreas preferenciais para a prática de crimes. Na CP, estas câmaras são utilizadas na gare, pois será aqui que se verifica a maior parte da criminalidade. Por exemplo, na Gare do Oriente teve de se recorrer a este meio de vigilância, por ser um lugar de maior risco.

Centros Comerciais: As superfícies comerciais são as grandes adeptas da videovigilância. Mesmo as pequenas superfícies comerciais usam este sistema, composto por um número reduzido de câmaras, já que a área a visionar é de menor dimensão.

Aeroporto de Lisboa: No Aeroporto de Lisboa, este sistema abrange o lado ar, que inclui as pistas, os caminhos periféricos e os caminhos de longo alcance e o lado terra, que engloba as áreas reservadas, restritas e públicas. Bancos: Os bancos são das instituições que mais utilizam avideovigilância. Têm câmaras nas áreas internas e externas das instalações, ligadas entre si por um circuito fechado de televisão, sendo as imagens visionadas e gravadas numa sala de controlo.

Estádios de futebol: Com a nova lei contra a violência nos estádios de futebol (Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio), a utilização da videovigilância veio a revelar-se um grande auxiliar da acção das forças policiais.

Parque das Nações: A videovigilância no Parque das Nações foi instalada aquando da Expo 98, sem que sofresse qualquer tipo de contestação. A sua utilidade revelou-se nos casos de pequena criminalidade, servindo também de prevenção da criminalidade organizada (terrorismo, associação criminosa, de furto e roubo). Revelou as potencialidades de controlo de espaços públicos de grande dimensão e, após, o término da Expo 98 o sistema manteve-se em funcionamento.

Florestas e Parques Nacionais: A utilização deste sistema nas florestas e nos parques nacionais é já uma realidade, embora sem a devida atenção à manutenção do equipamento como sucede no Parque Nacional da Arrábida.

Ponte 25 de Abril, Ponte Vasco da Gama e estradas de acesso a Lisboa: A videovigilância é muito utilizada para o controlo de tráfego existente nas principais pontes (25 de Abril e Vasco da Gama) e nos acessos a Lisboa, por ser nestas áreas que se verifica um grande afluxo de trânsito.

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Auto-estradas: Nas auto-estradas existiam apenas câmaras de filmagem nas portagens. Actualmente, todas as concessionárias de auto-estradas providenciaram a distribuição de câmaras ao longo do traçado das autoestradas, existindo igualmente legislação específica para esta particular utilização davideovigilância.

3 – Neste momento, portanto, a legislação existe, e regista-se a utilização deste precioso auxiliar das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões de prevenção da prática de ilícitos e de protecção de pessoas e bens.
O que o CDS-PP não conhece, todavia, são casos de utilização efectiva davideovigilância nas zonas mais sensíveis e críticas das nossas cidades. Ou seja, naqueles bairros onde a criminalidade é mais acentuada e onde recrudescem os fenómenos da criminalidade grupal, nos centros das cidades, dominados pelo sector dos serviços, que ficam desertos depois das 20H00, nos centros históricos em que mais se faz sentir o vandalismo sobre o património público, nas zonas de diversão nocturna, em que os desacatos são passíveis de mais facilmente assumirem formas violentas e, em geral, nos locais públicos que as forças de segurança têm referenciados como locais de elevada probabilidade de ocorrência de actividades criminosas.
O CDS-PP considera que avideovigilância não foi ainda encarada, pelo Governo, como o poderoso meio de dissuasão da prática de crimes, que toda a Europa já conhece e adoptou. Para que avideovigilância passe da lei para a realidade, contudo, entende o CDS-PP que o Governo deve estabelecer um programa de acção que, designadamente, identifique as necessidades e defina o calendário e a forma de as implementar.
Deste modo, a segurança dos cidadãos poderá ser garantida num quadro de estrito respeito pelos seus legítimos direitos, liberdades e garantias como o direito à privacidade e intimidade, devidamente enquadrado legalmente e escrupulosamente escrutinado, de forma a punir eventuais abusos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: a) A aprovação de um programa de acção para o desenvolvimento e divulgação da utilização davideovigilância pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, especialmente nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, escolhendo e divulgando os locais mais carenciados com o objectivo de generalizar a sua utilização, nos termos e para as finalidades constantes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro; b) Recomendar que a aprovação desse programa de acção e a sua apresentação à Assembleia da República seja feita no prazo máximo de 3 meses a contar da entrada em vigor da presente Resolução.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 541/X (4.ª) SOBRE A GESTÃO DAS RESERVAS DE OURO DO BANCO DE PORTUGAL

Não tem o PCP nenhuma visão cristalizada sobre as reservas de ouro ou sobre a sua intocabilidade. As reservas de ouro devem estar ao serviço do país, da sua independência, do seu desenvolvimento, do bemestar do povo. Ter imensas reservas de ouro e manter o país atrasado e a maioria do povo indigente, filosofia que esteve presente antes do 25 de Abril, não é caminho. Mas também não é opção uma gestão casuística ao sabor de interesses políticos do momento.
As reservas de ouro são suficientemente importantes para ficarem apenas dependentes dos critérios de gestão de quem conjunturalmente tem as responsabilidades do Banco de Portugal. Ainda nos lembramos do caso nunca totalmente explicado, das 17 toneladas de ouro entregues a uma «prestigiada» instituição financeira de Wall Street, do Sr. Michel Milken que, tal como a ―D. Branca‖, prometia rendimentos fabulosos e

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acabou na prisão. Era então Governador do Banco de Portugal, Tavares Moreira. Quais os custos judiciais que esta decisão acarretou e quais os prejuízos que provocou, foi uma história sempre mal contada que o Bloco Central de interesses, nas suas mútuas protecções e encobrimentos políticos e partidários, nunca clarificou.
Nos anos seguintes, o ouro foi sendo notícia quando as cotações subiam e se reflectia no valor acrescido do património do BdP, ou quando o Banco de Portugal o vendia, primeiro com confidencialidade, depois emitindo uns avisos sempre com a expressão ambígua de que tais vendas se faziam ao abrigo do «Acordo dos Bancos Centrais do Ouro» assinado em Setembro de 1999 e renovado em Março de 2004.
E dizemos expressão ambígua porque em resposta a vários requerimentos e perguntas feitas pelo Grupo Parlamentar do PCP, tal expressão também era invocada para permitir uma leitura de que o Banco de Portugal tinha acordado vender, quando tal acordo a nada o obrigava e apenas estabelecia limites máximos para uma venda eventual. As vendas de ouro foram então justificadas com o argumento de que eram pouco rentáveis e que era melhor a sua diversificação com uma outra composição das reservas externas do Banco de Portugal. Quem expandia este argumento tinha uma concepção de que tínhamos chegado ao ―fim da história‖ e de que não mais teríamos uma crise como a que estamos a viver. Nem sequer lhe serviu de lição as anteriores crises e as altas cotações que teve o ouro.
Entretanto, foi-se vendendo o ouro com cotações relativamente baixas e, nos momentos de crise, com cotações altas, não se vendeu ouro.
Em 14 de Janeiro de 2003, o Banco de Portugal informou que no final de 2002 procedeu à venda de 15 toneladas e textualmente argumentava que o «ouro é normalmente um activo com baixa rentabilidade financeira e Portugal é um dos países em que as reservas de ouro, no total de cerca de 600 toneladas, atingem uma percentagem muito elevada das reservas externas totais – cerca de 47%». E acrescentava que «há muito tempo que o ouro não desempenha uma função monetária como em épocas passadas e, para um país integrado numa União Monetária, aquela percentagem é excessiva e não permite optimizar no longo prazo a rentabilidade das reservas externas do País.».
A determinada altura, ao divulgar as suas contas, o Banco de Portugal (BdP), permitiu títulos na Imprensa como «reservas de ouro do Banco de Portugal valorizaram 655 milhões de euros em 2008», o que contribuía para o melhor resultado de sempre da instituição, e, no texto do documento de apresentação, contrariando a ladainha de que o ouro era pouco rentável, podia mesmo ler-se que «a cotação do ouro manteve a evolução positiva verificada nos últimos anos».
A pergunta que fica no ar é a seguinte: e quanto é que o Banco de Portugal e o país teriam ganho se as anteriores reservas vendidas a baixas cotações relativas fossem vendidas apenas nessa altura? Ou, de outra maneira: quanto é que o país perdeu com uma gestão casuística das reservas de ouro? Dir-nos-ão que depois do sucedido é fácil acertar...
Lembramos, porém, que o PCP tem toda a autoridade para o afirmar pois foi o único Partido que na Assembleia da República, e fora dela, sempre contestou tais vendas tanto mais que era previsível a repetição de crises que se têm tornado mais frequentes e mais próximas.
A crise do sub-prime estalou em Agosto de 2007 e, em 06.01.2008, podia ler-se no jornal Público: «a subida em flecha da cotação do ouro nos mercados internacionais está a colocar as reservas deste metal precioso ao nível mais elevado desde, pelo menos, o início do ano de 2000». De acordo com os dados oficiais mais recentes enviados pelo BdP ao Fundo Monetário Internacional, o valor do ouro detido era, no final de Novembro de 2007, de 9762,3 milhões de dólares. Não se consegue, desde Abril de 2000, o primeiro mês para os quais está publicada informação, até agora encontrar um valor tão elevado para o ouro.
Portugal é considerado o 13.º do Mundo, com maiores reservas de ouro, que segundo os dados do World Gold Council, deverão estar, neste momento, em cerca de 382, 6 toneladas...
Os registos das vendas de ouro, mostra-nos que entre 2002 e 2008, o Banco de Portugal, tendo como Governador Victor Constâncio, procedeu às seguintes vendas: Final de 2002 –––––––– 15 toneladas Fevereiro de 2003 –––– 30 toneladas Março e Abril de 2003 – 45 toneladas Maio de 2004–––––––– 35 toneladas Dezembro 2004 –––––– 20 toneladas

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Em Julho de 2005 o Banco de Portugal informava que já tinha vendido nesse ano 35 toneladas, sendo em Dezembro divulgado a venda de mais (10 toneladas).
Nos anos de crise que é que nos disse o Banco de Portugal? No Relatório de 2007, podia ler-se: «a carteira de ouro tinha, no final de 2007, o valor de 7000 milhões de euros (contra 5937 milhões em 2006), correspondentes a cerca de 382,6 toneladas, tendo o aumento do valor resultado da significativa subida do preço do ouro em dólares nos mercados internacionais (+ 31,6%), que mais que compensou a depreciação do dólar face ao euro (- 10,5%). E, como sempre, conclui com este arrazoado: a gestão da carteira de negociação encontra-se subordinada a um benchmark estratégico, que tendo como objectivo a maximização da rendibilidade...». Fantástico «benchmark estratégico» que vende ouro na baixa e não o vende em alta! No relatório agora publicado pode ler-se também: «a carteira de ouro tinha no final de 2008, o valor de 7647 milhões de euros (7001 milhões de euros em 2007), correspondentes a cerca de 382,5 toneladas (382,6 em 2007), tendo o aumento do valor resultado quer da subida do preço em dólares do ouro nos mercados internacionais (+3,4%), quer da apreciação do ouro face ao euro (+5,8%).
Neste relatório já não se fala em «benchmark estratégico», nem nada se diz da redução de 100Kg de ouro nas reservas.
Mas pode concluir-se que em 2007 e 2008, não se vendeu ouro (a não ser, presumivelmente, os tais 100kg?), quando este metal atingiu a suas maiores cotações.
Quanto à diversificação e à sua rendibilidade não deixa de ser curioso verificar que o «valor da carteira de negociações em euros e moeda estrangeira, valorizada em sistema marked-to-marked, era de 10 071 milhões de euros» em 2008, contra 10 825 milhões de euros no fim de 2007, ou seja menos 754 milhões...
O Relatório informa-nos ainda que 30% do valor do ouro a preço do mercado foi para provisão para riscos de flutuação da cotação deste metal.
Tendo em conta a evolução histórica das vendas de ouro e a sua gestão, e tendo em conta tudo o que antes se refere, o PCP entende que se devem fixar critérios gerais para a gestão das reservas de ouro.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. As vendas das reservas de ouro do Banco de Portugal devem ser exclusivamente efectuadas nos períodos de alta de cotações ou em períodos de crise; 2. O produto dessas vendas deve ficar consignado, uma parte à reposição das reservas de ouro quando as cotações estiverem baixas, e uma outra parte consignado à amortização (por intermédio do Estado) da dívida pública externa, em momentos de alta de juros.
3. Seja criada uma comissão mista, com peritos do Banco de Portugal, do Ministério das Finanças e com representantes dos diversos partidos da Comissão de Orçamento e Finanças, para proceder à fixação mais específica dos princípios gerais para a gestão do ouro em cada legislatura.
4. Que as decisões de venda, e sua justificação, deverão ser sempre dadas a conhecer à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 542/X (4.ª) UMA CASA DO DOURO PARA OS 40 MIL PEQUENOS VITICULTORES DURIENSES

1. O Douro, enquanto região de excelência na produção de vinhos, caracteriza-se pelo difícil e instável equilíbrio entre a produção e o comércio. A Casa do Douro, enquanto associação pública representativa dos vitivinicultores durienses, desempenha uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de vinhos

