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184 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 99.º (…) (revogado)

Artigo 100.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO)

Relatório da reapreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, em 10 de Julho de 2009, para reapreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Julho de 2009, procedeu-se então à reapreciação da proposta de lei n.º 276/X (4.ª), tendo sido apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A reapreciação da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da reapreciação da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de eliminação da alínea q) do artigo 2.º (Sentido e extensão) e consequente renumeração das alíneas seguintes, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor

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