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329 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 36.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:

a) Identificação, domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Data de inicio do trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»

Artigo 37.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO A PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Na reunião de 15 de Julho de 2009, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto da proposta de lei n.º 290/X (4.ª).
2 — A Sr.ª Deputada Isabel Jorge, do PS, apresentou a proposta de alteração do PS à alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei, lembrando que, conforme constava no parecer que havia feito e na nota técnica da iniciativa legislativa, havia a necessidade de se harmonizar a redacção desta norma com o regime recentemente aprovado no projecto de lei n.º 635/X e explicando que, para o efeito, se tinha de alterar a redacção da referida alínea de modo a abranger os titulares de carta da categoria B que, de acordo com a alteração introduzida ao Código da Estrada em virtude da aprovação daquele projecto de lei, estavam habilitados para conduzir «motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW».

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