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generosos e de pasto, e especialmente dos cerca de 40 mil pequenos produtores, face ao poder económico e político do comércio concentrado em menos de uma dezena de grandes casas exportadoras ligadas, em geral, ao capital multinacional e com grandes quintas na Região Demarcada.
O prestígio e a valorização do vinho do Porto e dos vinhos de mesa da região sempre estiveram, intensa e historicamente, ligados à existência da Casa do Douro, como representante unitária da produção face ao domínio dos circuitos comerciais pelas casas exportadoras e à sua capacidade institucional de intervenção reguladora no mercado vitícola regional.
O equilíbrio dos interesses em histórico confronto sempre foi determinado por uma organização institucional, plasmada em lei, arbitrado sempre que necessário pelo Estado, garantindo a prevalência dos direitos legítimos dos que construíram a Região Demarcada, e a qualidade e genuinidade dos seus vinhos, sobre o poder económico e político dos grupos comerciais que, ao longo dos séculos, sempre se apropriaram da maior parte do valor acrescentado da produção vitivinícola de generoso e de pasto.
2. Mas nunca esse poder económico se conformou com a situação e, várias vezes, levou de vencida os interesses dos durienses, sempre que julgou asada a maré política. Desde 1986 que têm feito caminho e consolidado posições as suas teses de liberalização dos regulamentos da produção vínica da Região Demarcada do Douro, no sentido de esvaziar progressivamente a Casa do Douro do seu papel regulador, procurando retirar-lhe funções de comercialização, usurpar-lhe a titularidade do cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e ainda desvalorizar a experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores. Neste caminho de instabilização da Região Demarcada do Douro, tendo como objectivo a liquidação da própria Casa do Douro, no seu papel, atribuições e competências, historicamente consagrados na Região Demarcada, o poder económico das casas exportadoras contou sempre com a aliança e cumplicidade activa de sucessivos governos do PS e PSD (com ou sem CDS-PP).
3. As sucessivas reformas da arquitectura institucional da Região Demarcada do Douro levadas a cabo por esses governos e os partidos que lhes garantiram maioria na Assembleia da República, conduziram o Douro, e em particular os seus pequenos viticultores e a generalidade das adegas cooperativas, a uma profunda crise, e mergulharam a Casa do Douro numa situação de total instabilidade orgânica, esbulhada de poderes que lhe estavam atribuídos e em estado, de quase falência económica.
O PCP acusa esses partidos e os seus governos pela dramática situação que hoje vive a vitivinicultura na Região Demarcada do Douro.
4. O PSD é o principal responsável pelas alterações do enquadramento legal da região com a dita reforma institucional de 1995, que visava criar um modelo de gestão interprofissional (CIRDD) e a sua reformulação em 2003, com os Decretos-Lei n.º s 277 e 278, de 6 de Novembro de 2003.
O PS, sempre contestando na oposição essas alterações, é, no governo, o executante exigente da legislação dos governos PSD.
Um e outro partidos, incumprindo sucessivos protocolos negociados e contratualizados com a Casa do Douro, Associação dos Exportadores e Estado Português, que visavam garantir e salvaguardar a sustentabilidade económica da Casa do Douro.
Um e outros partidos, fazendo no governo exactamente o contrário do que afirmavam e defendiam enquanto oposição, tomaram decisões e assumiram políticas que conduziram a Casa do Douro e a Região Demarcada à situação actual, cujos principais traços são bem conhecidos e duramente sofridos pelos durienses. A saber: Uma profunda, intrincada e contraditória regulamentação legal, sobrepondo poderes de diversas entidades, perturbando os equilíbrios existentes, fragilizando gravemente atribuições e competências da Casa do Douro, subordinando-as aos interesses dos exportadores, e particularmente ao IVDP e ao poder discricionário dos governos; Uma complexa, burocrática e antidemocrática legislação eleitoral para a Casa do Douro, eliminando a eleição directa da sua Direcção pelos vitivinicultores, eliminando a incompatibilidade eleitoral dos representantes do comércio e afrontando a igualdade eleitoral dos vitivinicultores por intervenção do factor volume de produção; A expropriação da Casa do Douro de direitos, competências e atribuições tão decisivas quanto as do registo oficial dos vitivinicultores e propriedade e actualização do cadastro das vinhas – hoje Consultar Diário Original

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apropriado pelo IVDP – o fornecimento da aguardente vínica, eliminado pela sua liberalização a favor das casas exportadoras; A eliminação da capacidade de intervenção na comercialização de vinhos, no que se inclui a intervenção, em última instância, na retirada da produção dos vinhos da vindima não comercializados e aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico; O afundamento da situação económico-financeira da Casa do Douro pelo não cumprimento dos já referidos Protocolos livremente negociados, a não assunção das indemnizações compensatórias resultantes da cessão de obrigação e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional devidas à Casa do Douro. Em consequência de todos estes processos profundamente negativos para a imagem, capacidade e operacionalidade da Casa do Douro, resulta um evidente reforço das posições das Casas Exportadoras face ao Douro e aos vitivinicultores durienses.

5. No quadro da ruinosa política levada a cabo, contra o Douro e os durienses, por sucessivos governos um papel central cabe ao actual Governo do PS/Sócrates, ao ministro da Agricultura, Jaime Silva, e à maioria PS na Assembleia da República que, ao longo de quatro anos e meio os suportou e apoiou politicamente.
Pode caracterizar-se a legislatura nesta matéria como uma permanente guerra contra a Casa do Douro e a vitivinicultura duriense. A saber: Pela completa recusa de rectificação do quadro legislativo que tinha sido imposto pelos governos PSD/CDS-PP na legislatura 2002/2005; Pelo assumido incumprimento dos Protocolos negociados com a Casa do Douro; Pela ameaça e chantagem feitas em torno de umas pretensas e outras reais dívidas da Casa do Douro para com o Estado; Pela reconfiguração do IVDP feita subrepticiamente através do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, liquidando o «interprofissionalismo», governamentalizando o IVDP, transformado num órgão desconcentrado do Ministério da Agricultura, com perda de poderes do Conselho Interprofissional e agravamento do défice de democratização e representatividade dos 40 mil vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, ao acentuar-se o critério «volume de vinho» e a redução do número de membros na composição dos representantes da produção nas secções especializadas; Pelo assumido confronto e afastamento do Douro e da Casa do Douro em matéria de representação e reconhecimento institucionais, atingindo-a simbolicamente aquando das viagens da Comissária da Agricultura da União Europeia e do ministro à Região sem a visitar e dialogar, em contraposição com o encontro com outras entidades e personalidades regionais e com a «familiaridade governamental» em iniciativas da Associação das Casas Exportadoras; Pela cumplicidade no afastamento da Casa do Douro, e fundamentalmente da UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), da instalação de um cluster vitivinícola na região duriense, entregando a sua promoção e gestão à ADVID, Associação para o Desenvolvimento da Viticultura Duriense, associação dominada pelas casas exportadoras.

Deve concluir-se que pior era impossível! Para memória futura ficam mais uma vez registadas as palavras dos que foram deputados do PS na oposição ao governo PSD/CDS-PP entre 2002 e 2005.
Do então Deputado Ascenso Simões e hoje secretário de Estado, em 1 de Julho de 2003, invectivando o Governo por não cumprir as prometidas «contrapartidas financeiras devidas à Casa do Douro de 11 milhões de contos» afirmava a «Casa do Douro vive momentos difíceis decorrentes da cessação de competências delegadas e de decisões pouco ponderadas; a Casa do Douro tem umas dívidas a bancos de cerca de 17 milhões de contos, mas tem vinhos e propriedades que ascendem a mais de 27 milhões de contos; a Casa do Douro não precisa do governo para que este lhe pague as dívidas, precisa do governo para que este a ajude a liquidar, com o seu património, essas mesmas dívidas, sem pôr em causa o mercado, sem fazer diminuir os preços e sem criar uma situação de instabilidade social e económica na região.» E posteriormente, em 19 de Consultar Diário Original

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Março de 2004, dirigindo-se, numa Interpelação, ao governo PSD/CDS-PP, repete a acusação: «Quando é que o governo transfere 55 milhões de euros para a Casa do Douro?» Do então deputado e hoje deputado Rui Vieira, a 1 de Julho de 2003: « (...) a proposta que aqui nos apresentam (o Governo), ç a liquidação efectiva e objectiva da Casa do Douro. (») É ou não ç verdade que quando se transfere para outro organismo, para o IVDP, o núcleo de competências que dava razão de ser à Casa do Douro, tais como a organização e a regulação da Região Demarcada do Douro, impedindo a Casa do Douro de intervir no escoamento dos vinhos excedentários, apoiando efectivamente a produção, deixando-lhe apenas a tarefa residual da gestão e da actualização do cadastro das vinhas e ainda com a obrigação de facultar todos os elementos ao IVDP. (») Portanto, retirar todas as competências ao organismo ç ou não acabar com ele? (») O Sr. Ministro disse que decidiu impedir a Casa do Douro de intervir no escoamento do vinho – o que é uma opção política do governo. Sabe o Sr. Ministro que essa possibilidade tem sido o estabilizador, o garante de um equilíbrio social e económico na região que se tem mantido ao longo das últimas décadas?» Do então deputado e hoje ministro da Presidência, Pedro da Silva Pereira, na mesma data de 1 de Julho de 2003, a propósito da retirada pelo governo das competências da Casa do Douro de intervenção no escoamento de excedentes: «É que a regulação na Região do Douro passa por esta intervenção em matéria de comercialização, porque é ela que defende os produtores das vontades económico-financeiras do grande comçrcio« (»). O que ç verdadeiramente extraordinário ç que o governo apresente uma proposta de lei que pode significar uma sentença de morte para a Casa do Douro que pode significar a miséria para muitos agricultores daquela região, e o venha fazer nesta Assembleia, procurando sustentar que o que afinal está a fazer é a salvar a Casa do Douro. Isso já não é apenas grave, isso releva da pura e simples hipocrisia política.» 6. Hipocrisia política e demagogia do PSD, que depois de «baralhar» completamente o quadro normativo institucional da Região Demarcada do Douro, agora vem apresentar um projecto de resolução a recomendar ao governo que proceda a uma «clarificação legislativa» no quadro institucional! Hipocrisia política e demagogia do PS que, depois de quatro anos e meio, no governo e na Assembleia da República, a afundar a situação económico-financeira e organizativa da Casa do Douro, vem agora apresentar uma projecto de resolução a recomendar ao governo «medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro e um Plano de Reestruturação Organizacional»! 7. O PCP sempre considerou que, independentemente das vicissitudes de percurso da sua gestão, a Casa do Douro enquanto associação pública, representante dos viticultores durienses, com estratégicas funções originárias, é essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região Demarcada, ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.
Compreendendo as razões e o sentido da Petição subscrita por 4089 peticionários e promovida pela Casa do Douro solicitando «uma clarificação legislativa que crie condições à revitalização e fortalecimento na Região das Associações Representativas dos profissionais.
Defendendo que a definição dos aspectos concretos do funcionamento e da organização interna da Casa do Douro, e em particular, do regulamento eleitoral, deve competir, antes de mais, aos seus associados no âmbito da auto-regulação profissional, o PCP entende, no entanto, que a organização da Casa do Douro deve respeitar os princípios constitucionais, em especial quanto aos direitos de todos os associados, e que o Estado não pode demitir-se de definir as suas funções e atribuições estratégicas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências:

1. Que o Estado assuma, em articulação com a Casa do Douro o processo do seu completo saneamento financeiro, nomeadamente assegurando: (i) com carácter de urgência, as indemnizações compensatórias resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional efectuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respectivas transferências;

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(ii) a execução dos compromissos assinados em sucessivos Protocolos; (iii) a compensação para os possíveis prejuízos decorrentes dos atrasos verificados na concretização dos Protocolos.

2. Que se proceda à clarificação do quadro institucional da Região Demarcada do Douro, revertendo para esta anteriores atribuições e competências, promovendo o reequilíbrio entre a produção e o comércio, nomeadamente garantindo: (i) A sua natureza de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio; (ii) A representação unitária e a prossecução dos interesses colectivos de todos os viticultores, entendendo-se por tal todas as pessoas, singulares ou colectivas, que cultivem vinha na Região Demarcada do Douro; (iii) A inscrição obrigatória de todos os viticultores singulares ou colectivos, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto após a remodelação deste, devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao Conselho Regional de Viticultores da Casa do Douro; (iv) O registo oficial dos viticultores e a conservação da propriedade do cadastro das vinhas, competindolhe proceder à inscrição de todas as parcelas para efeitos da sua classificação de acordo com o respectivo potencial qualitativo e no respeito pelas orientações a definir pelo Instituto do Vinho do Porto; (v) A intervenção na disciplina, controlo e fiscalização da produção, elaboração e comercialização dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na Região Demarcada do Douro; (vi) A capacidade de intervir na comercialização de vinhos, no que se inclui a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados e a aquisição em cada campanha dos quantitativos necessários à manutenção do stock histórico; (vii) Aos funcionários da Casa do Douro, os direitos e regalias adquiridos ou, em alternativa, o direito de requerer a aposentação antecipada;

