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Sábado, 25 de Julho de 2009 II Série-A — Número 166

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 640, 780, 781 e 786/X (4.ª)]: N.º 640/X (4.ª) (Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 780/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio): — Idem.
N.º 781/X (4.ª) (Conselhos de empresa europeus): — Idem.
N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.
Propostas de lei [n.os 253, 263, 268, 276, 282, 283, 285 e 290/X (4.ª)]: N.º 253/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 263/X (4.ª) (Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 268/X (4.ª) (Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril): — Relatório da reapreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 276/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro): — Relatório da reapreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho): — Idem.
N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.
N.º 290/X (4.ª) (Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

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PROJECTO DE LEI N.º 640/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO REGIME DE APOIO AO ACOLHIMENTO FAMILIAR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PSD, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 13 de Fevereiro de 2009, após ter sido discutido e aprovado na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 16 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo PS, propostas de alteração para os artigos 1.º, 2.º e 3.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— A proposta de eliminação do artigo 1.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra CDS-PP — Contra PCP — Abstenção BE — Abstenção

— A proposta de substituição do artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra CDS-PP — Contra PCP — Abstenção BE — Abstenção

— A proposta de substituição do artigo 3.º (Entrada em vigor), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor CDS-PP — Favor PCP — Abstenção BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 1.º (»)

(eliminar)»

«Artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 13.º (...)

1 — (»)) 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o valor equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (...) 4 — (...)’»

«Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Texto final

Artigo 1.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1— (») 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009, após ter sido discutido e aprovado na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 15 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PCP, propostas de alteração para os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º; pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, uma proposta de alteração para o artigo 16.º; pelo Grupo Parlamentar do BE, propostas de alteração para os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º-A, e, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de alteração para os artigos 4.º e 13.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— A proposta de substituição do n.º 2 do artigo 1.º (Âmbito), apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Ficou prejudicada a proposta de alteração, de idêntico teor, apresentada pelo BE.
— Também a proposta de eliminação da alínea b) do n.º 3, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

De seguida, o PS apresentou oralmente uma proposta de alteração para o n.º 2, de aditamento do inciso «até ao limite de quatro», que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

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O artigo 1.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— A proposta de alteração do artigo 2.º (Proibição de trabalho no domicílio), apresentada pelo BE, foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 2.º foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 3.º (Trabalho de menor) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Também a proposta de alteração dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 3.º foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

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— Para o artigo 4.º (Direitos e deveres das partes) o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

A proposta de alteração dos n.os 2 e 5 do mesmo artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 4.º, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A (Fixação de prazos), que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

— Para o artigo 5.º (Segurança e saúde no trabalho) o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 5.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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7 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— O BE apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 5.º-A (Obrigatoriedade da realização de exames médicos), que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

— Para o artigo 6.º (Formação profissional) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 6.º foi aprovado de seguida com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 7.º (Remuneração) o PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O n.º 2 artigo 7.º foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 7.º foram igualmente aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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8 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— Para o artigo 8.º (Subsídio anual) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 8.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 9.º (Compensação durante a suspensão ou redução da actividade) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 10.º (Cessação do contrato) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O n.º 2 artigo 10.º foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

Os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 10.º foram igualmente aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 11.º (Indemnização e compensação) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

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9 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 12.º (Registo de trabalhador no domicílio) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 13.º (Fiscalização do trabalho no domicílio) o PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento do inciso «fora do domicílio ou» no n.º 2 da sua proposta de substituição, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

A proposta de substituição daquele artigo, com esta alteração, apresentada pelo PS foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 14.º (Regime das contra-ordenações) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 15.º (Segurança social) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 16.º (Entrada em vigor) o CDS-PP apresentou uma proposta de alteração do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação», que foi rejeitada, com a seguinte votação:

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PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Contra

— O PS apresentou então oralmente uma proposta de alteração para este artigo do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação», que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 — (») 4 — (») 5 — O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 13.º (»)

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

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2 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — Compreende-se no número anterior a situação em que no máximo 4 trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — (»)

a) (») b) (eliminar)»

Proposta de alteração

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o espaço onde a actividade é exercida para verificação do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O beneficiário da actividade deve distribuir aos trabalhadores de todo o equipamento de protecção pessoal necessário.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 e 6.»

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Proposta de aditamento

«Artigo 4.º-A Fixação de prazos

A entidade beneficiária está obrigada à fixação de prazos para entrega dos trabalhos por forma a garantir que os trabalhadores gozem os descansos diários e semanais análogos a trabalhador que realiza idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aqueles prestada.»

Proposta de alteração

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O beneficiário da actividade garante que as máquinas, ferramentas e outros equipamentos distribuídos aos trabalhadores estão munidos dos dispositivos de segurança adequados e que se encontram e mantêm em bom estado de conservação.
4 — O beneficiário da actividade deve prestar a informação adequada aos trabalhadores sobre os riscos relacionados com o seu trabalho, com divulgação das precauções a tomar para evitar os mesmos, facilitandolhes a formação necessária.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4.»

Proposta de alteração

«Artigo 6.º (»)

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação profissional que não pode ser inferior à proporcionada a trabalhador que realiza idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 8.º (»)

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a 2 subsídios iguais, cada um deles, ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vencem em 30 de Maio e 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 — (»)»

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Proposta de alteração

«Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — Qualquer das partes pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 16.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.»

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de alteração

«Artigo 1.º Âmbito

1 — (») 2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — (»)

a) (») b) (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio

1 — (»)

a) (») b) (») c) O menor com idade inferior a 16 anos.

2 — (») 3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

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Proposta de alteração

«Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — (») 2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — (») 4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor com idade igual ou superior a 16 anos.»

Proposta de adenda

«Artigo 5.º-A Obrigatoriedade da realização de exames médicos

1 — O beneficiário da actividade deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início da mesma.
2 — Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.
3 — Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de ano a ano, e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das condições do exercício da actividade confiada.
4 — Os beneficiário da actividade devem guardar e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos.»

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar; b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

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Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio

1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:

a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação; b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.

2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor.

Artigo 4.º Direitos e deveres das partes

1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de 24 horas.
4 — O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 — O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

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Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalho

1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador, é proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 6.º Formação profissional

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º Remuneração

1 — Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se:

a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida; e b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.

2 — Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios previamente acordados por escrito.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4 — Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos.
5 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 8.º Subsídio anual

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 9.º Compensação durante a suspensão ou redução da actividade

1 — A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos doze meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º Cessação do contrato

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de sete ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2 — O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.
4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 11.º Indemnização e compensação

1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 12.º Registo de trabalhador no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:

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a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Data de início da actividade; e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os elementos a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Quando a actividade seja exercida fora do domicílio ou em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
4 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 14.º Regime das contra-ordenações

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 15.º Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009, após ter sido discutido e aprovado na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 15 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de alteração para os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º e, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, uma proposta de alteração para o artigo 32.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— A proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º (Objecto e âmbito), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 1.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— A proposta de alteração da alínea g) do artigo 2.º (Conceitos), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 2.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor

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PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 3.º (Empresa que exerce o controlo), 4.º (Aplicação transnacional de regime legal ou convencional) e 5.º (Iniciativa da negociação) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 6.º (Grupo especial de negociação) o PS apresentou uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 6.º, com esta alteração, foi aprovado de seguida com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 7.º (Negociação de acordo sobre informação e consulta) o PS apresentou uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 7.º, com esta alteração, foi aprovado de seguida com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 8.º (Conteúdo do acordo) a 31.º (Acordos em vigor) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 32.º (Entrada em vigor) o CDS-PP apresentou uma proposta de substituição do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação», que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Favor

O PS apresentou então oralmente uma proposta de substituição deste artigo do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação», que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 1.º (»)

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 — A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 2.º (»)

Para efeito do presente diploma entende-se por:

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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados-membros diferentes.»

Proposta de emenda

«Artigo 6.º (»)

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-membro correspondente a 10%, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 7.º (»)

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa.

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Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 32.º do projecto de lei n.º 781/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.»

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2 — A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária; b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável; c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros; d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

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e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tem duas empresas em dois Estados-membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada; f) Informação, a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo; g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo situados em dois Estadosmembros diferentes.

Artigo 3.º Empresa que exerce o controlo

1 — A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 — Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:

a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral; c) Tenha a maioria do capital social.

3 — Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 — Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considerase que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros.

Capítulo II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 4.º Aplicação transnacional de regime legal ou convencional

1 — O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.
2 — Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:

a) Exista em território nacional um representante da administração;

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b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado-membro.

3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu, obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Procedimento de negociação

Artigo 5.º Iniciativa da negociação

1 — A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados-membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 — A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.º Grupo especial de negociação

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-membro correspondente a 10%, ou uma fracção dessa percentagem, dos trabalhadores empregados em todos eles.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores, bem como à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º.
4 — Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.

Artigo 7.º Negociação de acordo sobre informação e consulta

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos

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da empresa ou das empresas do grupo e às competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes e depois de qualquer reunião de negociação.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Secção III Acordo sobre informação e consulta

Artigo 8.º Conteúdo do acordo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos; b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo; c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo; d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído; e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.

2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 9.º Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:

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a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho; c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.

2 — Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
4 — Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos; b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.

2 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3 — Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.

Artigo 11.º Comunicações ao ministério responsável pela área laboral

1 — A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

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Secção IV Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu

Artigo 12.º Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

Artigo 13.º Composição do conselho de empresa europeu

1 — À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3 — Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 — O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

Artigo 14.º Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º Informação e consulta do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente, a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

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2 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 — No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 — Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 16.º Relatório anual da administração

1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 17.º Reunião com a administração

1 — Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

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Artigo 18.º Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 — A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 — Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

Secção V Disposições comuns

Artigo 19.º Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 20.º Informações confidenciais e controlo judicial

1 — O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
3 — A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 — A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21.º Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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Artigo 22.º Recursos financeiros e materiais

1 — A administração deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que possa exercer adequadamente as suas funções; b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, incluindo o do conselho restrito; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu; d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do artigo 7.º.
3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.

Capítulo III Disposições de carácter nacional

Artigo 23.º Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 24.º Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.

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2 — O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 — A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros, deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação

Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 26.º Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais; b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo; c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou empresas.

2 — Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 — As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 — Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.
5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

Artigo 28.º Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da

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protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:

a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções; b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.

2 — O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 — O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

Artigo 29.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo

1 — Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
2 — No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

Artigo 31.º Acordos em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.
2 — O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009, após ter sido discutido e aprovado, na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada nos dias 20 e 21 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do projecto de lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração para os artigos 18.º e 78.º, pelo Grupo Parlamentar do PCP propostas de alteração para os artigos 9.º, 18.º, 25.º, 28.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 78.º, 94.º, 108.º, 109.º, 121.º, 156.º, 158.º, 160.º, 168.º e 171.º, e, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, um proposta de alteração para o artigos 154.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— Os artigos 1.º (Objecto da lei), 2.º (Beneficiários), 3.º (Trabalhador abrangido), 4.º (Exploração lucrativa), 5.º (Trabalhador estrangeiro), 6.º (Trabalhador no estrangeiro) e 7.º (Responsabilidade) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 8.º (Conceito) do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 9.º (Extensão do conceito) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de uma nova alínea g) no n.º 2 do artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra

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35 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Favor

O artigo 9.º do projecto de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 10.º (Prova da origem da lesão), 11.º (Predisposição patológica e incapacidade), 12.º (Nulidade), 13.º (Proibição de descontos na retribuição), 14.º (Descaracterização do acidente), 15.º (Força maior), 16.º (Situações especiais) e 17.º (Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 18.º (Actuação culposa do empregador) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração da epígrafe e de aditamento da expressão «e por empresa utilizadora de mão-de-obra» no n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O PS apresentou posteriormente uma proposta de substituição do artigo, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

— Os artigos 19.º (Natureza da incapacidade), 20.º (Determinação da incapacidade), 21.º (Avaliação e graduação da incapacidade), 22.º (Conversão da incapacidade temporária em permanente), 23.º (Princípio geral) e 24.º (Recidiva ou agravamento) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 25.º (Modalidades das prestações) o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

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PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 25.º do projecto de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 26.º (Primeiros socorros) e 27.º (Lugar de prestação da assistência clínica) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 28.º (Médico assistente) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 28.º do projecto de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 29.º (Dever de assistência clínica), 30.º (Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas) e 31.º (Substituição legal do médico assistente) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 32.º (Escolha do médico cirurgião) o PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento do inciso «(») e naqueles em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr risco de vida (»)», que foi aprovada, com a seguinte votação:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 32.º, com esta alteração, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 33.º (Contestação das resoluções do médico assistente) o PCP apresentou uma proposta de aditamento do inciso «mediante consulta prévia ao sinistrado» no corpo do artigo, que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 33.º, com esta alteração, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 34.º (Solução de divergências) do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 35.º (Boletins de exame e alta) o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 8, relativamente ao qual o PS propôs que integrasse o corpo de um novo artigo 35.º-A, com a seguinte epígrafe: Informação clínica ao sinistrado, com o que o PCP concordou.
Submetido à votação, o artigo 35.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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— De seguida, procedeu-se à votação da proposta de aditamento de um novo artigo 35.º-A, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Na sequência desta aprovação, foi necessário proceder à renumeração dos artigos posteriores, bem como das remissões.
— Os artigos 36.º (Requisição pelo tribunal), 37.º (Estabelecimento de saúde) e 38.º (Transporte e estada) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 39.º (Responsabilidade pelo transporte e estada) foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do n.º 1, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 39.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 40.º (Ajudas técnicas em geral) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento da expressão final «aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo» no n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento da expressão final «preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo» no n.º 1 do artigo, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

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PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 40.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 41.º (Opção do sinistrado) e 42.º (Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 43.º (Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho), 44.º (Notificação judicial e execução) e 45.º (Perda do direito a renovação ou reparação) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 46.º (Modalidades) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de uma nova alínea b) do seguinte teor: «A indemnização por danos não patrimoniais» no n.º 1 do artigo, determinando a reordenação das demais alíneas — de c) a l) —, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 46.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

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— Para o artigo 47.º (Prestações) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição da alínea e) do n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Já a proposta de substituição do n.º 4 do artigo, apresentada também pelo PCP, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 47.º do projecto de lei, com estas alterações, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 48.º (Pessoa a cargo) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição das alíneas a), b) e d) do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 48.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 49.º (Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente) o PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

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41 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

O artigo 49.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 50.º (Suspensão ou redução da pensão), 51.º (Pensão provisória) e 52.º (Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 53.º (Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa) foram apresentadas pelo PCP propostas de substituição da expressão «o valor de 1,1 IAS» por «duas vezes a retribuição mínima mensal garantida» no n.º 1 e de «o IAS» por «a retribuição mínima mensal garantida» no n.º 4, que foram rejeitadas, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 53.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 54.º (Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa), 55.º (Modo de fixação da pensão), 56.º (Titulares do direito à pensão por morte) e 57.º (Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 58.º (Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado), 59.º (Pensão aos filhos), 60.º (Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis) e 61.º (Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção

