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172 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 52.º Substituições

1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Capítulo V Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 53.º Responsabilidade disciplinar

1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 54.º Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.

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