3. Que se proceda a uma profunda remodelação, em articulação e diálogo com a Casa do Douro, outras associações regionais e os durienses, do quadro dos órgãos e regulamento eleitoral da Casa do Douro, assegurando a sua simplificação, democraticidade e representatividade dos vitivinicultores, nomeadamente estabelecendo que: (i) O Conselho Regional de Viticultores é o único órgão representativo com funções deliberativas e é composto por representantes dos viticultores directamente eleitos, que constituem a maioria, por um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas existentes na Região e por elas designados e por um membro em representação de cada uma das associações de viticultores regularmente constituídas e também por estas designados; (ii) A Direcção da Casa do Douro é eleita directamente pelos vitivinicultores; (iii) O regulamento eleitoral da Casa do Douro deve prever um sistema de representação proporcional face ao número dos associados, garantindo a transparência e democraticidade dos actos eleitorais e a igualdade de tratamento das listas concorrentes; (iv) Têm capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos representativos eleitos por sufrágio universal directo, todos os viticultores inscritos na Casa do Douro, independentemente do volume de produção e colheita de cada um e da entrega da respectiva declaração; (v) São inelegíveis para o Conselho Regional de Viticultores todos aqueles que forem comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dedicam ao comércio de vinhos e seus derivados, não se considerando como tal todos os que venderam exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de directores das adegas cooperativas; (vi) O regulamento eleitoral, que deve aproximar-se, de forma simplificada, da regulamentação vigente para as autarquias locais, nomeadamente em matéria de formação, apresentação de listas e fiscalização do processo eleitoral, e deve prever uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

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a) Um presidente, viticultor de reconhecido mérito, eleito pelo Conselho Regional de Viticultores; b) Cinco membros eleitos pelo Conselho Regional de Viticultores; c) Um representante de cada lista candidata.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Jorge Machado — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 543/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

1 – A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não foi linear, antes bastante atribulada. Como é sabido, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais consagradas, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos de toda a esquerda, e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o Decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu este, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação de tão radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal.
2 – O Sr. Presidente da República, em resumo, centra as suas críticas em 3 questões fundamentais: 2.1 – O NRJD, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal – ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 – O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta, na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 – O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.
3 – Quanto às potenciais situações de injustiça que a nova lei propicia, as palavras do Sr. Presidente da República já disseram o essencial sobre o assunto.
Neste momento, são as implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas do diploma que preocupam o CDS-PP. E o CDS-PP preocupa-se, está em crer, com motivos para isso. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o NRJD: 3.1 – Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro p.p., o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente às preocupações dos magistrados, sobre o tratamento processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que «(») O processo legislativo é curioso e perigoso», uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(») tem alguns lapsos, errozitos«, alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir; 3.2 – A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;

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3.3 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida à TSF e Diário de Notícias em 15 de Fevereiro, não se coibiu de por o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.
4 – No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão, composta por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do NRJD pode suscitar, e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à criação, junto da Presidência do Conselho de Ministros, de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 544/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE

Exposição de motivos

1 – Doenças crónicas são doenças de longa duração, normalmente de progressão lenta e que conduzem à incapacidade do doente. Têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes; produzem incapacidade ou deficiências residuais; são causadas por alterações patológicas irreversíveis; exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças crónicas são a maior causa de morte no mundo, representando cerca de 60% do total de óbitos anuais e 46% do total de doenças. Dos 35 milhões de pessoas que morreram de doença crónica em 2005, metade tinha menos de 70 anos. São exemplos de doenças crónicas, patologias tão variadas como as doenças cardiovasculares, a diabetes, a obesidade, o cancro e as doenças respiratórias.
Ainda segundo a OMS, as doenças crónicas sendo a principal causa de morte e incapacidade no mundo, afectam tanto os países em desenvolvimento, como os países industrializados. Tem-se verificado um aumento sustentado das doenças crónicas, em larga medida resultante dos «processos de industrialização, de urbanização, do desenvolvimento económico e da globalização alimentar».
2 – Entre as doenças crónicas encontram-se as denominadas «doenças raras» ou «doenças órfãs», que afectam uma em cada duas mil pessoas. O site da Associação Raríssimas elenca mais de 170 doenças raras, da Acondroplasia à doença de Zellwenger.
De acordo com o Portal da Saúde, as «doenças raras» são «doenças crónicas, graves e degenerativas e colocam, muitas vezes, a vida em risco; têm associado um défice de conhecimentos médicos e científicos; muitas não têm tratamento específico, sendo que os cuidados incidem, sobretudo, na melhoria da qualidade e esperança de vida; e implicam elevado sofrimento para o doente e para a sua família».
Ainda de acordo com a mesma fonte, conhecem-se actualmente cerca de sete mil «doenças raras», mas estima-se que existam mais e que afectem entre 6 a 8 % da população – entre 24 e 36 milhões de pessoas – na União Europeia. Esse número está em crescimento, uma vez que são reportadas, na literatura médica, cinco novas doenças por semana.

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A natureza rara da doença coloca a estes doentes problemas acrescidos, resultantes da escassez de conhecimentos médicos e científicos, tais como dificuldades de diagnóstico (muitas vezes feito tardiamente); dificuldades no acesso a cuidados de saúde de alta qualidade; frequente associação a deficiências sensoriais, motoras, mentais e, por vezes, alterações físicas; vulnerabilidade a nível psicológico, social, económico e cultural ou inexistência de legislação, entre muitos outros.
3 – Em Portugal, a incapacidade de qualquer cidadão seja para efeitos de pensão por invalidez ou para benefícios fiscais, é apurada por com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
4 – Ora, estas tabelas revelam-se insuficientes no que à medição de incapacidades decorrentes de doenças crónicas diz respeito. Desde logo, porque nem todos os médicos estarão familiarizados com as especificidades de todas as doenças crónicas, em particular de doenças raras. Em segundo lugar, porque nem todas as incapacidades resultantes de doenças crónicas podem ser correctamente equiparadas às incapacidades constantes da tabela. Em terceiro lugar, porque não salvaguardando a adaptação dos benefícios de acordo com a evolução das doenças, a aplicação desta tabela por analogia tem vindo a originar critérios muito diferentes para as mesmas patologias.
Acresce, que estas doenças são progressivas e evolutivas, o que exige uma abordagem particularizada.
De facto, cada doença crónica pode resultar em diversos tipos de incapacidades. A título de exemplo, a Diabetes pode ter como consequência a cegueira, a amputação dos membros inferiores ou insuficiência renal, entre outras. A Esclerose Múltipla, devido às lesões no cérebro e na espinal-medula pode dar origem a desequilíbrios, alterações de memória, entorpecimento e fraqueza dos membros, visão dupla ou dificuldades de locomoção. A Doença do Neurónio Motor, por seu lado, provoca fraqueza muscular generalizada, fasciculações e caimbras difusas por todos os músculos do corpo, espasticidade difusa e consequente dificuldade de locomoção, ou hiperreflexia patológica e generalizada.
5 – Por fim, importa distinguir incapacidade de funcionalidade. Em 22 de Maio de 2001, a 54.ª Assembleia Mundial de Saúde da OMS aprovou a Resolução WHA54.21 que adopta a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). De acordo com a CIF, «funcionalidade» é um termo que engloba todas as funções do corpo, actividades e participação; de maneira similar, «incapacidade» é um termo que inclui deficiências, limitação da actividade ou restrição na participação.
Independentemente da «incapacidade» que um doente possa ter, é imprescindível medir a sua «funcionalidade». Isto é, conjuga a funcionalidade orgânica, às actividades da pessoa e à sua participação no seio da sociedade, ao mesmo tempo que tem em conta as deficiências, as limitações de actividade ou as restrições de participação social. Ou seja, duas pessoas com a mesma patologia ou taxa de incapacidade podem possuir funcionalidades completamente diferentes.
Desde 2001 que a OMS tem vindo a instar os Estados-membros, através dos seus Ministérios da Saúde, a adoptarem sistemas de vigilância de saúde, sendo que a CIF vem ajudar na utilização de uma linguagem universal e normalizada que permite descrever e comparar os estados da saúde.
A CIF é uma classificação polivalente, concebida para responder a várias necessidades, pelo que deve ser utilizada para fins de investigação (por ex. medir a qualidade de vida); clínicos (por ex. avaliar os resultados de intervenções e procedimentos clínicos); estatísticos (por ex. Inquérito Nacional de Saúde, Sistema Estatístico Nacional); de política de saúde, social e financeira (por ex. concepção e avaliação de programas de saúde, medição de ganhos em saúde, planificação dos sistemas de comparticipações e de apoio social, visando maior equidade nos benefícios atribuídos).
6 – Na sequência da aprovação da CIF, foi constituído no âmbito da Direcção-Geral da Saúde um Grupo de Reflexão, criado por despacho do Director-Geral e Alto-Comissário da Saúde, de 17 de Dezembro de 2004, que integra peritos de várias áreas do conhecimento médico, epidemiológico, social e de gestão, com o objectivo de identificar os constrangimentos que poderão inviabilizar a sua aplicação nos serviços prestadores de cuidados de saúde e propor medidas alternativas. No entanto, os trabalhos e recomendações preliminares deste Grupo de Reflexão ao Ministério da Saúde, não tiveram qualquer seguimento.
7 – O CDS-PP está consciente que o número de doenças crónicas existentes é muito vasto e que estas podem ter evoluções diferentes de doente para doente. Este factor leva a uma dificuldade acrescida na sua sistematização, obrigando a que cada caso clínico seja avaliado individualmente. No entanto, estes factos não

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deverão impedir que, para uma maior protecção do doente crónico, exista um enquadramento legal específico das incapacidades que originam, mesmo que essa legislação fique sujeita a uma revisão periódica.
Por outro lado, o CDS-PP considera que é urgente que exista em Portugal um instrumento de medição da incapacidade mas, também, da funcionalidade. Aliás, esta urgência decorre do compromisso assumido por Portugal enquanto co-signatário da Resolução da OMS, WHA54.21 de 22 de Maio de 2001. Estamos, portanto, com um atraso de 7 anos.
Assim, as orientações da OMS serão imprescindíveis para a elaboração de duas tabelas distintas, essenciais no nosso país: uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. Estas duas tabelas terão de ser complementares. Por sua vez, estas deverão ser utilizadas como complemento da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Uma vez que esta é uma questão complexa e transversal, é essencial que, para a elaboração das duas tabelas, se crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares que leve a cabo processos de investigação na área da incapacidade decorrente de doenças crónicas e na área da funcionalidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Elabore duas Tabelas distintas, mas complementares: a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

2 – Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente, representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3 – Para a elaboração destas duas Tabelas, se tome como base a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4 – Estipule um prazo para a apresentação destas duas Tabelas, não superior a 1 ano.
5 – Num prazo nunca superior a 1 ano após a sua conclusão, as Tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP. Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 545/X (4.ª) SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA AO SECTOR DA RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

1. O Sector da Restauração e Bebidas em Portugal é constituído por uma esmagadora maioria de Micro, Pequenas e Médias Empresas, familiares, estáveis, com várias gerações de actividade, com uma profunda cultura económica e financeira de utilização de capitais próprios, sendo responsável por mais de 50% do t6otal das receitas turísticas em Portugal; 2. O perpetuar da crise económica, com impacto relevante no aumento dos preços dos produtos alimentares e das energias e a evidente diminuição do poder de compra dos consumidores, tem sublinhado as dificuldades nas empresas de restauração e bebidas, colocando muitas vezes em risco saúde financeira destas empresas;

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3. A nível internacional, principalmente ao nível da União Europeia, a situação de crise deste sector de actividade tem levantado inúmeras preocupações, pelo que a União Europeia declarou a restauração como actividade de mão-de-obra intensiva, ficando assim reunidas as condições para que os estadosmembros da União Europeia apliquem uma redução da taxa do IVA aos serviços de restauração, taxa essa que deverá ficar definida num valor entre os 5 e 15%.
4. Em Portugal, a taxa de IVA praticada no sector é de 12 por cento (taxa intermédia ou «parking»), sendo reclamação antiga do sector a sua descida; 5. No entanto, esta taxa está cinco pontos percentuais acima da praticada em Espanha (7 por cento) e, assim, é um dos fortes entraves à competitividade face ao país vizinho, este diferencial tem obrigado ao encerramento e à deslocalização de muitas empresas do sector; 6. Portugal poderá, desde já, aplicar a taxa reduzida ao Sector da Restauração e Bebidas, o que nos potenciará, de novo, padrões equivalentes à nossa vizinha Espanha, tornando o nosso produto turístico cada vez mais competitivo, permitindo simultaneamente um relançar da actividade económica e um aumento de receita; 7. Por último, importa referir, que os estabelecimentos de restauração servem cerca de 30 milhões de refeições sociais por ano, um serviço que em outros países europeus tem uma taxa zero, ou reduzida.

Assim sendo, e tendo em conta a especial importância do sector da restauração e bebidas para a economia Portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se perde ou ganha a batalha da economia e que a Comissão Europeia ao permitir encoraja os Estados a baixar o IVA neste sector, como já aconteceu em França. Bem como, a importância desta medida para animar o consumo –, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5 %.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 546/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NA SUB-REGIÃO DO VALE DO AVE E DO VALE DO CÁVADO, IMPLEMENTE UM PROGRAMA ESPECÍFICO DE COMBATE AO DESEMPREGO, APOIO AOS DESEMPREGADOS, ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE E ÀS EMPRESAS, BEM COMO PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE OCUPAÇÃO PARA DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

O CDS-PP apresentou já para discussão, projectos de resolução, recomendando ao Governo que, na subregião do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implementasse um Programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração.
O projecto de resolução, encontrava plena justificação na realidade destas regiões, atingidas pelos fenómenos do desemprego e do encerramento de empresas, em média muito superior à nacional, já de si revelando números dramáticos.
Inexplicavelmente, a maioria socialista rejeitou a iniciativa.
Na verdade, o aumento do desemprego em Portugal, evidencia uma realidade particularmente preocupante nos últimos anos; Infelizmente, o Governo tem sido incapaz de atingir as metas que definiu, sendo forçado a rever negativamente as previsões de desemprego avançadas no Programa de Estabilidade e Crescimento.

