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12 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de aditamento

«Artigo 4.º-A Fixação de prazos

A entidade beneficiária está obrigada à fixação de prazos para entrega dos trabalhos por forma a garantir que os trabalhadores gozem os descansos diários e semanais análogos a trabalhador que realiza idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aqueles prestada.»

Proposta de alteração

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O beneficiário da actividade garante que as máquinas, ferramentas e outros equipamentos distribuídos aos trabalhadores estão munidos dos dispositivos de segurança adequados e que se encontram e mantêm em bom estado de conservação.
4 — O beneficiário da actividade deve prestar a informação adequada aos trabalhadores sobre os riscos relacionados com o seu trabalho, com divulgação das precauções a tomar para evitar os mesmos, facilitandolhes a formação necessária.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.»

Proposta de alteração

«Artigo 6.º (»)

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação profissional que não pode ser inferior à proporcionada a trabalhador que realiza idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 8.º (»)

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a 2 subsídios iguais, cada um deles, ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vencem em 30 de Maio e 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 — (»)»

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