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174 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 — A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 — A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

Artigo 61.º Graduação das penas

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Artigo 62.º Aplicação das penas

1 — A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 — A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:

a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.

4 — O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 — A pena de expulsão é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

Secção III Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º Competência e instrução

1 — A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

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