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A taxa de desemprego nacional, actualmente verificada de 7,6 %, de acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, traduz o pior resultado dos últimos anos; O desemprego a norte, supera a média nacional, numa tendência crescente, de 8,6% no primeiro trimestre de 2008 para os 10,1 no mesmo trimestre de 2009, de acordo com os últimos dados do INE.
Já no distrito de Braga, o desemprego ultrapassará seguramente os 11%, como assegura a Associação Industrial do Minho.
Por seu lado, nos Vales do Ave e do Cávado, regiões já caracterizadas pelos mais baixos salários praticados no país, o desemprego disparou para valores de alarme, muito acima da média nacional e dos verificados na própria região norte, reflectindo situações de carência, pobreza e em alguns casos, de exclusão social, que afectam famílias inteiras; São especialmente preocupantes situações em que os dois membros do casal estão desempregados, sucedendo com frequência que esse desemprego é de longa duração; Muitas empresas, nas áreas do têxtil, do vestuário e do calçado, mas não só, tradicionalmente criadoras de riqueza e garantes de emprego nessas regiões, como resultado de dificuldades crescentes, num mercado fortemente competitivo, têm vindo a encerrar, ou a deslocalizar a sua produção para países de mão-de-obra ainda mais barata, lançando no desemprego milhares de trabalhadores, incapazes de encontrar qualquer alternativa na região.
Igualmente preocupante, é a constatação de um relevante número de desempregados de longa duração e outros, que não possuindo particulares qualificações fora das áreas referidas, e que sendo demasiado novas para se aposentarem, se encontram, apesar disso, numa faixa etária considerada avançada, ao ponto de dificultar a escolha para empregos eventualmente alternativos.
Estes casos, nesta particular conjuntura, justificariam a criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado; Mais se justificaria, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego; Estes programas também teriam a vantagem de oferecer a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.
Relevante é também a evidência de desempregados com formação superior, que no distrito de Braga, particularmente nas mesmas regiões, são em número igualmente muito superior aos da média nacional.
De acordo com dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, os valores registados indicam, no concelho próximo, de Braga, uma taxa de desempregados com formação superior, de mais de 15%, valor superior ao constatado na região norte, de 10 %, e a nível nacional, de 9,2 %.
Como consequência, a emigração voltou a ser a única alternativa para milhares de trabalhadores conseguirem sustento próprio e das famílias de que, indesejavelmente, se vêm forçados a separar, por períodos de longa duração.
Como avançou há cerca de um ano o então Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave (Amave), o autarca socialista, e Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Castro Fernandes, traçando o quadro da região, numa realidade que evidentemente já se agravou, «a taxa de desemprego é, sensivelmente, o dobro da média nacional. Ronda os 14 por cento. Temos camadas da população com baixos níveis de escolaridade em situação de desemprego de longa duração, acima dos 45 anos e, desses, 60 por cento são mulheres».
Por seu lado, em intervenção pública realizada a 17/01/2006, em Vila Nova de Famalicão, o ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, garantiu que «toda a região do Vale do Ave está no centro das preocupações do Governo e é neste sentido que vamos criar vários instrumentos para combater o desemprego no Vale do Ave, onde há mais de 50 mil pessoas sem trabalho».
Na verdade, pela especificidade e dimensão do seu desemprego, as regiões do Vale do Ave e do Cávado, impõem com carácter que já revela urgência, instrumentos específicos de combate a essa realidade.

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Acresce, neste cenário de profunda crise, a dificuldade acrescida das empresas acederem ao crédito, sem o qual dificilmente poderão superar dificuldades extraordinárias de tesouraria e estarão, em muitos casos, condenadas ao encerramento, engrossando os respectivos trabalhadores as cifras negras do desemprego na região.
Como a Associação Industrial do Minho assinalou há dias, até ao final do mês de Setembro faliram 440 empresas do distrito de Braga. Face ao mesmo período de 2007 o aumento é de cerca de 50 % e o sector têxtil é aquele em que se têm observado um maior número de insolvências.
Para o Presidente desta Associação, «poderemos estar perante um cenário de ruptura social», numa região atingiu um ponto de «pré-colapso» devendo o governo actuar «até ao final do ano, sob pena de já ser tarde.» É exactamente o que o CDS-PP pretende.
Uma intervenção prioritária do Governo a este propósito e neste momento, que mais do que necessária, revela-se prioritária.
Pelo que, a Assembleia da República recomenda ao governo que, nas sub-regiões abrangidas pelas Portarias supra identificadas: A) Implemente programas específicos que promovam e facilitem o acesso ao crédito bancário, e à utilização de micro crédito bancário, pelas PME; B) Implemente um programa específico de formação profissional, de combate ao desemprego, de apoio alargado aos desempregados de longa duração, de estímulo à produtividade e de estímulo às empresas, que considere a conjuntura específica descrita, reflectida em taxas de desemprego muito acima da média nacional, a par da existência dos mais baixos salários praticados em Portugal; C) Contenha nesse programa incentivos específicos destinados à formação profissional para desempregados, à formação contínua, a programas ocupacionais, a programa de estágios profissionais, ao estímulo de ofertas de emprego, à promoção, formação e inserção de activos qualificados, à mobilidade profissional, à criação do primeiro posto de trabalho, à criação e consolidação de emprego, ao combate à deslocalização empresarial, e à verificação e distinção das melhores práticas empresariais; e D) Proceda à criação de programas especiais de ocupação para desempregados de longa duração, com idade igual ou superior a 45 anos, para prestação de trabalho socialmente necessário em instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas colectivas de direito público e privado sem fins lucrativos e que prossigam fins sociais, culturais, educativos ou desportivos, e em organismos da administração local do Estado permitindo, a este propósito, a possibilidade de melhorar as prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego com suplemento auferido nos programas especiais de ocupação, não tendo os programas especiais de ocupação outro limite temporal que não o do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, considerando-se ainda a possibilidade de contratação do desempregado no final do programa especial de ocupação, isentando-se a entidade patronal e o trabalhador do pagamento de taxa contributiva, por um período não superior a três anos.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 547/X (4.ª) SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

O sistema educativo português tem sido alvo de constantes mudanças. É um caso de constantes reformas e contra reformas, têm sido constantes as redefinições de modelos, as alterações curriculares ou as

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modificações em estatutos disciplinares, sem que ainda se tenha caminhado para aquilo que o país necessita: uma verdadeira autonomia das escolas.
Vários diplomas legais criaram espaço para a autonomia da Escola, embora, devido a uma administração escolar demasiado centralizada, inibidora do fomento de comportamentos autonómicos e de projectos educativos diferenciados, esta autonomia pouco ou nada passou do papel.
A introdução, a nível nacional, de exames no último ciclo do ensino obrigatório, ainda que insuficiente como meio de avaliação dos alunos e do próprio sistema, permitiu, apesar disso, uma leitura mais verdadeira do estado da educação em Portugal. Deste modo, e reconhecendo-se esta limitação, ainda assim passou o decisor político a estar habilitado com um conhecimento individualizado e concreto dos problemas específicos de cada comunidade. A publicação dos resultados, tendo por base os níveis de ensino e o desempenho das escolas, permite à comunidade escolar construir a sua própria avaliação, estudar caminhos alternativos e melhorar projectos, em claro benefício do resultado final.
A avaliação do sistema de ensino, em geral, e de cada escola, em particular, é um elemento essencial para o êxito do projecto educativo autónomo da escola. O Estado deve assumir a responsabilidade da qualidade do ensino. A avaliação é um instrumento central de definição das políticas educativas e a base de informação para um funcionamento do sistema educativo mais exigente, integrado e competitivo.
A Lei n.º 31/2002 de 20 de Dezembro, que aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, veio permitir aplicar nas escolas um sistema de avaliação mais eficaz e iniciar uma cultura de avaliação. Este sistema de avaliação, porém, não tem cumprido plenamente os objectivos pretendidos. É necessário simplificar e, por isso, tornar mais claros os parâmetros de avaliação, elevando-a a níveis de exigência promotores de um sistema educativo de qualidade.
Seguindo o exemplo adoptado na Florida, EUA, pretende-se um sistema de avaliação que estabeleça a graduação entre escolas, a avaliação de resultados, que tenha em conta a evolução dos alunos e estipule um sistema de prémios e consequências. A cada escola será atribuída uma «nota de escola», a qual se baseia nos resultados dos alunos. Os resultados dos alunos relevantes para este efeito são os seguintes: a) desempenho geral do aluno; b) ganhos de aprendizagem face ao ano anterior; c) desempenho e ganhos de aprendizagem dos alunos classificados entre os 25% piores.
Estes parâmetros reflectem-se numa pontuação global da escola que influencia a sua graduação.
E porque a avaliação é irrelevante se os ganhos não forem premiados e os resultados não tiverem consequências, deve ser estipulado um prémio monetário a ser entregue às escolas em consequência dos resultados obtidos.
Assim e tendo em conta a importância da cultura de avaliação no nosso sistema educativo, a Assembleia da República recomenda ao Governo: 1- Que crie um sistema de avaliação das escolas, que estipule a sua graduação por diferentes níveis.
2- Que nesta avaliação sejam tidos em conta os seguintes parâmetros: i) desempenho geral do aluno; ii) ganhos de aprendizagem face ao ano anterior; iii) desempenho e ganhos de aprendizagem dos alunos classificados entre os 25% piores.
3- Que assegure à escola um prémio monetário como retribuição pelos bons resultados ou ganhos de aprendizagem dos alunos.

Palácio S. Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 548/X (4.ª) ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES A PROPÓSITO DO 25 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Considerando que Portugal tem hoje uma democracia consolidada; Considerando que todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal; Considerando que não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais; Considerando que há momentos únicos na nossa história, que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade; Considerando que foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual; Considerando que a 25 de Novembro de 2000 terão passado 25 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses; Considerando que faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 35 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proponha ao Sr. Presidente da República que, no dia 25 de Novembro de 2010, atribua a condecoração devida – Ordem da Liberdade – às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 549/X (4.ª) PROMOÇÃO DA CIRURGIA AMBULATÓRIA

Exposição de motivos

Considerada um desafio recente, a Cirurgia Ambulatória é, contudo, um conceito amadurecido que, pelas vantagens que apresenta para os utentes e para as unidades hospitalares, se está a tornar uma exigência do futuro.
Aliás, a Cirurgia Ambulatória está intimamente ligada à história da evolução da medicina e da enfermagem dado que a recuperação pós operatória da pessoa no seu domicílio, sendo cuidado pelos seus familiares segundo orientações médicas e de enfermagem, precede a História dos hospitais.
A OMS, o Observatório Europeu de Políticas e Sistemas de Saúde e International Association for Ambulatory Surgery convergem no sentido de reconhecer as virtudes da Cirurgia Ambulatória.
Especialistas mundiais há muito constaram que a expansão da Cirurgia Ambulatória tem sido tal que, de acordo com indicadores internacionais, mais de 75% de todas as intervenções cirúrgicas ou procedimentos podem ser realizadas em Unidades e Centros desta natureza.
Nas recomendações para o desenvolvimento de Cirurgia do Ambulatório o Ministério da Saúde define Cirurgia de Ambulatório como ―a intervenção cirõrgica programada, realizada sob anestesia geral, locoregional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais legis artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia‖.
Este conceito de prestação de cuidados de saúde só é, no entanto, possível devido aos extraordinários avanços que se verificaram nas técnicas cirúrgicas e de anestesia, acompanhada da necessária mudança de atitude dos profissionais da saúde.

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Não sendo a solução para todos os problemas, a promoção da Cirurgia Ambulatória pode dotar o nosso Sistema Nacional de Saúde de maior eficiência, acessibilidade, humanização, satisfação e racionalidade, destacando-se as seguintes vantagens:

1. Vantagens sanitárias: a) Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar, o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; b) Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; c) A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

2. Vantagens económicas: a) A Cirurgia Ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada; b) Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta, porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.

3. Vantagens sociais: a) Em primeiro lugar, a Cirurgia Ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; b) Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; c) Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da Cirurgia Ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência; d) O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do paciente proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo. A generalização da Cirurgia Ambulatória em Portugal depende de uma maior vontade política, pois apesar de possuir as condições necessárias para o seu desenvolvimento, a implantação tem vindo a realizar-se de uma forma incompreensivelmente lenta, tendo em conta a extraordinária relação entre custo e beneficio desta prática.
Refira-se que, em Portugal, apenas cerca de 22% das intervenções são realizadas em regime de ambulatório, com especial destaque para as cirurgias da área da oftalmologia. No entanto, ainda temos um longo caminho a percorrer para alcançar a média europeia, situada nos 55%, por sua vez ainda distante da percentagem nos Estados Unidos da América: 75%.
O sucesso deste tipo de cirurgia, depende, em larga medida, de uma adequada avaliação prévia dos doentes, segundo critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais. No pós-operatório em ambulatório, é fundamental ter um acompanhamento adequado à complexidade da intervenção e ao contexto social do paciente: linha telefónica 24 horas, aconselhamento de familiares, e boas redes de cuidados continuados.
Na Cirurgia Ambulatória o paciente é um fim em si mesmo. Todos os cuidados prestados pela equipa multidisciplinar são programados individualmente tendo como actores principais o paciente e sua família.
Segundo o autor espanhol Fernandez Morales ―a experiência de um paciente assistido em regime de Cirurgia Ambulatória pode ser comparado a uma viagem. Esta deve ser uma viagem organizada que oferece uma intervenção firme num circuito exclusivo e com garantia de qualidade, onde a equipa multidisciplinar da

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Unidade desenvolve uma atenção individualizada evitando surpresas e dando ao cliente a possibilidade de conhecer todo o percurso antecipadamente‖.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva mecanismos nos hospitais que permitam o crescimento desta valência; 2 – Proporcione informação aos cidadãos para que, sempre que medicamente viável, lhes permita optar por esta via; 3 – Estipule o prazo de quatro anos para estar a par com a média europeia de 55% das cirurgias em regime de ambulatório.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 550/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ELABORE UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESCLARECIMENTO E SENSIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CIRURGIA DE AMBULATÓRIO

Exposição de motivos:

Segundo a Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, a cirurgia de ambulatório proporciona a melhoria do acesso dos doentes à cirurgia, através da redução de listas de espera cirúrgica.
A cirurgia de ambulatório traz, tanto ao Estado como ao utente, vantagens internacionalmente reconhecidas e, desde há muito tempo, inegáveis:

— Vantagens sanitárias: • Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais; • Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; • A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.
— Vantagens sociais: • Em primeiro lugar, a cirurgia ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; • Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; • Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde, através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da cirurgia ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência; • O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do utente, proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.