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PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 62.º (Ausência de beneficiários), 63.º (Acumulação e rateio da pensão por morte), 64.º (Subsídio por morte) e 65.º (Subsídio por despesas de funeral) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 66.º (Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente) o PCP apresentou uma proposta de substituição genérica da expressão «IAS» por «retribuição mínima mensal garantida» nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 66.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 67.º (Subsídio para readaptação de habitação) o PCP apresentou uma proposta de eliminação da expressão final «até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente» no n.º 2 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 67.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 68.º (Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional) o PCP apresentou propostas de eliminação da expressão final «sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso

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organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.» no n.º 1 e da expressão final «não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ter duração superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas» no n.º 4, que foram rejeitadas, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 68.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 69.º (Revisão) o PCP apresentou uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 69.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 70.º (Cálculo) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento da expressão final «devidamente actualizada tendo em conta os valores do IPC verificados anualmente até à data da fixação da indemnização» no n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Relativamente à proposta de substituição do n.º 8 do artigo, apresentada pelo PCP, por sugestão do PS foi considerada como aditamento de um novo n.º 11, tendo sido aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor

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CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 70.º do projecto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 71.º (Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar) e 72.º (Lugar do pagamento das prestações) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 73.º (Dedução do acréscimo de despesas) do projecto de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 74.º (Condições de remição) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 74.º do projecto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 75.º (Cálculo do capital) o PCP apresentou oralmente uma proposta de substituição do n.º 2, do seguinte teor: «As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo», que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor

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PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 75.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 76.º (Direitos não afectados pela remição) e 77.º (Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 78.º (Sistema e unidade de seguro) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento da expressão «recai individual ou solidariamente sobre a entidade patronal, a empresa utilizadora de mão-deobra, o empreiteiro e o dono de obra», no n.º 3 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 3, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 78.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 79.º (Dispensa de transferência de responsabilidade), 80.º (Apólice uniforme), 81.º (Garantia e actualização de pensões), 82.º (Riscos recusados), 83.º (Obrigação de caucionamento), 84.º (Instituto de Seguros de Portugal), 85.º (Sinistrado e beneficiários legais), 86.º (Empregador com responsabilidade transferida), 87.º (Empregador sem responsabilidade transferida), 88.º (Trabalho a bordo), 89.º (Seguradora),

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90.º (Comunicação obrigatória em caso de morte), 91.º (Faculdade de participação a tribunal), 92.º (Âmbito) e 93.º (Lista das doenças profissionais) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 94.º (Direito à reparação) foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 94.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 95.º (Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais), 96.º (Natureza da incapacidade), 97.º (Protecção da eventualidade), 98.º(Modalidades das prestações em espécie), 99.º (Titulares do direito às prestações por doença profissional), 100.º (Familiar a cargo), 101.º (Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral), 102.º (Prestações adicionais), 103.º (Prestações em espécie), 104.º (Condições relativas à doença profissional), 105.º (Prazo de garantia), 106.º (Pensão provisória) e 107.º (Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 108.º (Prestações em espécie) o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 2, passando o anterior corpo a n.º 1, relativamente à qual o PS propôs que, em vez de 15 dias, passasse a constar 30 dias, e que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 108.º do projecto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado:

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47 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 109.º (Disposição geral) o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 do artigo, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 109.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 110.º (Determinação da retribuição de referência), 111.º (Retribuição convencional), 112.º (Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade), 113.º (Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose), 114.º (Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), 115.º (Bonificação da pensão por incapacidade permanente), 116.º (Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação), 117.º (Pensão provisória por morte), 118.º (Subsídio), 119.º (Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa) e 120.º (Prestações adicionais) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 121.º (Montante provisório de pensões) foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 121.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção

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48 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Contra

— Os artigos 122.º (Reembolsos), 123.º (Actualização), 124.º (Garantia do pagamento), 125.º (Início da indemnização por incapacidade temporária), 126.º (Início da pensão provisória), 127.º (Pensão por incapacidade permanente), 128.º (Pensão por morte), 129.º (Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa), 130.º (Suspensão da bonificação das pensões), 131.º (Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária), 132.º (Cessação da pensão provisória), 133.º (Cessação do direito à pensão), 134.º (Remição), 135.º (Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho), 136.º (Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões), 137.º (Princípios gerais), 138.º (Equiparação da qualidade de pensionista), 139.º (Aplicação do regime), 140.º (Articulação entre instituições e serviços), 141.º (Participação obrigatória), 142.º (Comunicação obrigatória), 143.º (Requerimento das prestações), 144.º (Requerentes), 145.º (Instrução do requerimento da pensão), 146.º (Instrução do requerimento de pensão bonificada), 147.º (Instrução do requerimento das prestações por morte), 148.º (Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral), 149.º (Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa), 150.º (Prazo de requerimento), 151.º (Contagem do prazo de prescrição), 152.º (Deveres) e 153.º (Âmbito) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 154.º (Ocupação e reabilitação) o CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 154.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 155.º (Ocupação obrigatória) do projecto de lei foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 156.º (Condições especiais de trabalho) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 2 do artigo, com eliminação da expressão «incluindo durante o período de incapacidade permanente», que foi aprovada, com o seguinte resultado:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 156.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 157.º (Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego) do projecto de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 158.º (Avaliação) foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 158.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 159.º (Apoios técnicos e financeiros) do projecto de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 160.º (Impossibilidade de assegurar ocupação compatível) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração do n.º 2, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra

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PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

A proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 160.º do projecto de lei, com esta alteração, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 161.º (Plano de reintegração profissional), 162.º (Encargos com reintegração profissional), 163.º (Acordos de cooperação) e 164.º (Competências) do projecto de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 165.º (Procedimento) do projecto de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— Os artigos 166.º (Regime geral) e 167.º (Competência para o procedimento e aplicação das coimas) do projecto de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 168.º (Produto das coimas) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 1, passando 2% do produto das coimas resultantes das normas de acidentes de trabalho a reverter para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

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PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 168.º do projecto de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 169.º (Cumulação de responsabilidades) do projecto de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 170.º (Acidente de trabalho) o PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, do seguinte teor: «Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º», que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 170.º do projecto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 171.º (Doença profissional) o PCP apresentou uma proposta de aditamento da expressão «no n.º 3 do artigo 141.º», que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 171.º do projecto de lei, com este aditamento, foi aprovado com o seguinte resultado:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

— Os artigos 172.º (Ocupação compatível), 173.º (Modelos oficiais e apólices uniformes), 174.º (Formulários obrigatórios), 175.º (Isenções), 176.º (Afixação e informação obrigatórias), 177.º (Estatísticas), 178.º (Caducidade e prescrição), 179.º (Contagem de prazos), 180.º (Norma remissiva), 181.º (Cartão de pensionista), 182.º (Actualização das pensões unificadas), 183.º (Trabalhadores independentes), 184.º (Regiões autónomas), 185.º (Norma revogatória), 186.º (Norma de aplicação no tempo) e 187.º (Entrada em vigor) do projecto de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo a declaração de voto do PSD e as propostas de alteração apresentadas e votadas

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O Partido Social Democrata protesta mais uma vez pela forma intempestiva, imponderada e apressada como o Partido Socialista pressiona a Assembleia da República, com base na maioria absoluta de que dispõe, para fazer aprovar, em fim de Legislatura, mais este diploma.
Na verdade, a complexidade e melindre que a regulamentação destas matérias implica exigem uma aturada maturação e sopesamento das diversas soluções possíveis, por forma a assegurar uma boa técnica legislativa e uma boa solução para a economia, empregadores e trabalhadores.
Ao coarctar um debate amplo e com tempo, profundo e esclarecido, o Partido Socialista atropela os fundamentos básicos do sistema democrático ao fazer refém da sua maioria a discussão parlamentar e, ao escolher o agravamento das onerações sobre o trabalho e as empresas, prejudica a economia, os empregadores e os trabalhadores, em suma o País.

Palácio de São Bento, 21de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 18.º Actuação culposa do empregador

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 — No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

5 — No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 58.º a 60.º.
6 — No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.»

Proposta de emenda

«Artigo 78.º Sistema e unidade de seguro

1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 — A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 — Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.»

As Deputadas do PS: Esmeralda Ramires — Maria José Gamboa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

«Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Entre local de trabalho e qualquer local a que o trabalhador se desloque para assuntos pessoais desde que com prévio consentimento da entidade patronal.

3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 18.º Actuação culposa

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 25.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

Proposta de alteração

«Artigo 28.º (»)

1 — O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.
2 — A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar ao direito de o nomear.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 33.º (»)

O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.»

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Proposta de alteração

«Artigo 35.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.»

Proposta de eliminação

«Artigo 39.º (»)

1 — (eliminar) 2 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 40.º (»)

1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, de entre os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo.
2 — (») 3 — (»»)

Proposta de alteração

«Artigo 46.º (»)

1 — As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) (») b) A indemnização por danos não patrimoniais; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

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j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c), d) e h) do número anterior.
3 — (»)

Proposta de alteração

«Artigo 47.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da remuneração.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.»

Proposta de alteração

«Artigo 48.º (»)

1 — (»)

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto; c (») d) Ascendente.

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 49.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminar)»

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Proposta de alteração

«Artigo 53.º (»)

1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo duas vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 — (») 3 — (») 4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima mensal garantida.»

Proposta de alteração

«Artigo 66.º (»)

1 — (») 2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor da retribuição mínima mensal garantida prevista nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data da fixação do subsídio.
6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 67.º (»)

1 — (») 2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação.»

Proposta de alteração

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo. 4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas.»

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Proposta de alteração

«Artigo 69.º (»)

1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ou de intervenção clínica, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 70.º (»)

1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado à data do acidente, devidamente actualizada tendo em conta os valores do IPC verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
9 — (») 10 — (»)»

«Proposta de alteração

«Artigo 74.º (»)

1 — Só pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 78.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai individual ou solidariamente sobre a entidade patronal, a empresa utilizadora de mão-de-obra, o empreiteiro e o dono de obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 94.º (»)

O direito à reparação emergente de doenças profissionais prevista no n.º 1 do artigo anterior, pressupõe que o serviço com competências na área de protecção dos riscos profissionais certifique que o trabalhador está afectado por doença profissional.»

Proposta de aditamento

«Artigo 108.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — O reembolso, quando devido, deve ser efectuado, pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário do documento comprovativo da despesa.»

Proposta de aditamento

«Artigo 109.º (»)

1 — (») 2 — A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões, nos termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte. 3 — (anterior n.º 2)»

Proposta de eliminação

«Artigo 121.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar)»

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Proposta de alteração

«Artigo 156.º (»)

1 — (») 2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 — (») 4 — (»)»

Proposta de eliminação

«Artigo 158.º (»)

1 — (eliminar) 2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 160.º (»)

1 — (») 2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, a entidade patronal coloca o trabalhador em ocupação e função compatíveis, solicitando, se for caso disso, ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 168.º (»)

1 — O produto das coimas resultantes das normas de acidentes de trabalho reverte em 58% para os cofres do Estado, em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho e em 2% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho.
2 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 171.º (»)

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 141.º e no artigo 152.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2009 O Deputado do PCP, Jorge Machado.

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Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

«Artigo 154.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As disposições presentes nos n.os 1 a 3 do presente artigo não se aplicam às micro empresas.»

Lisboa, Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009

Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto da lei

1 — A presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da presente lei e subsidiariamente, o regime geral da segurança social.

Artigo 2.º Beneficiários

O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.

Capítulo II Acidentes de trabalho

Secção I Disposições gerais

Artigo 3.º Trabalhador abrangido

1 — O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.

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Artigo 4.º Exploração lucrativa

Para os efeitos da presente lei não se considera lucrativa a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador.

Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro

1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao trabalhador português.
2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa á protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 6.º Trabalhador no estrangeiro

1 — O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
2 — A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.

Artigo 7.º Responsabilidade

É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.

Secção II Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º Conceito

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

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b) Tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º Extensão do conceito

1 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local e trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.

3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

Artigo 10.º Prova da origem da lesão

1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

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Artigo 11.º Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito á reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito á sua reparação ou substituição.
5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Secção III Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º Nulidade

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.

Artigo 13.º Proibição de descontos na retribuição

O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Artigo 14.º Descaracterização do acidente

1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

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2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 — Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Artigo 15.º Força maior

1 — O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior.
2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.

Artigo 16.º Situações especiais

1 — Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

1 — Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 — Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 — O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, pode sub-rogarse no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 — O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Secção IV Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º Actuação culposa do empregador

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização

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abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 — No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

5 — No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º.
6 — No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.

Secção V Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º Natureza da incapacidade

1 — O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 — A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 — A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.

Artigo 20.º Determinação da incapacidade

A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.

Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade

1 — O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 — O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.

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3 — O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data do acidente.
4 — Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 22.º Conversão da incapacidade temporária em permanente

1 — A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 — Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.

Secção VI Reparação

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 23.º Princípio geral

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.

Artigo 24.º Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.

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Subsecção II Prestações em espécie

Artigo 25.º Modalidades das prestações

1 — As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:

a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.

2 — A assistência a que se refere as alíneas a)e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.

Artigo 26.º Primeiros socorros

1 — A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 15.º e 16.º não dispensa o empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.
2 — O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
3 — O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica

1 — A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 — Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.

Artigo 28.º Médico assistente

1 — A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 — O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:

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a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.

3 — Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.

Artigo 29.º Dever de assistência clínica

Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando solicitada pela entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é permitida a escolha do médico assistente.

Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente

1 — Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico.
2 — O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.

Artigo 32.º Escolha do médico cirurgião

Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr risco de vida, o sinistrado tem direito a escolher o médico cirurgião.

Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente

O sinistrado ou a entidade responsável, mediante consulta prévia ao sinistrado, têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.

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Artigo 34.º Solução de divergências

1 — Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2 — Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:

a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente; b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.

3 — As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que decide definitivamente.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.

Artigo 35.º Boletins de exame e alta

1 — No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2 — No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 — Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4 — O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5 — No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
6 — Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7 — Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.

Artigo 36.º Informação clínica ao sinistrado

O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.

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Artigo 37.º Requisição pelo tribunal

A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente.

Artigo 38.º Estabelecimento de saúde

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.
3 — A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º.
4 — Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a gravidade do seu estado o imponha.
5 — No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
6 — O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
7 — Entende-se por estabelecimento de saúde, o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença.

Artigo 39.º Transporte e estada

1 — O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2 — O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
3 — O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
4 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar.
5 — As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos clínicos que em tribunal derem parecer.
6 — O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários á determinação da sua incapacidade.

Artigo 40.º Responsabilidade pelo transporte e estada

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.

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2 — A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância. Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral

1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do se custo.
2 — O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
3 — Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer ao perito médico do tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado.

Artigo 42.º Opção do sinistrado

1 — O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.
2 — No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.

Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

1 — Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador:

a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas; b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.

2 — Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3 — As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
4 — Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a substituição dos mesmos.

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Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

1 — O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2 — A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.

Artigo 45.º Notificação judicial e execução

1 — Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 42.º, o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 — O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 — Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação.

Artigo 46.º Perda do direito a renovação ou reparação

O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.

Subsecção III Prestações em dinheiro

Divisão I Modalidades das prestações

Artigo 47.º Modalidades

1 — As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

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2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3 — A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.

Divisão II Prestações por incapacidade

Artigo 48.º Prestações

1 — A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.
2 — A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.

Artigo 49.º Pessoa a cargo

1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.

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2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Enteado; b) Tutelado; c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção; e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito.

3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Padrasto e madrasta; b) Adoptante; c) Afim compreendido na linha recta ascendente.

4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Artigo 52.º Pensão provisória

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.

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4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 — Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 — A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 — Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5 — Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 — A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.

Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.

Divisão III Prestações por morte

Artigo 56.º Modo de fixação da pensão

1 — A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.

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Artigo 57.º Titulares do direito à pensão por morte

1 — Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto; b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º; e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º.

2 — Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º.

Artigo 58.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
2 — Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.

Artigo 59.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:

a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

Artigo 60.º Pensão aos filhos

1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

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a) Idade inferior a 18 anos; b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado; c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado; d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

2 — O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.

Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 — Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 57.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
3 — O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 62.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

1 — Para os fins previstos nos artigos 59.º, 60.º e 61.º, considera-se com capacidade para o trabalho sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
2 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
3 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.

Artigo 63.º Ausência de beneficiários

Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

Artigo 64.º Acumulação e rateio da pensão por morte

1 — As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado.
2 — Se as pensões referidas nos artigos 59.º a 61.º excederem 80% da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 — Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80% da retribuição do sinistrado.
4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.

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Divisão IV Subsídios

Artigo 65.º Subsídio por morte

1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a pensão; b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.

3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.

Artigo 66.º Subsídio por despesas de funeral

1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se houver trasladação.
3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.
4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.
5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

Artigo 67.º Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 — Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.

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Artigo 68.º Subsídio para readaptação de habitação

1 — O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.
2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

Artigo 69.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

1 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
2 — A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere as acções de reabilitação profissional; b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença profissional; c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou de outra instituição por este certificada; d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação da incapacidade;

3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.
4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Divisão V Revisão das prestações

Artigo 70.º Revisão

1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

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Divisão VI Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º Cálculo

1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 — Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 — Entende-se por retribuição anual o produto de doze vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 — A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 — Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerarse de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 72.º Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
3 — A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
4 — O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
5 — Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da indicada nos números anteriores.

Artigo 73.º Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

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2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 74.º Dedução do acréscimo de despesas

1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Secção VII Remição de pensões

Artigo 75.º Condições de remição

1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. 3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 — Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5 — No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.

Artigo 76.º Cálculo do capital

1 — A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo.

Artigo 77.º Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica:

a) O direito às prestações em espécie;

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b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente; d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.

Secção VIII Garantia de cumprimento

Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro

1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 — A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 — Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como, pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade

As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional e local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Artigo 81.º Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.

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Artigo 82.º Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 — São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 — O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores sessenta dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

Artigo 83.º Riscos recusados

1 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3 — Relativamente aos riscos recusados, o Instituto de Seguros de Portugal pode requerer às entidades competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.

Artigo 84.º Obrigação de caucionamento

1 — O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.
2 — A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3 — O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar.
4 — Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento.
5 — Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6 — O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 — Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões em divida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.

Artigo 85.º Instituto de Seguros de Portugal

1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.
2 — Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.

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3 — Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 76.º, acrescidas de 10%.

Secção IX Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º Sinistrado e beneficiários legais

1 — O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.
2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do impedimento.
3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.

Artigo 87.º Empregador com responsabilidade transferida

1 — O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do conhecimento.
2 — A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
3 — No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.

Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida

1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 89.º Trabalho a bordo

1 — Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial.
2 — Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.
3 — As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo

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órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.

Artigo 90.º Seguradora

1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3 — A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte

1 — O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado. 2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Capítulo III Doenças profissionais

Secção I Protecção nas doenças profissionais

Subsecção I Protecção da eventualidade

Artigo 93.º Âmbito

1 — A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes

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e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.

Artigo 94.º Lista das doenças profissionais

1 — A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.
2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 95.º Direito à reparação

O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 96.º Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 97.º Natureza da incapacidade

1 — A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 19.º.
2 — A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.
3 — O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.

Artigo 98.º Protecção da eventualidade

1 — A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade.
2 — As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.

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3 — As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior.

Artigo 99.º Modalidades das prestações em espécie

Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.

Subsecção II Titularidade dos direitos

Artigo 100.º Titulares do direito às prestações por doença profissional

1 — O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença profissional.
2 — O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º.

Artigo 101.º Familiar a cargo

O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da eventualidade morte.

Secção II Prestações

Subsecção I Prestações pecuniárias

Artigo 102.º Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

1 — Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.
2 — A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.

Artigo 103.º Prestações adicionais

Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.

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Subsecção II Prestações em espécie

Artigo 104.º Prestações em espécie

1 — As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2 — Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3 — Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
4 — Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.

Secção III Condições de atribuição de prestação

Subsecção I Condições gerais

Artigo 105.º Condições relativas à doença profissional

1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 95.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2 — Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.

Artigo 106.º Prazo de garantia

As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.

Subsecção II Condições especiais

Artigo 107.º Pensão provisória

1 — A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º.
2 — A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:

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a) Exercício de actividade profissional remunerada; b) Pré-reforma; c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.

3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

Artigo 108.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º, bem como os seguintes:

a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais; b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.

Artigo 109.º Prestações em espécie

1 — O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 104.º, depende, conforme o caso:

a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados; b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário; c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.

2 — O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.

Secção IV Montante da prestação

Subsecção I Determinação dos montantes

Artigo 110.º Disposição geral

1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 47.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2 — O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 47.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.

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Artigo 111.º Determinação da retribuição de referência

1 — Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3 — Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4 — Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:

a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder; b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.

Artigo 112.º Retribuição convencional

Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 113.º Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
2 — São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social.
3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.

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Subsecção II Prestações por incapacidade

Divisão I Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
2 — O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose.
3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.

Divisão II Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Artigo 116.º Bonificação da pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:

a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade; b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, quando completar 50 anos de idade; c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente da sua idade.

2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.

Artigo 117.º Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.

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Subsecção III Prestações por morte

Divisão I Pensão provisória

Artigo 118.º Pensão provisória por morte

1 — O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 111.º.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Divisão II Subsídio por morte

Artigo 119.º Subsídio

1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º.
2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o Fundo de Assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Subsecção IV Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

1 — O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Artigo 121.º Prestações adicionais

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.

Artigo 122.º Montante provisório de pensões

1 — A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

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Subsecção V Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º Reembolsos

1 — Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas.
2 — Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência, são efectuados, mediante documento comprovativo nos seguintes termos:

a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis; b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos respectivos termos.

3 — O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

Subsecção VI Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º Actualização

Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.

Artigo 125.º Garantia do pagamento

1 — O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

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Secção V Duração das prestações

Subsecção I Início das prestações

Artigo 126.º Início da indemnização por incapacidade temporária

1 — A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 — A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.

Artigo 127.º Início da pensão provisória

1 — A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2 — O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.

Artigo 128.º Pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
2 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:

a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida; b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.

3 — No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4 — A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.
5 — Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito.
6 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.

Artigo 129.º Pensão por morte

1 — A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.

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2 — A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.

Artigo 130.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.

Subsecção II Suspensão das prestações

Artigo 131.º Suspensão da bonificação das pensões

A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.

Subsecção III Cessação das prestações

Artigo 132.º Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.

Artigo 133.º Cessação da pensão provisória

1 — A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos da atribuição desta prestação.
2 — A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das pensões provisórias pagas.

Artigo 134.º Cessação do direito à pensão

1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral.
2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:

a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto; b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil; c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.

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Artigo 135.º Remição

1 — Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor de 1,1 IAS.
3 — O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.

Secção VI Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:

a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º; c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.

Artigo 137.º Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.

Secção VII Certificação das incapacidades

Artigo 138.º Princípios gerais

1 — A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2 — A caracterização da doença profissional e graduação da incapacidade permanente pode ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
3 — A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.

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Artigo 139.º Equiparação da qualidade de pensionista

A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.

Secção VIII Administração

Subsecção I Gestão do regime

Artigo 140.º Aplicação do regime

1 — A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 — As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.

Artigo 141.º Articulação entre instituições e serviços

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve estabelecer normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2 — As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no Capítulo IV.

Artigo 142.º Participação obrigatória

1 — O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.
2 — O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo.
3 — A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
4 — O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.

Artigo 143.º Comunicação obrigatória

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e fiscalização das condições de trabalho, à Direcção-Geral da Saúde, e ao empregador, bem como,

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consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde e aos centros regionais de segurança social.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral.

Subsecção II Organização dos processos

Artigo 144.º Requerimento das prestações

1 — As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 47.º.
2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3 — Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 145.º Requerentes

1 — As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.
2 — A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.

Artigo 146.º Instrução do requerimento da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança social.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos serviços oficiais de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo empregador.
3 — No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou requisitados por este à entidade competente.

Artigo 147.º Instrução do requerimento de pensão bonificada

A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.

Artigo 148.º Instrução do requerimento das prestações por morte

1 — As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.
2 — No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa

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contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.

Artigo 149.º Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.

Artigo 150.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

1 — A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.

2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.

Artigo 151.º Prazo de requerimento

1 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2 — O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário.

Artigo 152.º Contagem do prazo de prescrição

Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 153.º Deveres

1 — O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do facto, conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 10 dias subsequentes ao respectivo início.
2 — O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva verificação.
3 — Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a ocorrência.

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Capítulo IV Reabilitação e reintegração profissional

Secção I Âmbito

Artigo 154.º Âmbito

O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.

Secção II Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º Ocupação e reabilitação

1 — O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na presente lei.
2 — Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.
3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Artigo 156.º Ocupação obrigatória

1 — A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.
2 — O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.

Artigo 157.º Condições especiais de trabalho

1 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no

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Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Artigo 158.º Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

1 — O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente, tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números seguintes.
2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
3 — A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
4 — A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental.
5 — A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho.
6 — O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:

a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos; b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração; c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.

7 — O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.

Artigo 159.º Avaliação

1 — Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
2 — Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação do trabalhador e à promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto de trabalho mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede de centros de recursos especializados.
4 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro empregador.

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Artigo 160.º Apoios técnicos e financeiros

1 — Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 155.º e n.º 3 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.
2 — O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.

Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

1 — Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3 — Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

Artigo 162.º Plano de reintegração profissional

1 — No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2 — O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com:

a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível; b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.

3 — A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional.
4 — Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

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Artigo 163.º Encargos com reintegração profissional

1 — Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 161.º.
2 — Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho, ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no caso de doença profissional.
3 — Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50% dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:

a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens; b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.

5 — Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
6 — Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º.
7 — As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 99.º são pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 123.º.
8 — Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.

Artigo 164.º Acordos de cooperação

1 — Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 — Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:

a) Descrição e finalidades da intervenção; b) Tipologia das acções a desenvolver; c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar; d) Competências das entidades intervenientes; e) Período de vigência.

4 — Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.

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5 — A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.

Secção III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º Competências O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:

a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 155.º e 156.º; b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional; c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.

Artigo 166.º Procedimento

1 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado, e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 — O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir.
3 — Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4 — O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no n.º 1 do artigo 146.º.

Capítulo V Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I Regime geral

Artigo 167.º Regime geral

O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.

Artigo 168.º Competência para o procedimento e aplicação das coimas

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização das condições de trabalho.

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2 — O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.

Artigo 169.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 — Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

Artigo 170.º Cumulação de responsabilidades

A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º Acidente de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 79.º; b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas; c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.

3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º.
4 — Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º.

Artigo 172.º Doença profissional

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Artigo 173.º Ocupação compatível

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, no n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 158.º.

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Capítulo VI Disposições finais

Artigo 174.º Modelos oficiais e apólices uniformes

A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:

a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes; b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

Artigo 175.º Formulários obrigatórios

1 — As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.
2 — O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3 — Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.

Artigo 176.º Isenções

1 — Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. 2 — As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.

Artigo 177.º Afixação e informação obrigatórias

1 — A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
2 — Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

Artigo 178.º Estatísticas

Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.

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Artigo 179.º Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 180.º Contagem de prazos

Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 181.º Norma remissiva

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei, consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.

Artigo 182.º Cartão de pensionista

O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas laboral e da segurança social.

Artigo 183.º Actualização das pensões unificadas

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de segurança social.

Artigo 184.º Trabalhadores independentes

A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio.

Artigo 185.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

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Artigo 186.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho); c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto).

Artigo 187.º Norma de aplicação no tempo

1 — O disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no Capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

Artigo 188.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

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PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS))

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 15 de Maio de 2009, depois de aprovada na generalidade em Plenário.
2 — A sua discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 15 de Julho de 2009, encontrando-se presentes, para o efeito, os grupos parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE. De registar a ausência do CDS-PP.
3 — Para além da proposta de lei do Governo, e fora os contributos dados por algumas entidades (Observatório da Adopção, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior da Magistratura), apenas o PS apresentou propostas de alteração quer ao articulado quer a algumas das respectivas epígrafes, englobando tais alterações a modificação da forma e/ou conteúdo de certos preceitos, o aditamento de certos números e a eliminação de outros e ainda a sua sistemática com consequente renumeração.

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4 — Atento o atrás exposto, o Sr. Presidente da Comissão, Deputado José de Matos Correia, convidou a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, relatora da proposta de lei em apreço, a fazer a apresentação das propostas de alteração apresentadas pelo PS.
5 — A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro explanou sucintamente o alcance das propostas de alteração, referindo que as mesmas prosseguiam três objectivos, a saber: algumas das alterações eram de forma relacionadas geralmente com as epígrafes, reflectindo-se, nalguns casos, no conteúdo das disposições; outras eram alterações de substância e outras, ainda, visavam dar introdução ao quadro regulamentar.
6 — Após esta explanação, deu-se, então, início à discussão e votação da proposta de lei, assentando-se como metodologia que sempre que a disposição legal a votar tivesse sido objecto de proposta de alteração por parte do PS, iniciar-se-ia a votação pela decorrente redacção, antecedida pelas explicações da Sr.ª Deputada, quando o tivesse por conveniente.
7 — Assim, foram estes os resultados obtidos:

Artigo 1.º: Submetido à votação o artigo 1.º da proposta de lei do Governo, foi o mesmo aprovado por unanimidade dos membros presentes, com excepção do CDS-PP por estar ausente.
Artigo 2.º: Conforme as explicações dadas pela Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, a alteração proposta fundamentava-se no facto de parecer mais adequado frisar que o apadrinhamento civil é uma relação jurídica e nesse sentido procurou-se precisar o conceito, estabelecendo, nomeadamente, que tal relação tinha que ser homologada pelo tribunal e posteriormente sujeita a registo civil.
Colocada à votação, foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a redacção constante da proposta de alteração apresentada pelo PS, ficando prejudicado o texto constante da proposta de lei.
Artigo 3.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 4.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 5.º: Segundo a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, a alteração proposta visava uma clarificação do conteúdo, sem mudar a sua substância, implicando a eliminação do inciso «desde que não se verifiquem (») para a criança ou jovem» no final da alínea d) do n.º 1.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, pretendeu saber se decorria da redacção proposta tratar-se de crianças fora do modelo de adopção, tendo a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro anuído que essa era a interpretação correcta.
Foi, assim, aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o corpo do n.º 1 da proposta apresentada pelo PS.
O restante conteúdo do artigo 5.º [alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2] da proposta de lei foi também aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente.
Artigo 6.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 7.º: De acordo com as explicações oferecidas pela Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, a alteração proposta visava, apenas, acrescentar a necessidade de tornar maior o envolvimento do Ministério Público quanto à actividade dos padrinhos.
O Sr. Deputado Jorge Machado chamou a atenção para as dúvidas levantadas pelo Conselho Superior da Magistratura relativamente à eventual inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 deste artigo, por violação da reserva de jurisdicionalidade.

