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176 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 69.º Relatório

1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 70.º Decisão do conselho jurisdicional

1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 — As penas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º.
2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.

Secção V Execução das penas

Artigo 72.º Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

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