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— Vantagens económicas: • A cirurgia ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada; • Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.

No entanto, e com estas vantagens por todos já reconhecidas, em Portugal apenas 22% das cirurgias são realizadas em regime de ambulatório. Assim, é urgente que se desenvolvam medidas de incentivo à cirurgia de ambulatório, não só junto das unidades de saúde mas, também, junto do utente.
Importa ter em conta que este tipo de cirurgia é regularmente praticado nos países desenvolvidos. A média europeia de cirurgias realizadas em regime de ambulatório é de 55%, face às cirurgias realizadas em regime de internamento, enquanto que nos Estados Unidos da América esta prática atinge uma percentagem bastante superior, chegando aos 75%.
Estes dados, confrontados com a média portuguesa de cirurgias realizadas em ambulatório, faz-nos chegar à conclusão que é urgente informar a população a este respeito. Elaborando eficazes campanhas de esclarecimento e de sensibilização, o utente ficará devidamente informado sobre as vantagens deste tipo de cirurgia e, assim, questionará os profissionais de saúde sobre esta opção. Devidamente esclarecidos e informados, os utentes deverão, sempre que for medicamente viável, ser encaminhados para a cirurgia de ambulatório.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 15б.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1. Através do Ministério da Saúde, elabore uma campanha nacional de esclarecimento e sensibilização dos benefícios da cirurgia de ambulatório.
2. Para o efeito, será criada uma estrutura de missão a nomear pela Ministra da Saúde e que deverá integrar 5 elementos: a) Um elemento indicado do Gabinete da Ministra da Saúde; b) Um elemento indicado pelo Director-Geral da Saúde; c) Um elemento indicado pela Ordem dos Médicos; d) Um elemento indicado pela Associação Portuguesa de Administradores de Hospitais; e) Um elemento indicado pela Entidade Reguladora da Saúde.

3. O Presidente da Unidade de Missão será co-optado de entre os respectivos elementos.
4. Compete à Unidade de Missão decidir sobre: a) Duração da campanha; b) Calendarização e estratégia da campanha; c) Meios a utilizar; d) Informação a veicular;

5. A campanha deverá, nomeadamente, ser promovida junto dos Centros de Saúde, Hospitais e demais unidades de saúde, estabelecimentos de ensino superior, bem como através dos meios de comunicação social.
6. A Ministra da Saúde disponibilizará as verbas necessárias à execução da campanha.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 551/X (4.ª) SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO MÚTUO NO SECTOR DA OURIVESARIA

1. O Princípio do Reconhecimento Mútuo, constitui uma das garantias da livre circulação de produtos no mercado interno.
2. O reconhecimento mútuo aplica-se a produtos não sujeitos à legislação comunitária de harmonização ou a produtos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa legislação.
3. Assim, um Estado-membro não pode proibir a venda no seu território de produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro.
4. Esta regra mantém-se mesmo que esses produtos tenham sido fabricados de acordo com regras técnicas diferentes das que aplicam aos produtos nacionais.
5. As únicas excepções a este princípio são aquelas relacionadas com a salvaguarda do interesse geral, tais como a saúde, a defesa do consumidor ou a protecção do ambiente e que, assim, constituam razões imperativas de interesse público.
6. Tendo em conta que continuam a existir alguns problemas, no que diz respeito à correcta aplicação do Princípio do Reconhecimento Mútuo pelos Estados-membros através da introdução de regras técnicas nacionais, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram recentemente um Regulamento – Regulamento (CE) 764/2008.
7. No sector da ourivesaria, a entrada em vigor deste regulamento irá alterar significativamente as regras de funcionamento do mercado, podendo até originar um problema de confiança no consumo.
8. Com a aprovação deste regulamento, o sector da ourivesaria – sector de prestígio e tradição no nosso país – e particularmente o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos, estará posto em causa uma vez que poderão entrar no mercado português artefactos de metais preciosos sem a necessária legalização prévia por parte da Contrastaria portuguesa.
9. A Irlanda e o Reino Unido, utilizando uma cláusula de salvaguarda, excluíram a aplicação deste regulamento aos artefactos de metais preciosos.
10. Existe já enquadramento na legislação portuguesa – no Regulamento das Contrastarias –, que estabelece um regime de autorização prévia, também previsto no Regulamento de Reconhecimento Mútuo.

Assim, e tendo em conta a tradição e o prestígio do sector da ourivesaria no nosso País e convictos que esta alteração ao sistema de legalização de metais preciosos poderá afectar a segurança no consumo destes produtos, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que reconheça e considere que, no que diz respeito ao sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos, o enquadramento legal em vigor estabelece já um regime de autorização prévia.
2. Legisle, não fazendo a interpretação acima descrita, no sentido da adaptação de uma autorização prévia na comercialização dos artefactos de metal precioso.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 552/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS NACIONAIS UMA FORMAÇÃO, DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA

Exposição de motivos

O Suporte Básico de Vida (SBV), a que se chama correntemente primeiros socorros ou pré-socorro, consiste numa série de procedimentos que podem ser concretizados até à chegada do socorro, com o intuito de preservar vidas em situação de emergência.
O socorro prestado nos primeiros minutos, logo após o incidente, é o que melhor garante uma redução, ou mesmo eliminação, de sequelas que a vítima possa vir a sofrer. Assim, a formação da pessoa que presta esse primeiro socorro pode ser decisiva para a vítima.
Por um lado, algumas pessoas acreditam ter noções básicas de SBV, que pensam ser suficientes numa situação de emergência. Ora, o treino de SBV é fundamental não só para evitar que sejam cometidos erros graves e irreversíveis mas, também, para uma maior eficácia dos resultados.
Por outro, os especialistas são unânimes ao afirmar que «numa situação de emergência em que exista risco de vida para um doente, se não forem aplicadas medidas básicas de suporte de vida durante o tempo que medeia o pedido e a chegada do meio de socorro, a recuperação do doente pode ficar definitivamente inviabilizada ou dar origem a sequelas permanentes. Por esta razão, a formação do público em SBV é uma medida fundamental para que o socorro seja o mais eficaz possível». Uma boa prática de SBV pode ser decisiva para a vida de um acidentado. Em suma, trata-se de «ganhar tempo» para o doente, impedindo que a sua situação clínica se agrave, até à chegada do socorro profissional.
Importa ter em conta os seguintes dados: No registo nacional de paragem cardio-respiratória, verifica-se que 95% das paragens cardio-respiratórias ocorrem sem SBV. Múltiplos estudos suportam a evidência de que a existência de SBV imediato é dos factores com maior impacto positivo na sobrevivência das vítimas de paragem cardio-respiratória.
Estatísticas internacionais devidamente testadas revelam que numa situação de paragem cardiorespiratória cada minuto perdido corresponde, em média, à perda entre 7% a 10% da probabilidade de sobrevivência. Ou seja, em média, ao fim de 12 minutos a taxa de sobrevivência é de aproximadamente 2,5%.
Não restam, assim, dúvidas de que a identificação da paragem cardio-respiratória e o início do SBV são fundamentais para minimizar a perda de vidas humanas.
Segundo a Direcção-Geral de Saúde dos 102 371 óbitos que ocorreram em 2004, 37 118 foram causados por doenças cardiovasculares (correspondendo a 36,3% dos óbitos ocorridos nesse ano). Deste número, verificou-se que 16,4% resultam de doenças cérebro-vasculares (16.795 óbitos) e 8,7% resultam de doença hisquémica (8896 óbitos).
O número e tipo de ocorrências que, diariamente, podem requerer uma intervenção em SBV são tão variadas quanto imprevisíveis. Fica, assim, claro até que ponto é importante que todos os cidadãos tenham treino de SBV.
Os acidentes domésticos são muito comuns. Mesmo com todo o cuidado, há objectos e situações que representam risco e podem provocar acidentes. Para as crianças e para os idosos, em especial, todas as divisões da casa podem representar um enorme risco.
Como o Portal da Saúde refere, «um tapete que não está devidamente assente com protecção antiderrapante, uma gaveta da cómoda aberta, a porta de um armário, um fio do telefone solto, podem provocar quedas e traumatismos com consequências muito graves. Por vezes, esses acidentes são tão graves que podem levar à morte».
Além dos acidentes domésticos, há que ter em conta a sinistralidade rodoviária. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna 2007, Portugal Continental e as Regiões Autónomas apresentam os seguintes números: Total de acidentes (com vítimas e danos materiais): 165 929 Vítimas mortais: 889 Feridos graves: 3368 Feridos ligeiros: 44 807

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De entre as consequências de um acidente rodoviário contam-se, entre outras, paragens cardiorespiratórias, hemorragias, amnésias, fracturas, politraumatismos, etc.
E porque os acidentes domésticos e rodoviários podem acontecer a qualquer um, a sensibilidade para esta realidade tem de ser despertada desde cedo. É importante saber reagir em tempo útil. É importante saber o que fazer, manter a calma, chamar as autoridades competentes e prestar os cuidados de saúde básicos – SBV – para manter a situação controlada até que chegue o socorro profissional.
Esta é uma matéria de extrema importância para toda a população e, é nesse sentido, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa. O CDS-PP entende que a forma mais eficaz de, a médio/longo prazo, termos a grande maioria da população suficientemente informada e apta a prestar cuidados de SBV, é introduzindo nas escolas cursos de formação nesta área, nomeadamente dirigidos aos jovens do 3.º ciclo do Ensino Básico.
Sendo o 9.º ano o último de escolaridade obrigatória é, assim, assegurada a universalidade da formação, bem como, é maximizado o grau de maturidade dos jovens a quem esta é dirigida. Não basta, no entanto, que os cursos de SBV sejam prestados de forma facultativa. É importante que sejam ministrados por pessoal técnico competente para tal e que todas as escolas sejam obrigadas a providenciá-los, sendo a sua frequência obrigatória.
Segundo o CDS-PP conseguiu apurar, uma formação em SBV deverá ter uma duração total de 10 horas, tornando fácil e oportuno incluí-la na formação cívica. O Conselho Europeu de Ressuscitação aconselha a uma reciclagem da formação em SBV a cada 5 anos, tendo cada reciclagem a duração de 3 horas. Esta formação que o CDS-PP propõe, ao ser ministrada a jovens do 9.º ano de escolaridade, faz com que ao fim dos 5 anos já façam a reciclagem voluntariamente.
Em termos pedagógicos, esta formação também se revela muito importante, uma vez que cerca de 70% das chamadas recebidas pelo INEM são falsas, são brincadeiras de crianças, o que demonstra que elas não estão sensibilizadas para a gravidade que uma ―brincadeira‖ destas pode acarretar. É importante que as crianças saibam que, ao fazer uma chamada falsa, podem estar a prejudicar gravemente o socorro a alguém que verdadeiramente precise. Além disso, uma criança ou um jovem que esteja sensibilizado para a prestação de SBV poderá, também, sensibilizar a sua família para a importância deste tipo de cuidados.
Com uma medida destas, algumas vidas se poderão salvar.
Uma medida desta envergadura não seria, aliás, inovadora. Vinte e seis Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, com o apoio da Comissão Europeia, já levaram a cabo, entre 2003 e 2004, uma campanha europeia sobre segurança rodoviária e SBV, realizada junto das crianças em idade escolar. E porquê crianças? Segundo a Cruz Vermelha, «as crianças são as vítimas – os acidentes rodoviários são a maior ameaça de morte ou ferimento que as crianças enfrentam (relatório da UNICEF 2001 nos países da OCDE).
As crianças são alunos - os jovens têm motivação para aprender se a segurança rodoviária e a educação de primeiros socorros forem ministradas de forma apelativa. Ensinar às crianças como se comportarem em segurança nas estradas traz benefícios a longo prazo. As crianças são os futuros socorristas - consciencializando as crianças dos perigos que representa o tráfego rodoviário e o seu papel na protecção e socorro das vidas, estão-se a transmitir mensagens de primeiros socorros».
De realçar o papel que os professores podem assumir. Ainda segundo a Cruz Vermelha, a «formação activa é uma das formas de ajudar as crianças a estarem alerta nas estradas e tomarem conta de si próprias e dos seus colegas. Assim, os professores têm um papel fulcral neste processo de promoção da segurança infantil, alertando as crianças sobre os riscos de acidentes e mostrando-lhes atitudes positivas de segurança rodoviária que devem aplicar em toda a sua vida».
A importância dos professores nesta matéria reflecte-se, também, na prestação de SBV a uma criança acidentada. Nomeadamente nos ensinos pré-escolar e básico é fundamental que o professor esteja apto a prestar estes cuidados.
Actualmente, a Cruz Vermelha Portuguesa providencia diversos cursos de socorrismo, como o Curso Básico de Formação de Socorristas (FOR), com uma duração de 24 horas e dirigido a maiores de 14 anos; o Curso de Socorrismo Rodoviário (CSR), com uma duração de 15 horas; ou o curso de Suporte Básico de Vida (SBV), com uma duração de 6 horas e dirigido, também, a maiores de 14 anos. Todos estes cursos funcionam através da Escola de Socorrismo e podem ser ministrados nas escolas.
A prevenção é a melhor forma de evitar os acidentes e o esclarecimento é a melhor forma de minimizar as consequências nas vítimas.