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Em resposta, a Sr.ª Deputada disse que a questão já não tinha razão de ser, uma vez que deixava de haver dualidade de entidades, tudo se concitando em tribunal.
Conforme votação: Foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a alteração da epígrafe proposta pelo PS; Foi aprovado por unanimidade o aditamento do n.º 5 da proposta de alteração do PS; Foi aprovada por unanimidade a redacção do n.º 4 constante da proposta apresentada pelo PS; Os n.os 1, 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade.
Artigo 8.º: O Sr. Deputado Jorge Machado anunciou que a sua posição relativamente ao artigo em apreço seria de abstenção, quer na versão originária da proposta de lei quer com as alterações propostas pelo PS, aduzindo para tanto os problemas advenientes da grande proximidade das crianças com os pais, situação susceptível de potenciar conflitos emocionais por parte daquelas.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, não obstante compreender as dúvidas suscitadas pelo PCP, salientou pretender-se que haja uma saudável articulação entre a família biológica e os padrinhos e, nesse sentido, os riscos a correr sê-lo-iam em nome do supremo interesse da criança. Aliás, chamou a atenção para o facto de esta proximidade já existir no instituto da adopção restrita, pese embora um maior grau de controlo.
O risco no apadrinhamento é um pouco mais elevado, na medida em que as regras não são tão apertadas.
Colocado à votação, o resultado foi: Proposta apresentada pelo PS: A proposta de alteração dos n.os 1 e 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e do BE e a abstenção do PCP.
As alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e o n.º 2 da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 9.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 10.º: Foi referida pela Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro a razão subjacente à proposta de eliminação da alínea a) do n.º 1 deste artigo, isto é, a eliminação da iniciativa do apadrinhamento poder partir do tribunal, visto que não só tal entidade o pode fazer por via oficiosa quando há um processo a correr os seus termos, como cabe ao tribunal a homologação do apadrinhamento.
O Sr. Deputado Jorge Machado disse discordar da proposta do PS.
Colocado à votação, o resultado foi: A eliminação da alínea a) do n.º 1 proposta pelo PS foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e votos contra do PCP.
O n.º 1, alíneas b), c), d), e) e f), e os n.os 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 11.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro disse que o sentido da alteração se prendia com a separação em dois artigos distintos da «designação dos padrinhos» e da sua «habilitação».
O Sr. Deputado Jorge Machado referiu que tinha dúvidas sobre a redacção dos n.os 4 e 5 deste artigo na versão constante da proposta de lei, pelo que concordava com as alterações propostas. Quanto ao n.º 1, iria abster-se por entender que o mesmo necessitava de uma clarificação por esbarrar na lista regional do organismo competente da segurança social, a qual, em sua opinião, iria provocar delongas no processo.
Proposta apresentada pelo PS: A proposta de alteração dos n.os 4 e 5 foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente.
Os n.os 1, 2, 3 e 6 da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 12.º:

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O Sr. Deputado Jorge Machado realçou ser a habilitação uma das fases mais sensíveis do processo, nada se dizendo sobre o método que conduz à mesma, nem sobre que meios adequados devem dispor as instituições para adquirir legitimidade para habilitar padrinhos.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro lembrou estar previsto que esses aspectos viriam a ser objecto de regulamentação.
Pretendendo o PS tratar da habilitação em artigo autónomo, a sua proposta de alteração subsume o prescrito no artigo 13.º, agora contemplado, por aditamento, no n.º 3 do artigo 12.º ora em discussão.
Conforme votação: Foi aprovado o aditamento do n.º 3 da proposta do PS, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Foram aprovados os n.os 1, 2 e 3 que, por força do aditamento atrás aprovado passará a n.º 4, da proposta de lei, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 13.º: A proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PS, foi considerada automaticamente aprovada, em função da votação da proposta de aditamento ao artigo anterior, também apresentada pelo PS.
Artigo 14.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro mencionou que as alterações propostas tinham em vista melhorar apenas a redacção para que não restassem dúvidas de que o apadrinhamento tinha que ser homologado pelo tribunal.
Colocado à votação, o resultado foi o seguinte: As alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 da proposta do PS foram aprovadas por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente.
A epígrafe do artigo, o corpo do n.º 1 e o n.º 3 na versão originária da proposta de lei foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 15.º: Foi aprovada a redacção constante da proposta do PS, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 16.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro explicou que se havia retirado a carga impositiva constante da alínea f).
A alínea f) da proposta do PS foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Foram aprovados o corpo do artigo bem como as alíneas a), b), c), d), e) e g) constantes da proposta de lei, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 17.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro referiu que a proposta do PS visava proceder a uma maior clarificação relativamente à que estava consignada na proposta de lei.
Foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a redacção constante da alínea e) da proposta do PS.
Foram aprovados por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o corpo do artigo bem como as alíneas a), b), c) e d) da proposta de lei.
Artigo 18.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro explicitou que as propostas apresentadas pelo PS para o artigo em questão, começando pela alteração da sua sistematização e decorrente renumeração, bem como do regulado na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6, representavam mudanças de natureza processual com vista a facilitar processos já em curso e/ou agilizar processos quando já tramitam nas entidades próprias.
O Sr. Deputado Jorge Machado frisou que considerava perigoso subtrair o consentimento de algumas pessoas para a efectivação do apadrinhamento e, nesse sentido, eliminaria o n.º 2 da proposta de lei.
Relativamente ao conteúdo do n.º 2 da proposta de lei, a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro explicou que tratava-se de crianças que já não voltavam para os seus pais em virtude de os mesmos terem antes consentido que seus filhos estivessem em instituições de acolhimento. O objectivo era, pois, agilizar a figura do apadrinhamento nestas situações, isto é, naquelas em que os pais já haviam dado o consentimento para a adopção.

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Colocada a proposta do PS a votação, o resultado foi o seguinte: Aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a passagem do artigo 18.º para artigo 15.º, com a consequente renumeração.
O aditamento dos n.os 5 e 6 da proposta do PS foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
A alínea a) do n.º 4 da proposta do PS foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Os n.os 1, 3, 4, alíneas b), c), d) e e) da proposta de lei foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
O n.º 2 da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e BE e o voto contra do PCP.
Artigo 19.º: Foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a redacção constante da proposta apresentada pelo PS.
Artigo 20.º: O Sr. Deputado Jorge Machado anunciou que iria abster-se, nomeadamente por considerar exíguo o prazo estabelecido no n.º 4 da proposta de lei para exercício de direitos.
Feita a votação, o resultado foi o seguinte: Proposta apresentada pelo PS: Foram aprovados os n.os 1, 2, 3, 5 e 9 constantes da proposta do PS, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Foram aprovados os n.os 4, 6, 7 e 8 da proposta de lei, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigos 21.º: Aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a alteração de epígrafe proposta pelo PS.
Foram aprovados por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, os n.os 1, alíneas a) e b), 2, 3 e 4 da proposta de lei.
Artigo 22.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 23.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro explicitou que as alterações propostas procuravam apenas precisar o conteúdo das disposições.
O Sr. Deputado Jorge Machado referiu ter dúvidas que a redacção dada ao preceituado no artigo não venha a colidir com disposições do Código Civil.
Proposta apresentada pelo PS: Aprovados os n.os 2 e 3, com votos a favor do PS, PSD e BE e abstenção do PCP.
Aprovado o n.º 1 da proposta de lei, com votos a favor do PS, PSD e BE e abstenção do PCP.
Artigo 24.º: A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro disse que as alterações propostas referiam-se, apenas, à mudança de epígrafe e à eliminação da alínea b) do n.º 2 na redacção originária da proposta de lei, por, quanto a esta, não se justificar a sua autonomização.
Feita a votação, o resultado foi o seguinte: Foi aprovada por unanimidade, com a excepção do CDS-PP por estar ausente, a alteração de epígrafe proposta pelo PS.
Foi aprovada por unanimidade, com a excepção do CDS-PP por estar ausente, a eliminação da alínea b) do n.º 2 proposta pelo PS.
Foram aprovados por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, os n.os 1, alíneas a), b) e c), 2, alíneas a) e c), e 3 da proposta de lei.
Artigo 25.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.

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Artigo 26.º: O Sr. Deputado Jorge Machado apresentou as suas reservas relativamente às alíneas b), d) e e) do n.º 1, por a respectiva redacção ser demasiado vaga.
Feita a votação, o resultado foi o seguinte: Proposta apresentada pelo PS: Foi aprovado o aditamento do n.º 4, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Foram aprovados o corpo do n.º 1 e os n.os 3 e 6, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Foram aprovadas as alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 5 da proposta de lei, com os votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 27.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 28.º: Foi aprovado por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, o texto originário da proposta de lei.
Artigo 29.º: Foi aprovada por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, a redacção constante da proposta de alteração do PS.
Artigos 30.º e 31.º: Aprovados por unanimidade, com excepção do CDS-PP por estar ausente, conforme texto originário da proposta de lei.
Aditamento dos artigos 32.º, 33.º e 34.º, proposto pelo PS: Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, em declaração de voto, afirmou que o BE acompanhava, em toda a sua extensão, as alterações introduzidas pelo PS ao texto da proposta de lei, seguindo idêntico critério no articulado remanescente da proposta de lei do Governo, uma vez que este é um instituto de socorro social e as propostas de alteração vêm colmatar os defeitos da proposta de lei.
Também através de declaração de voto, foi dito pelo Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte, do PSD, que o PSD acompanhava as propostas do PS por irem ao encontro dos pontos que no entender do GP careciam de alteração, precisão e melhoramentos, os quais tinham sido suscitados aquando do debate na generalidade da proposta de lei em apreço.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, referiu, em declaração de voto, que o sentido do voto do PCP iria ser a abstenção por razões de fundo, apesar de se tratar de uma figura nova. Na óptica do PCP, a matéria relativa à integração de crianças em seio familiar deveria ter passado pelo melhoramento das regras da adopção, temendo o PCP que a consagração da nova figura do apadrinhamento civil sirva de desresponsabilização do Estado face à adopção.
Em seu entender, o Estado optou por criar uma nova figura de relações parafamiliares sem ter sido feita uma análise e reflexão profundas, situação que levava o PCP a ser bastante cauteloso, mormente sobre o controlo do processo de habilitação.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, disse, em declaração de voto, que o PS se congratulava com o aparecimento da nova figura do apadrinhamento civil no sistema de protecção de crianças, sem com isso descurar a agilização do processo de adopção. Acrescentou a Sr.ª Deputada que, apesar de a figura ser inovadora, a sua regulação no ordenamento jurídico resulta de um trabalho aturado realizado na Assembleia da República nos anos de 2005 e 2006, tendo-se procedido, na altura, a dezenas de audições, trazendo para a agenda o debate sobre o sistema de protecção de crianças em perigo.
Afirmou, ainda, que o apadrinhamento civil vem colmatar uma falha do sistema, proporcionando às crianças o direito à família e à felicidade, uma vez que esta nova figura se dirige a crianças fora do circuito da adopção.
8 — Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O texto final foi aprovado.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de renumeração (alterações à sistemática)

O artigo 18.º (Consentimento para o apadrinhamento civil) da proposta de lei passa a artigo 15.º (Consentimento para o apadrinhamento civil), com a consequente renumeração dos artigos subsequentes

Proposta de alteração

«Artigo 2.º (»)

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família, que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.»

Proposta de alteração

«Artigo 5.º (»)

1 — Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.»

Proposta de alteração

«Artigo 8.º (»)

1 — Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:

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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — (») 3 — Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º.»

Proposta de eliminação

«Artigo 10.º (») 1 — (»)

a) (eliminar) b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.
5 — Podem ser designados como padrinhos, os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção, ou o tutor.
6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 12.º (Habilitação dos padrinhos

1 — (») 2 — (») 3 — Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

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4 — (anterior n.º 3)»

Proposta de eliminação

«Artigo 13.º (») (eliminar)»

Proposta de alteração

«Artigo 14.º (»)

1 — (»)

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 18.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em tenha havido parecer desfavorável do conselho de família.
b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo Tribunal.

2 — O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º.
3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 15.º (»)

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.»

Proposta de alteração

«Artigo 16.º (»)

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso g) (»)»

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Proposta de aditamento

«Artigo 17.º (»)

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) O protutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.»

Proposta de aditamento

«Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir.
b) (») c) (») d) (») e) (»)

5 — As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 20.º.
6 — Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.»

Proposta de alteração

«Artigo 19.º (»)

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal de comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área da sua residência.»

Proposta de alteração

«Artigo 20.º (»)

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1 — Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 — Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 — As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 artigo 12.º.
4 — (») 5 — Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.»

Proposta de alteração

«Artigo 21.º Apoio ao apadrinhamento civil

1 — (»)

a) (») b) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que o concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 — A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.»

Proposta de alteração e eliminação

«Artigo 24.º Direitos

1 — (»)

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a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

a) (») b) (eliminar) c) (»)

3 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 26.º (»)

1 — O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do tribunal, quando:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — Pedida a revogação, e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.
4 — Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 19.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.»

Proposta de alteração

«Artigo 29.º (»)

1 — A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
2 — O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.»

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Proposta de aditamento

«Artigo 32.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção: ‘Artigo 115.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação; h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)} j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)]

2 — (») 3 — (»)’»

Proposta de aditamento

«Artigo 33.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 1921.º (Menores sujeitos a tutela)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.»

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Artigo 1961.º (Quando termina)

A tutela termina:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Pela constituição do apadrinhamento civil.’»

Proposta de aditamento

«Artigo 34.º Entrada em vigor

1 — A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 — Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.»

Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro — Júlia Caré — Maria de Lurdes Ruivo — Paula Nobre de Deus — Rita Neves — Marisa Macedo — mais três assinaturas ilegíveis.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.º Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família, que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3.º Âmbito

A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.º Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

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Artigo 5.º Capacidade para ser apadrinhado

1 — Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopção, a apreciar pela entidade competente para a constituição do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção ou em processo judicial; d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.º.

2 — Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.

Artigo 6.º Proibição de vários apadrinhamentos civis

Enquanto subsistir um apadrinhamento civil não pode constituir-se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

Artigo 7.º Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos

1 — Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 — Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais, ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 — As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.

Artigo 8.º Direitos dos pais

1 — Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:

a) Conhecer a identidade dos padrinhos; b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos; c) Saber o local de residência do filho; d) Dispor de uma forma de contactar o filho; e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

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f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho; g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

2 — O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil. 3 — Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º.

Artigo 9.º Princípios orientadores das relações entre pais e os padrinhos

1 — Os pais e os padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2 — Os pais e os padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

Artigo 10.º Legitimidade para tomar a iniciativa

1 — O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

a) Do Ministério Público; b) Da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; c) Do organismo competente da segurança social, ou de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 12.º, n.º 3; d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem, ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

2 — Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 — O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Artigo 11.º Designação dos padrinhos

1 — Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.
2 — Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3 — Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4 — A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n.º 1.
5 — Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoção e protecção, ou o tutor.
6 — A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

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Artigo 12.º Habilitação dos padrinhos

1 — A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.
2 — A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.
3 — Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.
4 — À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 13.º Constituição da relação de apadrinhamento civil

1 — O apadrinhamento civil constitui-se:

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoção e protecção ou um processo tutelar cível, nos casos em que, não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e nos casos em tenha havido parecer desfavorável do conselho de família; b) Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.

2 — O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto, ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º.
3 — O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível, e quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Artigo 14.º Consentimento para o apadrinhamento civil

1 — Para o apadrinhamento civil, é necessário o consentimento:

a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos; b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto; c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores; d) Do representante legal do afilhado; e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

2 — O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º.
3 — Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4 — O tribunal pode dispensar o consentimento:

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a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir; b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, permitiriam a confiança judicial; c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem; d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior; e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer, por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

5 — As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º.
6 — Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.

Artigo 15.º Comunicação

Nos casos em que a comissão de protecção de crianças e jovens ou o organismo competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do jovem, comunicam-no ao tribunal, com o seu parecer.

Artigo 16.º Compromisso de apadrinhamento civil

O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do tribunal, contém obrigatoriamente:

a) A identificação da criança ou do jovem; b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; c) A identificação dos padrinhos; d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades parentais; e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo contacto com a criança ou jovem deva ser preservado; f) O montante dos alimentos devidos pelos pais, se for o caso; g) As informações a prestarem pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do vínculo de apadrinhamento civil.

Artigo 17.º Subscritores do compromisso

Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:

a) Os padrinhos b) As pessoas que têm de dar consentimento; c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o apadrinhamento civil; d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil;

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e) O protutor, quando o tutor vier a assumir a condição de padrinho.

Artigo 18.º Competência

É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal de comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área da sua residência.

Artigo 19.º Processo

1 — Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de protecção de crianças e jovens ou no organismo competente da segurança social, ou em instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao tribunal competente, para homologação, acompanhado de relatório social.
2 — Caso o tribunal considere que o compromisso não acautela suficientemente os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 — As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão de protecção, ou ao tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo competente da segurança social ou a instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 artigo 12.º. 4 — No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais, representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem requerer a apreciação judicial:

a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo Ministério Público; b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.

5 — Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 — Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
7 — O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8 — O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
9 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 20.º Apoio ao apadrinhamento civil

1 — O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:

a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de apadrinhamento; b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do afilhado.

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2 — O apoio cabe às comissões de protecção, nos casos em que o compromisso de apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao organismo competente da segurança social.
3 — O organismo competente da segurança social pode delegar o apoio em instituições que disponham de meios adequados.
4 — O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados 18 meses sobre a constituição do vínculo.

Artigo 21.º Alimentos

1 — Os padrinhos consideram-se ascendentes em primeiro grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.
2 — O afilhado considera-se descendente em primeiro grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Artigo 22.º Impedimento matrimonial e dispensa

1 — O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 — O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que o concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 — A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Artigo 23.º Direitos

1 — Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos; b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos; c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 — Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto no artigo 79.º, no artigo 82.º e no artigo 83.º do Código do IRS; b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 — O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Artigo 24.º Duração

1 — O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 — Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, e os alimentos, cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de apadrinhamento civil.

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Artigo 25.º Revogação

1 — O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do tribunal, quando:

a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento; b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres; c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado; d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a remover essa situação; e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável; f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.

2 — A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 — Pedida a revogação, e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o consentimento, a decisão compete ao tribunal, por iniciativa do Ministério Público.
4 — Ao previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.
5 — O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
6 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

Artigo 26.º Direitos dos padrinhos

Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:

a) Saber o local de residência da criança ou do jovem; b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem; c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde; d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou do jovem; e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Artigo 27.º Efeitos da revogação

Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

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Artigo 28.º Registo civil

1 — A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
2 — O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

Artigo 29.º Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.ºe 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O apadrinhamento civil e a sua revogação; j) (anterior alínea i)) l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

Artigo 69.º (»)

1 — Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

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h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) [anterior aliena h)] j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

2 — (») 3 — (»)

Artigo 78.º (»)

1— (») 2 — A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 — (»)»

Artigo 30.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; e) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 82.º (»)

1 — (»)

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a) (») b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum; c) (») d) (»)

2 — (»)

Artigo 83.º (»)

1 — São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 31.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 115.º Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação; h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h) j) [anterior alínea i)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)]

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 32.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1921.º (Menores sujeitos a tutela)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.»

Artigo 1961.º (Quando termina)

A tutela termina:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»

Artigo 33.º Entrada em vigor

1 — A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 — Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

—— PROPOSTA DE LEI N.º 263/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 290-A/2001, DE 17 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Julho de 2009.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 20 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 263/X (4.ª), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.

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4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O artigo 1.º (Alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) foi aprovado por unanimidade.
— O artigo 2.º (Aditamento ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção CDS-PP — Abstenção PCP — Favor BE — Abstenção

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º (»)

1 — A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

É aditado ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 18 de Novembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Cargos dirigentes com natureza operacional

Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.»

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL)

Relatório da reapreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, em 10 de Julho de 2009, para reapreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Julho de 2009, procedeu-se então à reapreciação da proposta de lei n.º 268/X (4.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5m do Regimento da Assembleia da República.
4 — A reapreciação da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da reapreciação da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— Do artigo 1.º (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros):

Alteração ao artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros1 foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

Alteração ao artigo 2.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração às alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto foram aprovadas com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Favor

Alteração às alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor 1 Doravante designado «Estatuto».

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PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Alteração ao n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto foi objecto de uma proposta de substituição da expressão «exercício profissional de enfermagem» por «exercício profissional desta actividade», apresentada pelo PS (com o aditamento consensualizado oralmente do inciso «profissional» na proposta inicialmente apresentada), que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao n.º 7 do artigo 6.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao n.º 8 do artigo 6.º do Estatuto foi objecto de uma proposta de substituição do referido número, apresentada pelo PS, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: O CDS-PP não votou, por se encontrar ausente temporariamente da sala.

Alteração aos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto foi objecto de uma proposta de substituição do referido número, apresentada pelo PS, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: O CDS-PP não votou, por se encontrar ausente, temporariamente, da sala.

Alteração ao n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso «nos termos em que a especialidade vier a ser definida», apresentada pelo PS, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção BE — Favor

Nota: O CDS-PP não votou, por se encontrar ausente, temporariamente, da sala.

Proposta de aditamento de novo n.º 5 ao artigo 7.º do Estatuto e consequente renumeração do número seguinte, apresentada pelo PS (com a alteração consensualizada oralmente de substituição do inciso «diploma próprio» por «decreto-lei» na proposta inicialmente apresentada), que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Alteração ao anterior n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto, que passa a n.º 6, que foi objecto de uma proposta de substituição do referido número, apresentada pelo PS, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Alteração ao n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

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BE — Abstenção

Alteração à alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto, que foi objecto de uma proposta oral consensualizada de nova redacção: «Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar», que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Contra

Alteração ao n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 12.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 20.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 27.º do Estatuto, que foi objecto de uma proposta oral consensualizada de nova redacção do n.º 3, «Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal», foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Alteração ao artigo 28.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor

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CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 29.º do Estatuto, que foi objecto de duas propostas orais consensualizadas de novas redacções do n.º 2, «O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada», e do n.º 3, «Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem», foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração à alínea l) do artigo 30.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

Alteração ao artigo 30.º do Estatuto, com a redacção após eliminação da alínea j), apresentada pelo PS, foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 31.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 34.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 37.º do Estatuto, que foi objecto de proposta oral consensualizada de nova redacção do n.º 1, «O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada», foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 40.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 77.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 93.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 94.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 98.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Alteração ao artigo 100.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Favor

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O artigo 1.º, com as alterações decorrentes das propostas supra referidas, foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Favor

— O artigo 2.º (Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 21 de Abril) foi objecto de proposta de eliminação do aditamento dos artigos 7.º-A (Exercício profissional tutelado) e 7.º-B (Título de enfermeiro especialista), apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 2.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

— Do artigo 3.º (Norma revogatória) Revogação do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Revogação do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

Revogação da alínea f) do artigo 93.º do Estatuto foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção

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BE — Abstenção

O artigo 3.º, com as alterações decorrentes das propostas supra referidas, foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

— O artigo 4.º (Normas transitórias), o artigo 5.º (Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa), o artigo 6.º (Republicação) e o artigo 7.º (Entrada em vigor) foram votados em conjunto e aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Favor

6 — Finda a apreciação, a Comissão deliberou remeter o texto de substituição aprovado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República. Consequentemente, o Governo, na qualidade de proponente, retirou a proposta de lei em apreço.
7 — Anexa-se ao presente relatório as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, em 27 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

4 — (»)

a) (») b) (»)

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5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício desta actividade.
6 — (») 7 — (») 8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.»

Proposta de emenda

«Artigo 7.º (»)

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 — A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de diploma próprio.
6 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.»

Proposta de emenda

«Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (eliminar) l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (»)»

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Proposta de eliminação

«Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

É aditado o artigo 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

‘Artigo 7.º-A Exercício profissional tutelado

(eliminar)

Artigo 7.º-B Título de enfermeiro especialista

(eliminar)’»

Os Deputados do PS. Jorge Strecht — Isabel Santos — Esmeralda Ramires — Maria José Gamboa.

Texto de substituição

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — (»)

Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado) 4 — (»)

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5 — (revogado)

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) (anterior alínea g)) j) [anterior alínea h)] l) [anterior alínea i)] m) [anterior alínea j)] n) [anterior alínea l)] o) [anterior alínea m)] p) [anterior alínea n)] q) [anterior alínea o)]

3 — (»)

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.

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6 — (anterior n.º 5) 7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.

Artigo 7.º (»)

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 — A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 — (revogado) 4 — (») 5 — (»)

Artigo 9.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (»)

a) (») b) (»); c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.

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3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Artigo 12.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) [anterior alínea n)]

Artigo 20.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) (») i) (») j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)] s) [anterior alínea r)] t) [anterior alínea s)] u) [anterior alínea t)]

2 — (»)

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Artigo 27.º (»)

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 28.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Artigo 29.º (»)

1 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem. 2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º (») (»)

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

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i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem; j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º (»)

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 34.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) [anterior alínea h)] l) [anterior alínea i)] m) [anterior alínea j)] n) [anterior alínea l)] o) [anterior alínea m)] p) [anterior alínea n)]

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q) [anterior alínea o)] r) [anterior alínea p)]

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — (anterior n.º 2)

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

Artigo 40.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 77.º (»)

1 — (»)

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária; e) (»)

2 — (») 3 — (»)

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Artigo 93.º (»)

(»)

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (revogado) g) (») h) (») i) (»)

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral; b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)]

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 100.º (»)

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

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2 — (»)»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

É aditado o artigo 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea f) do artigo 93.º e o artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.

Artigo 4.º Normas transitórias

1 — Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao abrigo do regime anterior.

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2 — Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da entrada em vigor das alterações introduzidas por esta lei no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua versão originária.
3 — Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março, cuja formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária.
4 — Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela presente lei Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, têm direito a optar por:

a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão originária, b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na redacção dada pela presente lei.

5 — As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
6 — Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120 dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
7 — A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
8 — O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 — Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120 dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.

Artigo 5.º Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que, cumulativamente, esses cursos:

a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da actividade de enfermeiro;

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b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes do respectivo país; c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992; d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo; e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral aprovados em Portugal a partir de 1965.

2 — São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes níveis:

a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978/1979; b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1979/1980; c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1988/1989.

3 — Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da conclusão do curso de enfermagem; b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico; c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída; d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 — No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.
5 — Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.

Artigo 6.º Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

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Anexo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 — As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu; c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal; d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores; e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado) 4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
5 — (revogado)

Artigo 3.º Atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão;

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e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; l) Promover a solidariedade entre os seus membros; m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições; o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público; p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem; q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

Artigo 4.º Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 — A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.

Artigo 5.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

Capítulo II Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional.
3 — Podem inscrever-se na Ordem:

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a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem; b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal; c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis; b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou esteja vinculado, nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou por incompatibilidade de funções.
7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.

Artigo 7.º Títulos

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.
2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 6.º.
3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos em que a especialidade vier a ser definida.
5 — A regulamentação do exercício profissional tutelado a que se reporta o n.º 2 do presente artigo é objecto de decreto-lei.
6 — Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional definitiva.

Artigo 8.º Membros

1 — A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 — A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º, com emissão de cédula profissional.
3 — (revogado) 4 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham

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contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
5 — Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 9.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão; c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.

3 — A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Capítulo III Organização

Artigo 10.º Órgãos

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral; b) O conselho directivo; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal; f) O conselho de enfermagem.

2 — São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais; b) Os conselhos directivos regionais; c) Os conselhos jurisdicionais regionais; d) Os conselhos fiscais regionais; e) Os conselhos de enfermagem regionais.

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Secção I Órgãos nacionais da ordem

Subsecção I Assembleia geral

Artigo 11.º Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na Ordem.

Artigo 12.º Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto; g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais; h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais; i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem; j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros; m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º Funcionamento

1 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do artigo anterior.
3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral; b) Do conselho directivo; c) Do conselho fiscal; d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

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4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções regionais.
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

Artigo 15.º Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros.
2 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.
3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 — As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.
5 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
4 — Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede se realize a reunião.

