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74 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3 — A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.

Divisão II Prestações por incapacidade

Artigo 48.º Prestações

1 — A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.
2 — A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 49.º Pessoa a cargo

1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.

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