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Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Introduza nas escolas nacionais uma formação de frequência obrigatória em Suporte Básico de Vida, dirigida a jovens do 3.º ciclo do Ensino Básico (9.º ano de escolaridade) e com uma duração total de 10 horas.
2 – Esta formação será denominada «Emergência Médica/Suporte de Vida».
3 – A formação em «Emergência Médica/Suporte de Vida» será ministrada através de parcerias institucionais a celebrar, no respeito pela liberdade de escolha de cada escola, nomeadamente com as seguintes instituições: INEM, Liga dos Bombeiros Portugueses, Cruz Vermelha Portuguesa, Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, Associação Nacional de Bombeiros Profissionais ou Conselho Português de Ressuscitação.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 553/X (4.ª) DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA CASA DO DOURO

A Casa do Douro foi criada em 18 de Novembro de 1932, ao longo dos tempos, e fruto do apoio que deu aos viticultores ganhou uma grande importância na região do Douro, tem se batido ao longo dos anos pela defesa dos viticultores do Douro, mas também pela defesa da boa qualidade dos vinhos produzidos na região, sendo que aCasa do Douro é o verdadeiro representante dos produtores vitivinícolas do Douro.
A Casa do Douro tem uma importância fulcral não só em termos económicos mas também ao nível do turismo onde através do Vinho do Porto é divulgado o nome de Portugal.
O Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, estabeleceu uma nova lei orgânica para o IVDP, desde então fora estabelecidos novos procedimentos na região demarcada do Douro, que a serem levados por diante põem em causa o bom funcionamento da Casa do Douro uma vez que lhe são retiradas inúmeras competências, competências estas que são fundamentais para a sustentabilidade da Casa do Douro, bem como para todos os viticultores da região.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2007, o IVDP (Instituto dos Vinhos do Douro e Porto) começou gradualmente a desempenhar funções que até aqui eram desempenhadas pela Casa do Douro, nomeadamente no que diz respeito á utilização e actualização do cadastro, tendo em 2008 rescindido o protocolo com a Casa do Douro sobre a utilização do cadastro.
Perante esta situação vão ser desperdiçados grande parte dos recursos da Casa do Douro, onde foram feitos avultados investimentos ao longo dos últimos anos, sendo também postos em causa os postos de trabalho de vários colaboradores que desempenham esta função.
Com este cenário e importante e urgente definir qual o papel da Casa do Douro, na defesa dos viticultores, bem como clarificar o seu estatuto pois só assim será possível á Casa do Douro manter a sua sustentabilidade financeira e económica.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: O Governo clarifique o Estatuto e as competências da Casa do Douro no conjunto do edifício institucional do sector vitivinícola da região do Douro, de modo a que os recursos da Casa do Douro sejam realmente aproveitados.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2009.

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Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 554/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE O ARTIGO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 REFERENTE AO RECÁLCULO DAS PENSÕES PRODUZA EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO

Exposição de motivos

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio introduzir uma nova forma de cálculo das pensões, que deveria vigorar até 2016, que se consubstanciou numa enorme injustiça para os pensionistas pois determinou um diminuição em média de 55 euros por mês em pensões bastante baixas.
O Governo veio, a posteriori, reconhecer o erro e remendar a situação que muito prejudicou milhares de pensionistas através do Orçamento do Estado para 2009, onde incluiu no artigo 51.º a rectificação desta situação injusta. Contudo, só previu que essa norma fizesse efeito a partir de Janeiro de 2009 e apenas para o futuro. Com esta previsão temporal da norma apenas foram actualizadas as pensões, sem que existisse qualquer restituição do valor perdido pelos pensionistas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, desde que este entrou em vigor e até 31 de Dezembro de 2008.
O CDS-PP entende que é necessário e urgente que se faça justiça para com os pensionistas que viram o Estado, por meio de um decreto-lei da autoria do Governo socialista, retirar-lhes mensalmente dezenas de euros do valor da sua pensão que, em muitos casos, já era muito insuficiente para fazer face as despesas quotidianas de qualquer cidadão, sendo para isso necessário que se restitua a estes pensionistas o valor que lhes viram ser retirado do montante mensal das pensões, desde que o referido decreto-lei entrou em vigor e até 31 de Dezembro de 2008.
Convém referenciar que durante o consulado do Governo liderado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates, os pensionistas perderam poder de compra e viram o seu aumento ser muito inferior ao registado no período do anterior executivo governamental pois, além de até 2005 os pensionistas terem dois aumentos anuais, e de 2005 até 2009 só terem tido somente um, na globalidade o aumento de pensões durante os anos PS foi inferior a 7% e durante os anos em que o CDS teve responsabilidades governamentais, tendo sido concretamente nesta área, os pensionistas viram a sua pensão aumentar mais de 14%, sendo mais de 100% superior aos últimos 4 anos.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Proceda a uma restituição do valor retirado aos pensionistas, ao abrigo do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, desde que este entrou em vigor e até 31 de Dezembro de 2008.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 555/X (4.ª) SOBRE A CRIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE UM PÓLO DE VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS

Não é de hoje o interesse que desperta o voluntariado. A solidariedade ou o altruísmo que se expressam através da acção transformadora de cada um dos voluntários é um forte instrumento para a construção da paz e da justiça no mundo.
O voluntariado desempenha um importante papel na detecção de problemas que carecem de resolução e na chamada de atenção da comunidade para eles. A sua actividade abrange variadíssimos interesses e preocupações sociais, culturais, políticas, ambientais, étnicas e de inserção e integração multicultural, abarcando vocações distintas: da defesa dos Direitos do Homem à expressão de sentimentos artísticos ou desportivos.
De resto, ç hoje absolutamente adquirido que o ―terceiro sector‖ ç mais forte nos países desenvolvidos do que naqueles em vias de desenvolvimento. E pode, aliás, sugerir-se que um ―terceiro sector‖ forte e activo represente um poderoso factor de humanização e solidariedade em economias abertas, prósperas e competitivas.
Contudo, não poderá ser dado tratamento adequado à necessidade social de promover o voluntariado (mais do que criá-lo, estará em causa torná-lo possível) se não for dada resposta satisfatória a duas simples perguntas: o que é que essa promoção implica? Quem vincula ou afecta? Por via legislativa poder-se-ão potenciar os benefícios colectivos de múltiplas acções singulares, individualizadas, permitindo-se que o braço comunitário, solidário, chegue onde a providência do Estado não consegue (e porventura não deve) tocar plenamente: saúde, cultura, solidariedade social, desporto, educação, ambiente, defesa do património histórico e museológico, entre outros.
Ainda assim, é forçoso reconhecer que a dinâmica deste fenómeno aconselha que nos libertemos da visão estreita que o tomava apenas como uma resposta da sociedade civil às insuficiências do apoio prestado pelas instituições públicas, afirmando-se hoje como parte integrante de um pilar em franco desenvolvimento, o denominado ―terceiro sector‖, de expressão não negligenciável.
A escola deve ser o local onde os jovens despertam para esta realidade que é o voluntariado. Este não é mais uma responsabilidade da escola, mas sim de toda a comunidade escolar. Isto mesmo foi claramente defendido pelos participantes na edição de 2009 do Parlamento dos Jovens, de onde saíram recomendações claras sobre esta temática e que o CDS-PP adoptou.
Mas este incentivo ao voluntariado tem que ter consequências no percurso escolar dos jovens estudantes e ser encarado como um complemento à sua formação cívica. Tal como é agora comum no ensino superior, é também proposto que se crie um complemento ao diploma do secundário, por forma a que muitos dos que acabando a via profissionalizante e não queiram optar pelo superior, tenham como mais valia as actividades extra-curriculares que possam ser tidas em conta para a sua formação cívica e social.
Assim, e tendo em conta a importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1- Criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas, que congregue o trabalho das várias associações de voluntariado locais, envolvendo assim todos os actores da comunidade educativa (alunos, professores, pais, pessoal não docente) que podem inscrever-se em trabalhos voluntários e dinamizar diversas iniciativas. Este pólo deverá funcionar em articulação com as autarquias, empresas e outras instituições locais.
2- Estabelecimento de protocolos entre o Estado, os estabelecimentos de Ensino Secundário e Superior e Entidades de carácter social e cívico, que permitisse certificar formalmente os serviços prestados pelos estudantes, tornando-se ―ponte‖ do seu curriculum profissional e acadçmico, constituindo um factor de valorização na sua avaliação.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Telmo Correia — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, aprovou, ре la primeira vez, um quadro de relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.
A referida Lei previa, no seu artigo 7.º, o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões. Dizia a lei que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balanço de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
Previa ainda a referida disposição da Lei n.º 13/98 que «(...) as condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixados por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas». Esse decreto-lei, não obstante, nunca foi publicado apesar de a Lei ter vigorado durante uma década.
Em 2007, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, revogou a Lei n.º 13/98, estabelecendo outros critérios e outras normas no relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões. No entanto, manteve, no seu artigo 40.º, a ideia dos Projectos de Interesse Comum, alargando, inclusivamente, o seu âmbito: Dispõe o referido artigo da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro: «1 – Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e das comunicações.
2 – A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 – As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras».
Decorridos mais de um ano desde a entrada em vigor da Lei, a verdade é que o decreto-lei sobre os Projectos de Interesse Comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as Regiões Autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/X (4.ª) PROPOSTA DE DECISÃO-QUADRO COM (2007) 654 FINAL SEC (2007) 1422 E 1453, RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIROS (PASSENGER NAME RECORD-PNR) PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI

I

No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Assembleia da República, para emissão de parecer, a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453 – apresentada pela Comissão Europeia – relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos da aplicação da lei, integrandose o objecto da referida iniciativa na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República.
A Comissão de Assuntos Europeus, em tais situações tem a competência para dar parecer acerca da conformidade da Proposta com o princípio da subsidiariedade.
Procedeu-se também à consulta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que aprovaram os respectivos pareceres.
A proposta de Decisão-Quadro tem como fundamentação jurídica o Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b), do mesmo.

II

A Proposta em causa - COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453 - Proposta de Decisão-Quadro, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei para fins de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada - visa combater o terrorismo e elevar o nível de segurança no espaço europeu, considerando ser essencial para esta finalidade uma cooperação estreita entre os Estados-membros e os seus serviços, bem como com a Europol e, sempre que adequado, com as autoridades nacionais de países terceiros.
A Proposta da Comissão refere que desde o 11 de Setembro, autoridades de todo o mundo, responsáveis pela aplicação da lei, reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e criminalidade organizada. Tais dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações.
Também na proposta elaborada pela Comissão consta a informação de que as transportadoras já recolhem os dados PNR para fins comerciais, considerando-se que a recolha e análise dos dados PNR permitirá que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
No entanto, a proposta esclarece que até agora apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes.
Recentemente foram celebrados acordos destinados à transferência de dados entre a UE, o Canadá e os Estados Unidos, no contexto da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada transnacional, que se inserem no âmbito das viagens aéreas, nas quais as transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar os dados PNR às autoridades competentes dos EUA e Canadá.

III

Actualmente, a Directiva 2004/82/CE do Conselho obriga a que as transportadoras aéreas devam comunicar informações prévias dos passageiros (API) às autoridades competentes dos Estados-membros, para efeitos de reforço do controle e luta contra a imigração clandestina.

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Tal directiva determina que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas de modo a obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos, que incluem apenas os dados API, quase exclusivamente biográficos, e que incluem o número e o tipo de documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos neste transporte e o ponto inicial de embarque.
Os dados PNR, por seu lado, contêm mais elementos e estão disponíveis mais rapidamente do que os dados API. São elementos considerados na Proposta como extremamente importantes para efectuar avaliações de risco das pessoas transportadas, para obter informações e para estabelecer associações entre pessoas conhecidas e não conhecidas.

IV

A Proposta de Decisão-Quadro tem como objectivo a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes, dentro de um contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
A Decisão-Quadro refere que os Estados-membros devem prever sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.
Por outro lado, a Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (artigo 19.º, n.os 1 e 2).