Artigo 18.º Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

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2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

Subsecção II Do conselho directivo

Artigo 19.º Composição

1 — O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º Competência

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam; e) Executar as deliberações da assembleia geral; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem; n) Administrar o património da Ordem; o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais; s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

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u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 21.º Funcionamento

1 — O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.
2 — O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
3 — O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

Subsecção III Do bastonário

Artigo 22.º Bastonário da Ordem

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 23.º Competência

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; c) Presidir ao conselho directivo; d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo; f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem; g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside; h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros; i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.

Subsecção IV Conselho jurisdicional

Artigo 24.º Composição

1 — O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por 1 presidente e 10 vogais.

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2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 — Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 25.º Competência

1 — Compete ao conselho jurisdicional:

a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros; b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares; c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções; d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem; g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem; h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.

2 — O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
3 — Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 — O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
5 — Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte; b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo; c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções; d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral; e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral; f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º Funcionamento

1 — O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 — O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
4 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 — O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.

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6 — Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 — As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros.
8 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Subsecção V Conselho fiscal

Artigo 27.º Composição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 — Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

Artigo 28.º Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral; c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente.

Subsecção VI Conselho de enfermagem

Artigo 29.º Composição

1 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da Ordem. 2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
3 — Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.
4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício profissional.
5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.
6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

Artigo 30.º Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

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a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem; j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.
2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.
3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e desenvolvimento.
4 — São competências dos colégios das especialidades:

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a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 — São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações.

6 — Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.

Secção II Os órgãos regionais

Subsecção I A assembleia regional

Artigo 32.º Composição e competência

1 — A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 — Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo regional; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo de âmbito regional; e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos regionais; f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo regional.

Artigo 33.º Funcionamento

1 — As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional.
2 — As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º.

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3 — As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional.
4 — As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 — As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II Conselho directivo regional

Artigo 34.º Composição e competência

1 — O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
2 — Compete ao conselho directivo regional:

a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a secção regional; c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos; d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências; e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente; f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do seguinte; g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) Organizar e dirigir os serviços administrativos; l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional; n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem; q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional; r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.

Subsecção III Conselho jurisdicional regional

Artigo 35.º Composição e competência

1 — O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.

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2 — Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.
3 — Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

Subsecção IV Conselho fiscal regional

Artigo 36.º Composição e competência

1 — Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 — Compete aos conselhos fiscais regionais:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais; b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.

Subsecção V Conselho de enfermagem regional

Artigo 37.º Composição e competência

1 — O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada.
2 — Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de diferentes especialidades.
3 — Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

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Subsecção VI Disposições gerais

Artigo 38.º Funcionamento dos órgãos regionais

1 — O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 — O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
3 — O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo.
4 — Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
5 — Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.

Capítulo IV Eleições

Artigo 39.º Eleições

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência.
2 — São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de impedimento.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente, pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 — O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem é incompatível com a titularidade de quaisquer órgãos da Ordem.

Artigo 40.º Mandato

1 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes órgãos.

Artigo 41.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

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Artigo 42.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 43.º Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais; b) Organizar os cadernos eleitorais; c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.
3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais; b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral; e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral; f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.
3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.

Artigo 45.º Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.

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Artigo 46.º Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o acto eleitoral; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.

Artigo 47.º Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 — As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 48.º Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.

Artigo 49.º Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias úteis.
2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

Artigo 50.º Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 51.º Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

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Artigo 52.º Substituições

1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Capítulo V Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 53.º Responsabilidade disciplinar

1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra jurisdição.
3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.

Artigo 54.º Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo apuramento.
2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.

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3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta última, quando superiores.
4 — O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 57.º Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 58.º Natureza secreta do processo

1 — Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 — O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 59.º Desistência

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Secção II Das penas

Artigo 60.º Penas disciplinares e acessórias

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita; b) Censura escrita; c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos; d) Expulsão.

2 — As penas acessórias são as seguintes:

a) Perda de honorários; b) Publicidade da pena.

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3 — A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 — A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena aplicada.
5 — A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

Artigo 61.º Graduação das penas

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Artigo 62.º Aplicação das penas

1 — A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 — A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão.
3 — A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:

a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior.

4 — O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos.
5 — A pena de expulsão é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes.

Secção III Da instrução do processo disciplinar

Artigo 63.º Competência e instrução

1 — A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da secção regional do domicílio do arguido.
2 — Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

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Artigo 64.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.

Secção IV Acusação e defesa

Artigo 65.º Despacho de acusação

1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.

Artigo 66.º Notificação da acusação

1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.

Artigo 67.º Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30 e 60 dias.

Artigo 68.º Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.

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2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 69.º Relatório

1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 70.º Decisão do conselho jurisdicional

1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 — As penas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º.
2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora do infractor.

Secção V Execução das penas

Artigo 72.º Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.
2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.
2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

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Capítulo VI Da deontologia profissional

Secção I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 74.º Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 75.º Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem; d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais; e) Consultar as actas das assembleias; f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas; c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade; d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; e) A objecção de consciência; f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável; i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho; j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 76.º Deveres em geral

1 — Os membros efectivos estão obrigados a:

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a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão; f) Contribuir para a dignificação da profissão; g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Capítulo VI Da deontologia profissional

Secção I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 77.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

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Secção II Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade; b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum; c) A verdade e a justiça; d) O altruísmo e a solidariedade; e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes; c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão; b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega; c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional; d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.

Artigo 80.º Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido; b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados; c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 81.º Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

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c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida; d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social; e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida; f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 82.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias; b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa; c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida; d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 83.º Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento; b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência; c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas; e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 84.º Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem; b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado; c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem; d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 85.º Do dever de sigilo

O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:

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a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte; b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos; c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico; d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

Artigo 86.º Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família; b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 87.º Do respeito pelo doente terminal

O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja o acompanhem na fase terminal da vida; b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas; c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 88.º Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude; b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa; c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas; d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados; e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos; f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

Artigo 89.º Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

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a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade; b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 90.º Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão; b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional; c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais; d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito; e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnicosanitários.

Artigo 91.º Dos deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:

a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma; b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde; c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar; c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

Capítulo VII Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

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a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (revogada) g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; h) Os juros de contas de depósito; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.

Artigo 94.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva Secção regional, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral; c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 95.º Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 96.º Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 97.º Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 98.º Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

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b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 99.º (…) (revogado)

Artigo 100.º Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 276/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO)

Relatório da reapreciação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, em 10 de Julho de 2009, para reapreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Julho de 2009, procedeu-se então à reapreciação da proposta de lei n.º 276/X (4.ª), tendo sido apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A reapreciação da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da reapreciação da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de eliminação da alínea q) do artigo 2.º (Sentido e extensão) e consequente renumeração das alíneas seguintes, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor

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PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Favor BE – Abstenção

— O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição da alínea g) do artigo 2.º (Sentido e extensão), que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Favor PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

— O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição da alínea h) do artigo 2.º (Sentido e extensão), que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Abstenção PCP – Abstenção CDS-PP – Abstenção BE – Abstenção

— O artigo 1.º (Objecto), o artigo 2.º (Sentido e extensão), com as alterações introduzidas, e o artigo 3.º (Duração) foram aprovados com a seguinte votação:

PS – Favor PSD – Contra PCP – Contra CDS-PP – Contra BE – Contra

6 — Finda a apreciação, a Comissão deliberou remeter o texto de substituição aprovado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República. Consequentemente, o Governo, na qualidade de proponente, retirou a proposta de lei em apreço.
7 — Anexa-se ao presente relatório a proposta de alteração apresentada e votada.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º (»)

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

a) (»)

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b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Estabelecer a obrigatoriedade de nas sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade se nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem; h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho; i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (eliminar) r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) (») aa) (») bb) (»)»

Texto substituição

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, à nova denominação; b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior; c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas, no sentido daquelas passarem a enquadrar:

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i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável; ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal, no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária; iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social; iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis, perante a administração fiscal, na medida das suas competências específicas; v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz; vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe subjaz;

d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em regime de subordinação; e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de contas; f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas; g) Estabelecer a obrigatoriedade de nas sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade se nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem; h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho; i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:

i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a ser desempenhadas por comissões técnicas; ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes da direcção ou de outros órgãos; iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do Plano de Actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, do cumprimento da estratégia inicialmente definida; iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário; v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo; vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos restantes órgãos; vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação; l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;

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m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas; n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas; o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos consecutivos; p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a relação de cada uma dessas entidades com o volume de negócios do membro em causa; q) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo; r) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e das sociedades de contabilidade; s) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito; t) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento de taxas e emolumentos; u) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para os seus membros, de sistemas de formação obrigatória; v) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo; x) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os procedimentos aplicáveis nesse caso; z) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio; aa) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 25 de Junho de 2009, após ter sido discutida e aprovada, na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 16 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei supra identificada, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de alteração para os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 17.º, 19.º, 27.º, 46.º e 62.º; pelo Grupo Parlamentar do PCP, propostas de alteração para os artigos 10.º, 29.º, 30.º, 41.º e 42.º e, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, propostas de alteração para os artigos 27.º, 41.º, 52.º e 65.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— A proposta de alteração do artigo 1.º (Objecto e âmbito), substituindo a palavra «processo» por «procedimento», apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 1.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 2.º (Competência para o procedimento de contra-ordenações), 3.º (Competência para a decisão), 4.º (Competência territorial), 5.º (Formas dos actos processuais) 6.º (Contagem dos prazos), 7.º (Notificações), 8.º (Notificação por carta registada) e 9.º (Notificação na pendência de processo) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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— A proposta de aditamento de três novas alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 10.º (Procedimentos inspectivos), apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Já a proposta de alteração do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 10.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

— Para o artigo 11.º (Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos), foi apresentada pelo PS uma proposta de eliminação do n.º 1, passando o n.º 2 a corpo do artigo, que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 11.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 12.º (Modo e lugar do cumprimento) da proposta de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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— Os artigos 13.º (Auto de notícia e participação) e 14.º (Auto de Infracção) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Também os artigos 15.º (Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção) e 16.º (Impedimentos) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 17.º (Notificação ao arguido das infracções laborais) o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo, com supressão da expressão final «nos termos do artigo 19.º», que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 17.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 18.º (Notificação ao arguido das infracções de segurança social) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 19.º (Pagamento voluntário da coima) o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo e de aditamento de um novo n.º 4, que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

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192 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Abstenção

O artigo 19.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 20.º (Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima), 21.º (Testemunhas), 22.º (Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas) e 23.º (Legitimidade das associações sindicais como assistentes) da proposta de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 24.º (Prazo para a instrução) da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— Os artigos 25.º (Decisão condenatória) e 26.º (Natureza de título executivo) da proposta de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 27.º (Pagamento da coima em prestações) o CDS-PP apresentou uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo (substituição da expressão um ano subsequente por dois anos subsequentes), que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

A proposta de substituição do n.º 4 do artigo, apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção

Página 193

193 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 27.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 28.º (Âmbito) da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 29.º (Procedimento) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração do n.º 2, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 29.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 30.º (Redução da coima), o PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 30.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

Página 194

194 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— Os artigos 31.º (Efeitos do cumprimento), 32.º (Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas), 33.º (Forma e prazo), 34.º (Tribunal competente), 35.º (Efeitos da impugnação judicial), 36.º (Envio dos autos ao Ministério Público), 37.º (Apresentação dos autos ao juiz) e 38.º (Não aceitação da impugnação judicial) da proposta de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 39.º (Decisão judicial) da proposta de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 40.º (Marcação da audiência) da proposta de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 41.º (Retirada da acusação) foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Também a proposta de alteração do artigo — supressão da expressão «acordo (») da autoridade administrativa», apresentada pelo CDS-PP, foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 41.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

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195 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— Para o artigo 42.º (Participação do arguido na audiência) foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 do seguinte teor: «O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal», passando o actual n.º 2 a n.º 3, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 42.º, com esta alteração, foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 43.º (Ausência do arguido), 44.º (Participação do Ministério Público) e 45.º (Participação da autoridade administrativa competente) da proposta de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 46.º (Retirada do recurso) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição da epígrafe — Retirada da impugnação judicial —, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 46.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 47.º (Prova), 48.º (Admoestação judicial), 49.º (Decisões judiciais que admitem recurso), 50.º (Regime do recurso) e 51.º (Âmbito e efeitos do recurso) da proposta de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

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196 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Abstenção

— Para o artigo 52.º (Prescrição do procedimento) foi apresentada pelo CDS-PP uma proposta de aditamento de três novas alíneas ao corpo do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 52.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— Os artigos 53.º (Suspensão da prescrição), 54.º (Interrupção da prescrição), 55.º (Prescrição da coima), 56.º (Suspensão da prescrição da coima), 57.º (Interrupção da prescrição da coima), 58.º (Prescrição das sanções acessórias), 59.º (Custas processuais), 60.º (Direito subsidiário) e 61.º (Cumprimento da obrigação devida) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 62.º (Comunicações entre autoridades administrativas competentes) o PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 2, passando o actual corpo do artigo a n.º 1, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 62.º, com esta alteração, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 63.º (Regiões autónomas) e 64.º (Norma revogatória) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor

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197 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 65.º (Entrada em vigor) foi apresentada pelo CDS-PP uma proposta de substituição do artigo, do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação», que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 65.º foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, em 24 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 1.º (»)

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.»

Proposta de emenda

«Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os 1 e 2.
4 — (»)»

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Proposta de emenda

«Artigo 11.º (»)

1 — (eliminar) 2 — No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.»

Proposta de emenda

«Artigo 17.º (»)

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 — (») 3 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 19.º (»)

1 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) (») b) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.»

Proposta de emenda

«Artigo 27.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:

a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado; b) Dividas à segurança social e respectivas custas.»

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Proposta de emenda

«Artigo 46.º Retirada da impugnação judicial

1 — (») 2 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 62.º (»)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

«Artigo 10 º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.

2 — (») 3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 29.º (Procedimento)

1 — (») 2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima pelo mínimo no prazo de cinco dias desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 — (»)»

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Proposta de eliminação

«Artigo 30.º (»)

(eliminado)»

Proposta de eliminação

«Artigo 41.º (»)

(eliminado)»

Proposta de alteração

«Artigo 42.º (»)

1 — (») 2 — O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 — (anterior n.º 2)»

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de alteração

«Artigo 27.º (»)

1 — Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de dois anos subsequentes ao carácter definitivo da decisão.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 41.º (»)

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido, retirar a acusação.»

Proposta de alteração

«Artigo 52.º (»)

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido:

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a) Um ano, no caso de contra-ordenação leve; b) Três anos, no caso de contra-ordenação grave; c) Cinco anos, no caso de contra-ordenação muito grave.»

Proposta de alteração

«Artigo 65.º (»)

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»

O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

Texto final

Capítulo I Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º Competência para o procedimento de contra-ordenações

1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

Artigo 3.º Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:

a) Ao Inspector-Geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais; b) Ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

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2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao Inspector-Geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao Conselho Directivo do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.
3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação; b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.

Capítulo II Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

Artigo 6.º Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de dez dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 — Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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203 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 8.º Notificação por carta registada

1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.

