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175 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 64.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.

Secção IV Acusação e defesa

Artigo 65.º Despacho de acusação

1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.

Artigo 66.º Notificação da acusação

1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.

Artigo 67.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.

Artigo 68.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.

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