V

A Proposta de Decisão-Quadro refere que foram efectuadas diversas reuniões e consultas junto das autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros.
As autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros, reunindo na qualidade de órgão consultivo da Comissão, sob a égide do Grupo de Trabalho do artigo 29.º – Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, com carácter consultivo e independente, previsto no artigo 29.º da Directiva 95/46, de 24 de Outubro de 1995, do Parlamento Europeu e do Concelho - emitiu igualmente diversos pareceres sobre a utilização dos dados PNR.
Na exposição de motivos é referido que o Grupo de Trabalho do artigo 29.º não estava convencido da necessidade da proposta, tendo consequentemente manifestado a sua oposição.
É de salientar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados apresentou um parecer, publicado em 1 de Maio de 2008 no Jornal Oficial da União Europeia, de importante leitura, onde são colocadas diversas preocupações, muito pertinentes, quanto à protecção de dados e quanto à necessidade das medidas propostas.
Entre muitas questões importantes, a AEPD, nas conclusões deste parecer, no ponto 112, «salienta o enorme impacto que a proposta em apreço terá em termos de protecção de dados (»). Tal como se apresenta, a proposta não é conforme com certos direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não deverá ser aprovada».
Refere também, no ponto 116 do referido parecer, que «A luta contra o terrorismo é certamente um motivo legítimo para aplicar excepções aos direitos fundamentais da privacidade e da protecção de dados. Contudo, para ser válida, a necessidade da ingerência deve fundamentar-se em elementos claros e inegáveis, e deve ser demonstrada a proporcionalidade da medida. Isso ainda é mais necessário no caso da ampla ingerência

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na vida privada das pessoas, tal como prevê a proposta em apreço» (ponto 117). E que «a proposta não contém tais elementos de justificação e não são satisfeitos os testes de necessidade e da proporcionalidade» (ponto 118) que «(») são de natureza essencial. Constituem uma condição sine qua non para a entrada em vigor da proposta» (ponto 119).
Em 20 de Novembro de 2008, foi aprovado no Parlamento Europeu, com 512 votos a favor, 5 votos contra e 19 abstenções, uma Resolução a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos onde o PE manifesta «firmes reservas» quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. É de sublinhar que nenhum deputado português votou contra ou se absteve nessa votação.
O Parlamento Europeu refere que «uma tal ingerência considerável no direito à protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente», considerando que «não existem provas de que os dados PNR sejam úteis». Assim, o Parlamento refere que caso o Conselho pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, deverá justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar necessária esta nova intervenção da União Europeia.
A mesma instituição considera ainda preocupante que, no essencial, a proposta venha «permitir às autoridades policiais o acesso a todos os dados sem disporem de qualquer mandado» alertando que «a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização».
O Parlamento Europeu também é muito crítico em relação à suposta harmonização do sistema. Refere que a Proposta não harmoniza os regimes nacionais, quando apenas alguns países dispõem do sistema PNR, mas sim que a proposta vem «impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema».
A mesma posição do Parlamento Europeu contradiz algumas das afirmações da exposição de motivos, referindo os eurodeputados que «os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática de dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave», referindo ainda que também «não existem provas de que os dados PNR sejam úteis para pesquisas e análises maciças automatizadas, com base em padrões de risco (») para detectar potenciais terroristas».
Assim, não se pode deixar de ter em conta a opinião do Parlamento Europeu, que como já se disse manifesta as suas «firmes reservas» à proposta de Decisão-Quadro, sendo fundamental que se lute contra o terrorismo e a criminalidade organizada, mas respeitando os direitos e as garantias das pessoas.
De facto é muito pertinente e deve ser levada em consideração, até pela sua expressiva votação, a opinião do Parlamento Europeu, expressa em 20 de Novembro de 2008, de que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada. Seguindo o que é referido pelo PE, é questionável a afirmação da Comissão da UE, de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins. Entende-se assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem) e limita-se a impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema.

VI

Tendo em conta o que se acima expôs, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República considera: Que a necessidade da acção comunitária não está suficiente demonstrada, sendo importante ter em consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas, quando apenas alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados-membros a obrigação da criação deste sistema.
Assim, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e tendo em conta as conclusões acima descritas, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que informe os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia do conteúdo do presente projecto de resolução sobre a Proposta de Decisão-Quadro COM (2007) 654 final SEC (2007) 1422 e 1453, relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR).

Assembleia da República, 21 de Julho de 2009.

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O Deputado Relator, João Semedo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: O projecto de resolução foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e de Os Verdes.
Este projecto de resolução foi aprovado com dispensa de redacção final.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 – Considerandos Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Comissão de Assuntos Europeus, para emissão de Parecer, a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho (apresentada pela Comissão), relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos da aplicação da lei.
Procedeu-se também ao envio do supra citado documento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que aprovaram os respectivos pareceres, nos quais não foram levantadas quaisquer objecções.

2 – Da Proposta de Decisão-Quadro a) Motivação e enquadramento A Proposta em causa visa combater o terrorismo e elevar o nível de segurança no espaço europeu, considerando ser essencial para este desiderato uma cooperação estreita entre os Estados-membros e os seus serviços, bem como com a Europol e, sempre que adequado, com as autoridades nacionais de países terceiros.
A Proposta refere que desde o 11 de Setembro, autoridades de todo o mundo responsáveis pela aplicação da lei, reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e criminalidade organizada. Tais dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações. Na Proposta esclarece-se ainda que os dados PNR de um passageiro não contêm todos os campos, mas apenas os dados que efectivamente forem prestados pelo passageiro, no momento do registo ou do embarque.
Salienta-se na Proposta que as transportadoras já recolhem os dados PNR para fins comerciais, considerando-se que a recolha e análise dos dados PNR permitirá que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
A proposta refere, no entanto, que até agora apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes, o que permitiria a sua análise pelas autoridades competentes. Por esse motivo, refere-se que não estão concretizados os benefícios potenciais de um sistema de prevenção do terrorismo e criminalidade organizada a nível da UE.
Recentemente foram celebrados acordos destinados à transferência de dados entre UE, Canadá e Estados Unidos, no contexto da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada transnacional, que se inserem no âmbito das viagens aéreas, nas quais transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar os dados PNR às autoridades competentes dos EUA e Canadá. A Proposta considera que a UE extraiu ensinamentos desta experiência, bem como do projecto-piloto do Reino Unido, que permitiu efectuar diversas detenções, identificar redes de tráfico de seres humanos e obter informações valiosas relacionadas com o terrorismo.
Salienta-se ainda que o Conselho Europeu em 25 e 26 de Março de 2004 apelou à Comissão para que esta apresentasse uma proposta de abordagem comum quanto à utilização de dados sobre passageiros para efeitos da lei, tendo sido reiterado este apelo em duas outras ocasiões, designadamente em 4 e 5 de Novembro no Programa de Haia e na reunião extraordinária do Conselho de 13 de Julho de 2005 e, também, na Comunicação da Comissão ―Transferência de dados contidos nos registos de identificação de passageiros

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aéreos (PNR – Passenger Name Record): Uma iniciativa global da União Europeia‖, de 16 de Dezembro de 2003, que anunciava uma política europeia nesta matéria.
Actualmente, a Directiva 2004/82/CE do Conselho obriga a que as transportadoras aéreas devam comunicar informações prévias dos passageiros (API) às autoridades competentes dos Estados-membros, para efeitos de reforço do controle e luta contra a imigração clandestina.
Tal directiva determina que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas de modo a obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos, que incluem apenas os dados API, quase exclusivamente biográficos, e que incluem o número e o tipo de documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos neste transporte e o ponto inicial de embarque. Tais informações incluídas no API podem contribuir para identificar terroristas e criminosos conhecidos mediante a introdução dos seus nomes nos sistemas de alerta como o SIS.
Os dados PNR, por seu lado, contêm mais elementos e estão disponíveis mais rapidamente do que os dados API. São elementos considerados na Proposta como extremamente importantes para efectuar avaliações de risco das pessoas transportadas, para obter informações e para estabelecer associações entre pessoas conhecidas e não conhecidas.

b) Descrição e objectivo da proposta A Proposta de Decisão-Quadro tem como objectivo a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes, dentro de um contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
É enfatizado que o tratamento dos dados PNR será regido pela Decisão-Quadro do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e judiciária em matéria penal. Este tratamento apenas poderá ser feito pelas unidades de informações de passageiros e pelas autoridades competentes dos Estados-membros elencados no artigo 4.º da Decisão-Quadro, no âmbito da prevenção e luta contra infracções terroristas e a criminalidade organizada, com os seguintes fins: – Identificação de pessoas implicadas ou susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou de criminalidade organizada, bem como os seus associados; – Criação e actualização de indicadores de risco para a avaliação de tais pessoas; – Fornecimento de informações relativamente a perfis de viagem e outras tendências relacionadas com as informações terroristas e a criminalidade organizada; – Utilização para investigações ou acções penais relativas a infracções terroristas e à criminalidade organizada.

Sublinhe-se que as unidades de informação de passageiros e as autoridades competentes não poderão aplicar quaisquer sanções coercivas com base exclusivamente no tratamento automático dos dados PNR.
Por outro lado, a Decisão-Quadro refere que os Estados-membros devem prever sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.
A Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (artigo 19.º, n.os 1 e 2).
A Proposta de Decisão-Quadro refere que foram efectuadas diversas reuniões e consultas junto das autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros.

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As autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros, reunindo na qualidade de órgão consultivo da Comissão, sob a égide do Grupo de Trabalho do artigo 29.º - Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, com carácter consultivo e independente, previsto no artigo 29.º da Directiva 95/46, de 24 de Outubro de 1995, do Parlamento Europeu e do Concelho - emitiu igualmente diversos pareceres sobre a utilização dos dados PNR.
Na exposição de motivos é referido que o Grupo de Trabalho do artigo 29.º não estava convencido da necessidade da proposta, tendo consequentemente manifestado a sua oposição; realçou no entanto que se for estabelecida tal necessidade ou se diversos Estados-membros considerarem a possibilidade de desenvolverem sistemas PNR nacionais, seria então preferível uma harmonização dessas medidas a nível da UE.
É de salientar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados apresentou um parecer, publicado em 1 de Maio de 2008 no Jornal Oficial da União Europeia, de importante leitura, onde são colocadas diversas preocupações, muito pertinentes, quanto à protecção de dados e quanto à necessidade das medidas propostas.
Entre muitas questões importantes, a AEPD, nas conclusões, no ponto 112, ―salienta o enorme impacto que a proposta em apreço terá em termos de protecção de dados (»). Tal como se apresenta, a proposta não é conforme com certos direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não deverá ser aprovada‖.
Refere tambçm, no ponto 116, que ―A luta contra o terrorismo ç certamente um motivo legítimo para aplicar excepções aos direitos fundamentais da privacidade e da protecção de dados. Contudo, para ser válida, a necessidade da ingerência deve fundamentar-se em elementos claros e inegáveis, e deve ser demonstrada a proporcionalidade da medida. Isso ainda é mais necessário no caso da ampla ingerência na vida privada das pessoas, tal como prevê a proposta em apreço‖ (ponto 117). E ―a proposta não contçm tais elementos de justificação e não são satisfeitos os testes de necessidade e da proporcionalidade‖ (ponto 118) que ―(») são de natureza essencial. Constituem uma condição sine qua non para a entrada em vigor da proposta‖ (ponto 119).
Porém, esta não é a única crítica que se faz à Proposta de Decisão-Quadro.
Em 20 de Novembro de 2008, foi aprovado no Parlamento Europeu, com 512 votos a favor, 5 votos contra e 19 abstenções, uma Resolução a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos onde o PE manifesta “firmes reservas” quanto à necessidade e ao valor acrescentado da proposta de criação de um sistema PNR e quanto à garantia da protecção de dados. É de sublinhar que nenhum deputado português votou contra ou se absteve nessa votação.
O Parlamento Europeu refere que ―uma tal ingerência considerável no direito á protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente‖, considerando que ―não existem provas de que os dados PNR sejam õteis‖. Assim, o Parlamento refere que caso o Conselho pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, deverá justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar necessária esta nova intervenção da União Europeia. A mesma instituição considera ainda preocupante que, no essencial, a proposta venha ―permitir ás autoridades policiais o acesso a todos os dados sem disporem de qualquer mandado‖ alertando que ―a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização‖.
O Parlamento Europeu também é muito crítico em relação à suposta harmonização do sistema. Refere que a Proposta não harmoniza os regimes nacionais, quando apenas alguns países dispõem do sistema PNR, mas sim que a proposta vem ―impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema‖.
A mesma posição do Parlamento Europeu é contraditória com algumas das afirmações da exposição de motivos, referindo os eurodeputados que ―os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática de dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave‖, referindo ainda que tambçm ―não existem provas de que os dados PNR sejam õteis para pesquisas e análises maciças automatizadas, com base em padrões de risco (») para detectar potenciais terroristas‖.
Assim, salvo o devido respeito pela opinião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, não podemos deixar de referir esta opinião do Parlamento Europeu, que manifesta as suas “firmes reservas”, sendo fundamental que

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se lute contra o terrorismo e a criminalidade organizada, mas respeitando os direitos e as garantias das pessoas.

3 – Enquadramento jurídico

i - Base jurídica A proposta de Decisão-Quadro tem como fundamentação jurídica o Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b).

Princípio da Subsidiariedade Nos termos do segundo parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos de acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Segundo a opinião da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, os objectivos da Decisão-Quadro parecem não poder ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros, sendo necessário que haja uma acção conjunta da União Europeia para poder coordenar esforços na luta contra o terrorismo, garantir a cooperação internacional e impor obrigações jurídicas às transportadoras aéreas que operam com destino ou partida na UE, com a adequada harmonização.
A abordagem harmonizada no contexto do artigo 27.º do Tratado da União Europeia permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível da UE e apresentar face aos países terceiros uma legislação uniforme.
Tal comissão considera que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.
No entanto, não se pode deixar de referir uma palavra de preocupação devido à opinião do Parlamento Europeu, de que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada. Seguindo o que é referido pelo PE, é questionável a afirmação da Comissão da UE, de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins.
Entende-se assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem) e limita-se a impor aos Estados-membros a obrigação de criarem um sistema. Ainda é referido que a Comissão propõe um sistema 'descentralizado", o que ainda torna menos claro o valor acrescentado europeu.