Artigo 9.º Notificação na pendência de processo

1 — As notificações efectuadas na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas por meio de carta simples.
2 — Quando a notificação seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do acto de notificação.
3 — Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.

Capítulo III Da acção inspectiva

Artigo 10.º Procedimentos inspectivos

1 — No exercício das suas funções profissionais o inspector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho; b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho; c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;

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d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competência, podendo ainda levantar autos advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.

2 — No exercício das suas funções profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva; b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social; c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos; d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável; f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.

3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os 1 e 2.
4 — A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contra-ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.

Artigo 12.º Modo e lugar do cumprimento

1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra-ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 — No caso de contra-ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra-ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

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205 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Capítulo IV Tramitação processual

Secção I Da fase administrativa

Artigo 13.º Auto de notícia e participação

1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima. 3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa.

Artigo 14.º Auto de infracção

1 — O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.
2 — Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infracção correspondente a contra-ordenação da segurança social.
3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 16.º Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

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Artigo 17.º Notificação ao arguido das infracções laborais

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
3 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 18.º Notificação ao arguido das infracções de segurança social

1 — O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
2 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 19.º Pagamento voluntário da coima

1 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais; b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

2 — Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 — O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
4 — Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

Artigo 20.º Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

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Artigo 21.º Testemunhas

1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 22.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 — A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação. 2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º Prazo para a instrução

1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.

Artigo 25.º Decisão condenatória

1– A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

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d) A coima e as sanções acessórias.

2 — Da decisão consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.

3 — A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 — Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 — A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 26.º Natureza de título executivo

A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.

Artigo 27.º Pagamento da coima em prestações

1 — Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
2 — A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 — Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 — Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:

a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado; b) Dívidas à segurança social e respectivas custas.

Subsecção I Processo especial

Artigo 28.º Âmbito

1 — A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 UC, segue a forma de processo especial.
2 — O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior, sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

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Artigo 29.º Procedimento

1 — A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos no artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 — A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias; b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias; c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.

Artigo 30.º Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75% do montante mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação, nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.

Secção II Fase judicial

Artigo 32.º Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.

Artigo 33.º Forma e prazo

1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.

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Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

Artigo 36.º Envio dos autos ao Ministério Público

1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º Apresentação dos autos ao juiz

O MP torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.

Artigo 38.º Não aceitação da impugnação judicial

1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 39.º Decisão judicial

1 — O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 — O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o MP não se oponham.
3 — O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 — Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.

Artigo 40.º Marcação da audiência

Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 41.º Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.

Artigo 42.º Participação do arguido na audiência

1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 — O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

Artigo 43.º Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º Participação do Ministério Público

O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 45.º Participação da autoridade administrativa competente

1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 — O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.
3 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença bem como as demais decisões finais.

Artigo 46.º Retirada da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º.
2 — Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

Artigo 47.º Prova

1 — Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 — Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

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3 — O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 — Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 48.º Admoestação judicial

Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

Artigo 49.º Decisões judiciais que admitem recurso

1 — Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.

2 — Para além dos casos enunciados no número anterior, pode Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 — Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.

Artigo 50.º Regime do recurso

1 — O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 — O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma.

Artigo 51.º Âmbito e efeitos do recurso

1 — Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 — A decisão do recurso pode:

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a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Capítulo V Prescrição

Artigo 52.º Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º Suspensão da prescrição

1 — A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção; c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações; d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 54.º Interrupção da prescrição

1— A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.

2 — Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 55.º Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a contar a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Artigo 56.º Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução está interrompida; c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

Artigo 57.º Interrupção da prescrição da coima

1— A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 58.º Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

Capítulo V Custas

Artigo 59.º Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 60.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 61.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação se este ainda for possível.

Artigo 62.º Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes, comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.

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Artigo 63.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão na especialidade em 25 de Junho de 2009.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 283/X (4.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

— O artigo 1.º (Objecto) foi objecto de proposta de aditamento do inciso «promoção» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 1.º foi então aprovado com a seguinte votação:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 2.º (Transposição de directivas comunitárias) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 3.º (Âmbito) foi objecto de propostas de substituição do inciso «e da actividade» por «ou da actividade» no n.º 2 do artigo e de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS; bem como de eliminação da alínea b) do n.º 1 apresentada oralmente pelo mesmo grupo parlamentar, que foram aprovadas, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 3.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 4.º (Aplicação aos trabalhadores em funções públicas) foi objecto de proposta de eliminação do artigo apresentada oralmente pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 5.º (Conceitos) foi objecto de substituição da alínea f) do artigo e proposta de substituição do inciso «que de forma integrada, têm em vista evitar» pelo inciso «que visem» na alínea i) do artigo, apresentada pelo PS, que foram aprovadas, com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de eliminação do inciso «e a organização do trabalho» na alínea f) do artigo in fine e proposta de eliminação do inciso «que de forma integrada» na alínea i) do artigo, apresentada pelo CDS-PP que ficaram prejudicadas pela votação da proposta do PS.
O artigo 5.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 6.º (Princípios gerais) foi objecto de proposta de substituição do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 6.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 7.º (Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais) foi objecto de proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento do inciso «e rede nacional para a prevenção de riscos profissionais» à epígrafe do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra

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PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 7.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 8.º (Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados) foi objecto de aditamento do inciso «Sem prejuízo da sua visão integrada e coerente» no n.º 1 do artigo ab initio, apresentada pelo PSD (tendo sido sugerido oralmente pelo PS uma alteração de redacção no sentido de se ler «Sem prejuízo de uma visão (»)», sugestão que foi aceite e consequentemente alterada a proposta do PSD), que foi então aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 8.º, com a alteração introduzida, foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 9.º (Consulta e participação), o artigo 10.º (Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho) e o artigo 11.º (Investigação e formação especializada) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 12.º (Normalização) foi objecto de substituição do inciso «devem ser tidas» por «constituem referências indispensáveis a ser tidas» no n.º 2 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi aprovada, com a seguinte votação:

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PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 12.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 13.º (Licenciamento e autorização de laboração) e o artigo 14.º (Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 15.º (Fiscalização e inquéritos) foi objecto de eliminação do inciso «o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e» no n.º 3 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 15.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 16.º (Obrigações gerais do empregador) foi objecto de substituição da alínea d) do n.º 2 do artigo; proposta de eliminação do inciso «e nas condições indispensáveis à protecção da sua segurança e saúde» no n.º 5 do artigo in fine; e proposta de aditamento de novo n.º 15 ao artigo, apresentadas pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Abstenção PCP — Abstenção

Nota: — O CDS-PP e do BE não votaram, por não se encontrarem na sala.

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento do inciso «de» na alínea a) do n.º 2 do artigo; proposta de substituição da alínea d) do n.º 2 do artigo; e proposta de substituição do inciso «e produção» por «substâncias e produtos» na alínea e) do artigo; e proposta de eliminação do inciso «e nas condições indispensáveis à protecção da sua segurança e saúde» no n.º 5 do artigo in fine, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra

Nota: — O CDS-PP e do BE não votaram, por não se encontrarem na sala.

O artigo 16.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra

Nota: — O CDS-PP e do BE não votaram, por não se encontrarem na sala.

— O artigo 17.º (Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho) foi objecto de eliminação do inciso «como trabalhadores por conta própria, independentes» na alínea c) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de substituição do inciso «muito grave» por «grave» no n.º 4 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 17.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra

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221 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Nota: — O CDS-PP e BE não votaram, por não se encontrarem na sala.

— O artigo 18.º (Obrigações do trabalhador) foi objecto de substituição do inciso «nos termos gerais» pelo inciso «disciplinar e civil» no n.º 5 do artigo in fine, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 18.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 19.º (Consulta dos trabalhadores) foi objecto de substituição do corpo do artigo e proposta de eliminação do n.º 6 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 19.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 20.º (Informação dos trabalhadores) foi objecto de eliminação do inciso «em regime de trabalho temporário» no n.º 6 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 20.º foi então aprovado com a seguinte votação:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 21.º (Formação dos trabalhadores) foi objecto de eliminação do inciso «de todas ou» no n.º 2 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo foi ainda objecto de substituição do inciso «grave» por «leve» no n.º 6 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 21.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 22.º (Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho) foi objecto de eliminação do no n.º 8 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo foi também objecto de substituição do inciso «grave» por «leve» no n.º 8 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que ficou prejudicada pela votação da proposta do PS.
O artigo foi ainda objecto de uma proposta do PCP, apresentada oralmente, de substituição do inciso «não pode exceder» por «são no mínimo» no n.º 4 do artigo e de substituição do inciso «cinco horas» por «oito horas» no n.º 7 do artigo, que foram rejeitadas com a seguinte votação:

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PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O n.º 2 do artigo 22.º foi votado separadamente e aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra O artigo 22.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra — O artigo 23.º (Formação dos representantes dos trabalhadores) foi objecto de proposta de aditamento do inciso «para a segurança e saúde no trabalho» e do inciso «nos termos dos números seguintes» no n.º 1 do artigo; proposta de eliminação do inciso «para efeitos do disposto no número anterior» no n.º 2 do artigo; e proposta de eliminação do inciso «para efeitos do disposto nos números anteriores» no n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS, que foram aprovadas, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção O artigo foi ainda objecto de proposta de aditamento do inciso «para a segurança e saúde no trabalho» e do inciso «nos termos dos números seguintes» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que ficou prejudicada pela votação da proposta do PS.
O artigo 23.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 24.º (Comissões de segurança no trabalho) e o artigo 25.º (Apoio aos representantes dos trabalhadores) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção

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224 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 26.º (Reuniões com os órgãos de gestão da empresa) foi objecto de proposta de aditamento de novo n.º 4, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção O artigo foi ainda objecto de proposta de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo foi ainda objecto de uma proposta do PS, apresentada oralmente, de substituição do inciso «crédito de horário» por «crédito de horas» no n.º 3 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 26.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 27.º (Capacidade eleitoral), o artigo 28.º (Promoção da eleição), o artigo 29.º (Publicidade), o artigo 30.º (Comissão eleitoral), o artigo 31.º (Competência e funcionamento da comissão eleitoral), o artigo 32.º (Caderno eleitoral), o artigo 33.º (Reclamações), o artigo 34.º (Listas), e o artigo 35.º (Boletins de voto e urnas) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

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— O artigo 36.º (Secções de voto) foi objecto de proposta de substituição do inciso «nove trabalhadores» por «10 trabalhadores» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção O artigo 36.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

— O artigo 37.º (Acto eleitoral), o artigo 38.º (Apuramento do acto eleitoral), o artigo 39.º (Acta), o artigo 40.º (Publicidade do resultado da eleição) e o artigo 41.º (Início de actividades) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 42.º (Riscos para o património genético) foi objecto de proposta de eliminação do inciso «designadamente as seguintes» no n.º 1 do artigo in fine, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção O artigo 42.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 43.º (Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção

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226 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 44.º (Deveres de informação específica) foi objecto de proposta de substituição do inciso «muito grave» por «grave» no n.º 4 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

O artigo foi ainda objecto de proposta de substituição do n.º 4 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 44.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 45.º (Vigilância da saúde), e o artigo 46.º (Resultado da vigilância da saúde) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 47.º (Registo, arquivo e conservação de documentos) foi objecto de proposta de aditamento de novo n.º 5 ao artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo foi ainda objecto de proposta de substituição do n.º 5 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor

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227 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 47.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 48.º (Orientações práticas) foi objecto de proposta de substituição do inciso «indicativa» por «taxativa» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo foi ainda objecto de proposta de aditamento do inciso «e no Diário da República», ambas, no n.º 1 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O n.º 1 do artigo 48.º foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O n.º 2 e a epígrafe do artigo 48.º foram então aprovadas com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 49.º (Actividades proibidas ou condicionadas), e o artigo 50.º (Utilização de agentes proibidos) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção

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228 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 51.º (Remissão legal), artigo 52.º (Agentes físicos), artigo 53.º (Agentes biológicos), artigo 54.º (Agentes químicos), artigo 55.º (Agentes proibidos a trabalhadora lactante) e o artigo 56.º (Condições de trabalho) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 57.º (Exercício de actividades proibidas) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 58.º (Agentes físicos) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 59.º (Agentes biológicos), artigo 60.º (Agentes químicos) e o artigo 61.º (Processos industriais e condições de trabalho) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 62.º (Actividades), artigo 63.º (Agentes físicos), artigo 64.º (Agentes biológicos), artigo 65.º (Agentes, substâncias e preparações químicos), artigo 66.º (Processos), artigo 67.º (Condições de trabalho), artigo 68.º (Exercício de actividades proibidas), artigo 69.º (Actividades, processos e condições de trabalho condicionados), artigo 70.º (Agentes físicos), artigo 71.º (Agentes biológicos), artigo 72.º (Agentes químicos) e o artigo 73.º (Condições de trabalho) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção BE — Contra

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

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229 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— O artigo 74.º (Disposições gerais) foi objecto de proposta de eliminação do n.º 2 do artigo e proposta de substituição do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra BE — Contra

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

O artigo 74.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra BE — Contra

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 75.º (Modalidades dos serviços) e o artigo 76.º (Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 77.º (Serviço Nacional de Saúde) foi objecto de proposta de substituição do inciso «respectivos encargos» por «respectivas taxas» no n.º 2 do artigo in fine, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O n.º 1 e a epígrafe do artigo 77.º foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O n.º 2 do artigo 77.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção

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230 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 78.º (Representante do empregador) foi objecto de proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 78.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 79.º (Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho) foi objecto de proposta de substituição da alínea a) do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 79.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 80.º (Actividades ou trabalhos de risco elevado) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 81.º (Dispensa de serviço interno) foi objecto de proposta de eliminação do inciso «pela alínea s) ou b)» do n.º 1 do artigo; proposta de eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo; proposta de substituição do inciso «45 dias» por «30 dias» no n.º 3 do artigo; e proposta de substituição do inciso «60 dias» por «45 dias» e aditamento do inciso «considerando-se haver deferimento tácito se o requerimento não tiver decisão no fim desse prazo», ambas, no n.º 5 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

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231 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 81.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 82.º (Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado) foi objecto de proposta de substituição do inciso «nove trabalhadores» por «10 trabalhadores» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Favor O CDS-PP apresentou ainda proposta de substituição do n.º 3 do artigo; proposta de substituição do inciso «60 dias» por «30 dias» e aditamento do inciso «considerando-se haver deferimento tácito se o requerimento não tiver decisão no fim desse prazo», ambas, no n.º 10 do artigo; e proposta de aditamento do inciso «e contra-ordenação grave com a autorização caducada» no n.º 11 do artigo, que foram rejeitadas, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 82.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 83.º (Autorização de serviço comum) foi objecto de proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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232 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de substituição do inciso «muito grave» por «grave» no n.º 5 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 83.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 84.º (Noção de serviço externo) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 85.º (Autorização) foi objecto de proposta de substituição do inciso «artigo 74.º» pelo inciso «artigo 75.º» no n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 85.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 86.º (Requisitos da autorização) foi objecto de proposta de substituição do inciso «unidades privadas de saúde» pelo inciso «Unidades do SNS» na alínea d) do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

