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133 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

«Artigo 1921.º (Menores sujeitos a tutela)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.»

Artigo 1961.º (Quando termina)

A tutela termina:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»

Artigo 33.º Entrada em vigor

1 — A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 — Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

—— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 20 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 263/X (4.ª), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.

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