Instrumento legislativo Considerando-se que os autores da proposta pretendem a harmonização das legislações dos Estadosmembros, o instrumento comunitário adequado é a Decisão-Quadro, tendo abrigo legal no artigo 34.º, n.º 2, alínea b) do Tratado da União Europeia.

4 – Conclusões a) A presente Decisão-Quadro foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se pronunciou favoravelmente; b) Foi também remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que também se pronunciou favoravelmente; c) Em 20 de Novembro de 2008 o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, a propósito de uma iniciativa da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, onde manifesta ―firmes reservas‖ acerca da presente Decisão-Quadro; d) A presente proposta de Decisão-Quadro visa uniformizar a utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros, nos vários Estados-membros, para efeitos de aplicação da lei interna em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; e) A proposta visa ainda assegurar que os Estados-membros prevejam sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os

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transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro; f) A necessidade da acção comunitária não foi suficiente demonstrada, sendo importante ter em consideração que a proposta visa uma harmonização de sistemas quando apenas alguns Estados-membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR, limitando-se a impor aos Estados-membros a obrigação da criação deste sistema. Considera-se por isso que o Princípio da Subsidiariedade não se encontra assegurado; g) Face aos objectivos visados pelos autores da proposta e apesar do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas consideram que a Decisão-Quadro parece perfilar-se, no caso concreto, como o instrumento legislativo mais apto.

Parecer

Em face do acima exposto e das conclusões que antecedem, a Comissão de Assuntos Europeus considera que não se encontra assegurado o princípio da subsidiariedade.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, João Semedo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Procedimento A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a ―Proposta de Decisão-Quadro do Conselho, relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei‖, acompanhada dos respectivos documentos de trabalho, á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Competindo assim à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.

2 – Da proposta

Motivação O terrorismo constitui actualmente uma das maiores, mais séria e mais complexa ameaças para a segurança, a paz, a estabilidade, a democracia e os direitos fundamentais, valores em que a União Europeia está assente, representando igualmente uma ameaça directa para os cidadãos europeus. A ameaça do terrorismo é uma das ameaças mais graves à vida, à democracia, ao livre exercício dos direitos humanos e ao desenvolvimento económico e social.
A União Europeia assumiu, no Tratado de Maastricht, o objectivo de proporcionar aos cidadãos um elevado nível de segurança, num espaço de liberdade e justiça. Para a prossecução de tal objectivo, impõe-se, não só que nos Estados-membros vigore legislação penal eficaz, no contexto da luta contra o terrorismo, como a adopção de medidas para reforçar a cooperação internacional neste domínio.
Desde o 11 de Setembro que as autoridades de todo o mundo responsáveis pela aplicação da lei reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

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Estes dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações. A recolha e análise dos dados PNR permitem que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas que possam vir a ser, nos termos legais, qualificadas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
Até agora, apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes, permitindo assim a sua análise pelas autoridades competentes. Tal significa que não estão plenamente concretizados os benefícios potenciais de um sistema de prevenção do terrorismo e da criminalidade organizada a nível da UE.
Sucede que, através do intercâmbio de informações com os Estados Unidos e o Canadá, e, principalmente, da experiência obtida pelo Reino Unido com o seu projecto-piloto – que permitiu efectuar diversas detenções, identificar redes de tráfico de seres humanos e obter informações valiosas relacionadas com o terrorismo – a EU, finalmente, compreendeu o valor dos dados PNR e das suas potencialidades para efeitos de aplicação da lei.
O Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 apelou à Comissão que apresentasse uma proposta de abordagem comum da União Europeia quanto à utilização de dados sobre passageiros para efeitos de aplicação da lei. Este apelo foi reiterado em duas ocasiões, designadamente em 4 e 5 de Novembro de 2004 no Programa da Haia e na reunião extraordinária do Conselho de 13 de Julho de 2005.
Actualmente, por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, as transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar as informações prévias sobre passageiros (API) às autoridades competentes dos Estadosmembros. Esta medida tem por objectivo proporcionar às autoridades de controlo das fronteiras meios para reforçar esse controlo e para lutar contra a imigração clandestina. Nos termos desta directiva, os Estadosmembros devem tomar as disposições nacionais necessárias para obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos. Estas informações incluem apenas os dados API que são quase exclusivamente biográficos. Estes dados incluem: o número e o tipo do documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos nesse transporte e o ponto inicial de embarque. As informações incluídas nos dados API podem igualmente contribuir para identificar terroristas e criminosos previamente identificados, ao introduzir os seus nomes nos sistemas de alerta como o SIS.

Objectivos Concretamente, a proposta destina-se a harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-Membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes no contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
O tratamento dos dados PNR será regido pela Decisão-Quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este tratamento, que só poderá ser feito pelas unidades de informações de passageiros e pelas autoridades competentes dos Estados-membros referidas no artigo 4.º da Decisão-Quadro, no âmbito da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada, incide nos seguintes fins: – Identificação de pessoas implicadas ou susceptíveis de estarem implicadas numa infracção terrorista ou de criminalidade organizada, bem como os seus associados; – Criação e actualização de indicadores de risco para a avaliação de tais pessoas; – Fornecimento de informações relativamente aos perfis de viagem ou outras tendências relacionadas com as infracções terroristas e a criminalidade organizada; – Utilização para investigações ou acções penais relativas a infracções terroristas e à criminalidade organizada.

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Sublinhe-se, que as unidades de informações de passageiros e as autoridades competentes não poderão, contudo, aplicar quaisquer acções coercivas exclusivamente com base no tratamento automático dos dados PNR.
A proposta visa ainda assegurar que os Estados-membros prevejam sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.

3 – Análise da proposta

Base jurídica A fundamentação jurídica da proposta em apreciação assenta nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e n.º 2, alínea b) do artigo 34.º, todos do Tratado da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade O terrorismo é uma ameaça global e internacional que reclama uma resposta internacional e consertada.
As políticas da União Europeia contra o terrorismo carecem dos esforços coordenados dos Estados-membros e também de cooperação a nível internacional de modo a cumprir os objectivos fixados. As diferentes disposições legislativas dos diversos Estados-membros impedem a coordenação de esforços exigida a nível da UE e dificultam a cooperação a nível internacional.
Deste modo, os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção da União, seja impedindo que os terroristas beneficiem de eventuais lacunas e divergências entre legislações nacionais, seja facilitando o trabalho operacional das autoridades policiais contra as actividades criminosas transfronteiriças, seja ainda comungando de uma base comum partilhada por todos os Estados-membros, que não só facilitará a cooperação a nível internacional, como reforçará a posição da UE em instâncias internacionais.
Acresce que a acção dos Estados-membros não seria suficiente para alcançar os objectivos pretendidos pelo facto de, por si só, os Estados-membros não poderem realizar uma harmonização adequada das obrigações jurídicas neste domínio a impor a todas as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida da União Europeia.
Uma abordagem harmonizada, por outro lado, permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível de toda a EU, permite apresentar uma abordagem harmonizada face aos países terceiros, na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, o que constitui o indicador qualitativo que demonstra que o objectivo pode ser melhor alcançado através de uma acção da União.
Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no terceiro parágrafo do art. 5º do Tratado da União Europeia.
Com efeito, o âmbito da proposta limita-se aos elementos que exigem uma abordagem harmonizada a nível da UE – incluindo a definição das tarefas das unidades PNR, os dados a recolher, os fins para os quais as informações podem ser utilizadas, a transmissão de dados entre as unidades PNR e os Estados-membros e as condições técnicas de tal transmissão.
A acção proposta é uma decisão-quadro, por outro lado, o que deixa a maior margem de manobra possível às instâncias de decisão nacionais quanto à escolha das formas e dos métodos de aplicação das disposições da Decisão, vinculando os Estados-membros apenas quanto aos resultados a alcançar.

Instrumento legislativo Não obstante o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, a Decisão-Quadro afigura-se como o instrumento legislativo

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mais apto a prosseguir o objectivo pretendido, o qual consiste em aproximar as legislações dos Estadosmembros.

4 – Conclusões

1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade; 2) A presente proposta de Decisão-Quadro visa uniformizar a utilização dos dados dos Registos de Identificação de Passageiros, nos vários Estados-membros, para efeitos de aplicação da lei interna em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; 3) A proposta visa ainda assegurar que os Estados-membros prevejam sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro; 4) Os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 5) A proposta de Decisão-Quadro também não excede o estritamente necessário à realização de tais objectivos, o que significa que parece também não acarretar qualquer violação do princípio da proporcionalidade; 6) Finalmente, e apesar de o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, a Decisão-Quadro parece perfilar-se, no caso concreto, como o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo pretendido.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório e as conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo o respectivo parecer aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1. Ponto Prévio À Comissão de Assuntos Europeus foi remetida pelo Governo, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, para emissão de parecer a proposta de Decisão-Quadro do Conselho, relativa à utilização dos dados dos Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei.
Por determinação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus esta proposta de Decisão-Quadro foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 2 de Junho de 2008, para os efeitos tidos por convenientes.

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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, chamada a pronunciar-se sobre o mesmo instrumento comunitário, aprovou em 18 de Junho de 2008 o competente relatório e parecer onde não é levantado qualquer obstáculo de nenhuma ordem à proposta de Decisão -Quadro oriunda do Conselho sobre a utilização dos dados dos Registo de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos de aplicação da lei.

2. Enquadramento jurídico i - Base jurídica O Tratado da União Europeia, designadamente os artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º e 34.º, n.º 2, alínea b).

ii – Princípio da subsidiariedade Os objectivos constantes da proposta de Decisão-Quadro não só não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros como são melhor alcançados através de um acção da União Europeia.
De facto, os Estados-membros, por si só, não podem levar a cabo uma harmonização adequada das obrigações jurídicas neste domínio e impô-la às transportadoras que operem com destino ou partida na União Europeia.
A abordagem harmonizada no contexto do artigo 27.º do Tratado da União Europeia permite garantir um intercâmbio das informações relevantes a nível da UE e apresentar face aos países terceiros uma legislação uniforme.
Verifica-se que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

iii – Princípio da proporcionalidade Por se tratar de uma Decisão-Quadro, a proposta deixa margem de manobra às instâncias nacionais de decisão para escolherem a forma e a localização dos seus sistemas PNR, decidindo também dos respectivos aspectos técnicos. Com efeito, os elementos do objecto da harmonização limitam-se ao estritamente necessário, como os aspectos técnicos dos sistemas de comunicação indispensáveis ao intercâmbio de dados com outros Estados-membros.
Também o princípio da proporcionalidade se encontra assegurado.

iv – Escolha dos instrumentos Dado o objectivo ser o de harmonizar as legislações dos Estados-membros, o instrumento comunitário mais adequado a tal desiderato é a Decisão-Quadro.
O instrumento escolhido, a Decisão-Quadro tem abrigo legal no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

3. Considerandos 1 – A Proposta de Decisão visa a harmonização dos dispositivos dos Estados-membros da União Europeia em relação às obrigações das companhias aéreas que voam com origem ou partida no território de pelo menos um dos Estados-membros, as quais devem transmitir os dados referentes à utilização de Registos de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record – PNR) às autoridades competentes, no contexto da prevenção e luta contra o terrorismo e criminalidade organizada.
2 – A identificação de passageiros nos termos em que é proposta (recolha de dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número do cartão de crédito, historial das alterações do plano de voo, preferência de lugares e outras informações), não colide com as normas legais e constitucionais vigentes no nosso país, nem põe em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
3 – Potencia, por outro lado, a elevação do nível de segurança no espaço europeu, dando assim corpo à construção do denominado III pilar que compreende a cooperação policial e judiciária em matéria penal. De referir ainda que, dado o acordo político obtido durante a Presidência Portuguesa da União Europeia, o

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instrumento sub judice terá de vir a harmonizar-se com a futura decisão-quadro relativa à protecção de dados inscrita no III pilar.
4 – A Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (Artigo 19.º, n.os 1 e 2).

4– Conclusões 1 – A presente Decisão-Quadro foi também remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que se pronunciou favoravelmente, aprovando o relatório elaborado pelo senhor Deputado Nuno Magalhães.
2 – A Decisão-Quadro respeita os dispositivos em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere à protecção de dados pessoais e à defesa da privacidade das pessoas em causa.
3 – Do ponto de vista da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, o documento jurídico comunitário que nos é remetido para relatar constitui um instrumento apto a produzir resultados eficazes no combate ao terrorismo e criminalidade organizada que operam à escala global.
4 – Os recentes acordos celebrados entre a União Europeia e os Estados Unidos e o Canadá, relativos à transferência de dados PNR no âmbito da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, prevêem que as transportadoras aéreas, que já recolhiam os referidos dados de passageiros para fins comerciais, são obrigadas a comunicá-las às autoridades competentes norte-americanas e canadianas. Estes acordos permitiram que a União Europeia dimensionasse a importância do intercâmbio e partilha de informações entre os Estados-membros no que tange à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros tendo em vista a segurança dos cidadãos europeus em face das múltiplas ameaças do mundo moderno.
5 – A Decisão-Quadro permite que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e quaisquer acordos internacionais aplicáveis.
6 – A Decisão-Quadro não se opõe a que os Estados-membros continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos.
7 – O instrumento em análise é a resposta avançada, no plano legislativo, pelo próprio Conselho, mediante proposta da Comissão, após os sucessivos apelos dos Conselhos Europeus de 25 e 26 de Março de 2004, de 4 e 5 de Novembro do mesmo ano, e de 13 de Julho de 2005, e consagra uma política europeia em matéria de transferência da dados contidos nos registos de identificação de passageiros.

4 – Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeu, nos termos previsto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 7 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, José Vera Jardim — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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