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233 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo; proposta de substituição do inciso «n.º 2 do artigo 99.º» pelo inciso «n.º 1 do artigo 99.º»; e proposta de aditamento de nova alínea f) ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 86.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 87.º (Requerimento de autorização) foi objecto de proposta de aditamento de nova alínea d) ao n.º 3 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento do inciso «no Jornal Oficial do Estado-membro» na alínea a) do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 87.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 88.º (Procedimentos de autorização) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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234 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— O artigo 89.º (Vistorias) foi objecto de proposta de substituição do inciso «60 dias» por «30 dias» no n.º 3 do artigo e proposta de substituição do inciso «três dias» por «15 dias» no n.º 6 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 89.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 90.º (Vistoria urgente) foi objecto de proposta de aditamento do inciso «considerando-se haver deferimento tácito se não houver decisão no fim desse prazo» na alínea c) do n.º 2 do artigo in fine, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de eliminação do artigo apresentada oralmente pelo PCP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 90.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 91.º (Alteração de autorização) e o artigo 92.º (Pagamento prévio de taxas) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

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BE — Abstenção

— O artigo 93.º (Produto das taxas) foi aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra

Nota: — O BE não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 94.º (Decisão) foi objecto de proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de substituição do inciso «90 dias» por «75 dias» e aditamento do inciso «considerando-se haver deferimento tácito se não houver decisão no fim desse prazo», ambos, no n.º 4 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foram rejeitadas, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 94.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 95.º (Acompanhamento), o artigo 96.º (Auditoria), o artigo 97.º (Suspensão, revogação ou redução da autorização) e o artigo 98.º (Objectivos) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 99.º (Actividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho) foi objecto de proposta de aditamento de nova alínea u) ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra

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236 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento de novo n.º 4 ao artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

O artigo 99.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 100.º (Qualificação do serviço interno e comum) e o artigo 101.º (Actividades técnicas) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 102.º (Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho) foi objecto de proposta de substituição do inciso «sendo pelo menos um deles técnico superior» por «sendo pelo menos um em cada quatro técnico superior» nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo in fine, apresentada pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 102.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

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237 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— O artigo 103.º (Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho) foi objecto de proposta de substituição do inciso «de» pelo inciso «ao» na epígrafe do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo foi também objecto de proposta de substituição do inciso «grave» por «leve» no n.º 4 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo foi ainda objecto de uma proposta de substituição da epígrafe de «Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho» por «Informação técnica», apresentada oralmente pelo PCP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 103.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

— O artigo 104.º (Médico do trabalho) e o artigo 105.º (Enfermeiro do trabalho) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 106.º (Garantia mínima de funcionamento de serviço da saúde no trabalho) foi objecto de proposta de substituição do n.º 2 do artigo e proposta de eliminação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor

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238 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 106.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 107.º (Acesso a informação) e o artigo 108.º (Vigilância da saúde) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 109.º (Exames de saúde) foi objecto de proposta de aditamento do inciso «adequados a comprovar e» no n.º 1 ao artigo e proposta de aditamento do inciso «aumentar ou» no n.º 4 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo foi ainda objecto de proposta de eliminação do inciso «bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 104.º» no n.º 6 do artigo, apresentada pelo CDS-PP, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O n.º 6 do artigo 109.º foi votado separadamente e aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 109.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor

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PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 110.º (Ficha clínica) foi objecto de proposta de substituição do inciso «leve» pelo inciso «grave» no n.º 6 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 110.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 111.º (Ficha de aptidão) foi objecto de proposta de eliminação do inciso «no prazo de 24 horas» no n.º 1 do artigo; proposta de aditamento do inciso «devendo conter a assinatura com a aposição da data do conhecimento» no n.º 4 do artigo in fine; proposta de substituição do n.º 5 do artigo, apresentada pelo PS, que foram aprovadas, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O PS apresentou ainda uma proposta de substituição do n.º 7 do artigo, que foi aprovada com seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 111.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 112.º (Comunicações), o artigo 113.º (Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho), o artigo 114.º (Notificações e comunicações), artigo 115.º (Publicitação de

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lista de autorizações), artigo 116.º (Sanções acessórias), artigo 117.º (Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho), artigo 118.º (Regime transitório de autorização) e o artigo 119.º (Alteração de estatutos) foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 120.º (Regiões autónomas) foi objecto de proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção BE — Abstenção

Nota: — O CDS-PP não votou, por não se encontrar na sala.

— O artigo 121.º (Norma revogatória) foi objecto de proposta de aditamento de novo n.º 3 ao artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 121.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O artigo 122.º (Entrada em vigor) foi objecto de proposta de substituição do inciso «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação» por «60 dias após a sua publicação», apresentada oralmente pelo PSD, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 122.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Contra

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PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

6 — O Grupo Parlamentar do PSD entregou declaração de voto escrita, que se anexa ao presente Relatório.
7 — Anexam-se ao presente relatórios as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

O Partido Social Democrata protesta, pública e veementemente, contra a apresentação de mais esta proposta de lei n.º 283/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, em fase de encerramento de Legislatura, sem a apresentação dos estudos e pareceres a que o Governo está obrigado pelo Regimento da Assembleia da República.
Além dessa falta de fundamentação, esta proposta de lei enferma de violações grosseiras da letra do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, firmado em Junho de 2008.
Acresce que a apresentação desta proposta de lei, de elevada complexidade técnica e política, exige um tempo de reflexão e discussão que não existe em fim de legislatura, frustrando-se um debate sério e democrático, alicerçando-se, assim a sua aprovação na mera posição de força de «porque sim» de uma maioria parlamentar do Partido Socialista manietada por um Governo em manifesta desorientação.
A prová-lo as dezenas de propostas de alteração apresentadas pelo próprio PS, até durante as votações na especialidade, por óbvia orientação do Governo a alterar o seu próprio texto que é, reconhecidamente, de má qualidade técnico-jurídica, pouco estudado e maturado, violador do acordado com os parceiros sociais e canhestro do ponto de vista democrático.

Palácio de São Bento 21 de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 1.º (»)

1. A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2. [»]

Proposta de emenda

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente,

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ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 — Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.»

Proposta de emenda

«Artigo 5.º (»)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) (») h) (») i) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.»

Proposta de emenda

«Artigo 16.º (»)

1. (») 2. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) (») b) (») c) (») d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

3 — (») 4 — (»)

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5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade civil.»

Proposta de emenda

«Artigo 17.º (»)

1. (») 2. Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) (») b) (») c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) (»)

3. (») 4. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 18.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no nº 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade disciplinar e civil.»

Proposta de emenda

«Artigo 20.º (»)

1. (») 2. (»)

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3. (») 4. (») 5. (») 6. O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e da saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.»

Proposta de eliminação

«Artigo 22.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (eliminar)»

Proposta de emenda

«Artigo 23.º (»)

1. Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2. O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3. O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4. (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 26.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.»

Proposta de emenda

«Artigo 44.º (»)

1 — (»)

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2 — (») 3 — (») 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»

Proposta de aditamento

«Artigo 47.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
6 — (anterior n.º 5)»

Proposta de emenda

«Artigo 74.º (»)

1. (») 2. (eliminação) 3. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.»

Proposta de emenda

«Artigo 78.º (»)

1. Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com o limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2. (») 3. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 79.º (»)

1. (») 2. (») 3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) O estabelecimento tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) (») c) (»)

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4 — (») 5 — (»)»

Proposta de substituição

«Artigo 83.º (»)

1. O serviço comum é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 79.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2. O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na Subsecção II, da Secção IV, do presente Capítulo.
3. O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4. Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5. Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.»

Proposta de emenda

«Artigo 85.º (»)

1. Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º estão sujeitos a autorização.
2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. (») 7. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 86.º (»)

1. A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) (») b) (») c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; d) (») e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 99.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização;

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f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efectuar.

2. (») 3. (») 4. (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 94.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade, quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5)»

Proposta de aditamento

«Artigo 99.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
5. (anterior n.º 4) 6. (anterior n.º 5)»

Proposta de emenda

«Artigo 103.º Informação e consulta ao serviço de segurança e da saúde no trabalho

1. (») 2. (») 3. (») 4. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 109.º (»)

1. O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

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2. (») 3. (») 4. O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5. (») 6. (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 110.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.»

Proposta de emenda

«Artigo 111.º (»)

1. Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2. (») 3. (») 4. A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data do conhecimento.
5. Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6. (») 7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.»

Proposta de substituição

«Artigo 120.º (»)

1. Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2. O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração

«Artigo 6.º Princípios gerais

1 — (») 2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e saúde como forma de reconhecimento da dignidade da pessoa do trabalhador e como elemento indispensável ao reforço da sua produtividade e ao aumento da competitividade da empresa.
3 – (») 4 – (»)»

«Artigo 7.º Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 – (») 2 — O Estado deve promover e dinamizar uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais da qual devem fazer parte todas as entidades públicas, privadas e cooperativas com capacidade técnica ou científica para a realização de acções e o desenvolvimento de projectos no domínio da segurança e saúde no trabalho.
3 – (eliminar) 4 – (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 8.º Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo da sua visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 – (») 3 – (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 15.º Fiscalização e inquéritos

1 – (») 2 – (») 3 – Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social pode, igualmente, promover a realização de inquérito.
4 – (») 5 — (»)»

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Proposta de alteração

«Artigo 21.º Formação de trabalhadores

1 – (») 2 – Aos trabalhadores designados para se ocuparem de algumas das actividades de segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 – (») 4 – (») 5 — (») 6 – (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 77.º Serviço Nacional de Saúde

1 – (») 2 – O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de Unidades do SNS, bem como pagar as respectivas taxas.»

Proposta de alteração

«Artigo 86.º Requisitos da autorização

1 – (») 2 – (») 3 – Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) (») b) (») c) (») d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as Unidades do SNS; e) (») f) (») g) (»)

4 – (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 87.º Requerimento de autorização

1 – (») 2 – (») 3 – Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) (»)

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b) (») c) (») d) Documento com a indicação do tempo mensal de afectação à actividade de medicina do trabalho e local da prestação; e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]

4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 99.º Actividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) Elaborar informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho.

2 – (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 102.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – (»)

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2 – (»)

a) Em estabelecimento industrial – até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um em cada quatro técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos – até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um em cada quatro técnico superior.

3 – (») 4 – (»)»

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de alteração

«Artigo 5.º (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) (...) h) (...) i) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que. estão potencialmente expostos os trabalhadores.

Proposta de alteração

«Artigo 7.º Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais e rede nacional para a prevenção de riscos profissionais

1 — (...) 2 — (») 3 — (...) 4 — (»)

Proposta de alteração

Artigo 12.º (»)

1 — (...)

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2 — As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referência indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde do trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 16.º (...)

1 — (».) 2 — (...)

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e de processos de trabalho, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) (...) c) (...) d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à escolha de equipamentos de trabalho, aos métodos de trabalho, substâncias e produtos, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) (») g) (») h) (...) ¡) (»)

3 — (...) 4 — (...) 5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas e pelo tempo mínimo necessário.
6 — (,..)

7 — (...) 8 — (») 9 — ֊(...) 10 — (...) 11 – (...) 12 — (») 13 — (...) 14 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12

Proposta de alteração

Artigo 17.º (...) 1 - (...).
2 - (...)

a) (...);

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b) (...); c) (...); d) (...).

3 - (...).
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Proposta de alteração

Artigo 19.º (...)

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito 1 vez de 2 em 2 anos, ou sempre que existam alterações significativas relativamente à última consulta, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) (...) b) (») c) (...) d) (») e) (...) f) (...) g) (») h) (...) i) (») j) (») /) (») m) (...)

2 - (») 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 – (eliminado) 7- (...) 8 - (...) 9 - (»)

Proposta de alteração

«Artigo 21.º (...)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 - (») 5 - (») 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 4»

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255 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

Artigo 22.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...
g) (»)

5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — Constitui contra ֊ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 a 4

Proposta de alteração

Artigo 23.º (...)

1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 — (») 3 — (...) 4 — (...)

Proposta de alteração

Artigo 26.º (...)

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 22.º é utilizado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.

Proposta de alteração

«Artigo 36.º (...)

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de Dez trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.

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2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Proposta de alteração

Artigo 42.º (...)

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas:

a) (...) b) (...) c) (...)

շ — (...)

Proposta de alteração

Artigo 44.º (...)

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - Constitui contra-ordenação grave o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Proposta de alteração

Artigo 47.º (...)

1 - (...) 2 - (») 3 - (...) 4 ֊ - (») 5 ֊ - Constitui contra-ordenação leve o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Proposta de alteração

Artigo 48.º (...)

1 - Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista taxativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes e no Diário da República.

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2 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 81.º (...)

1 ֊ O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pelo n.º 3 do artigo 79.º, em que:

a) (anterior b)) b) (anterior c)) c) (anterior d)) d) (anterior e))

2 - ֊(...) 3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 30 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve:

a) (...) b) (») c) (...)

4 - (...)

a) (...) b) (...) с) (...)

5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização refenda no n.º 1, considerando-se haver deferimento tàcito se o requerimento não tiver decisão no fim desse prazo.
6 - (...) 7 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 82.º (...)

1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo dez trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 – (») 3 - O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação, caso existam alterações nas condições de funcionamento que justifiquem uma nova apreciação de autorização, concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 ֊ - (...)

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5 - (...) 6 - (...)

a) (...) b) (...) c) (...)

7 ֊- (...) 8 - (...) 9 - (...) 10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 30 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3, considerando-se haver deferimento tàcito se o requerimento não tiver decisão no final desse prazo.
11 - Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização e contra-ordenação grave com a autorização caducada.

Proposta de alteração

Artigo 83.º (...)

1 - (...) 2 ֊ („.) 3 - (...) 4 ֊ (...) 5 - Constitui contra-ordenação grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Proposta de alteração

Artigo 89.º (...)

1֊ - (»)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...)

2 - (»)

a) (...) b) (...) c) (...)

3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 30 dias posteriores à apresentação do requerimento:

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a) (...) b) (...) c) (...)

4 - (...) 5 ֊ -(...
6 - Nos quinze dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 3 a 5.
7 ֊ (...)

a) (...) b) (...)

Proposta de alteração

Artigo 90.º (...) 1 - (...) 2 - (...)

a) (...) b) (...) c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação, considerando-se haver deferimento tácito se não houver decisão no fim desse prazo.
3 ֊ (...)

Proposta de alteração

Artigo 94.º (...)

1 - (») 2 – (») 3 – (») 4 - A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 75 dias, a contar da data de entrada do pedido, considerando-se haver deferimento tácito se o requerimento não tiver decisão no fim desse prazo.

Proposta de alteração

Artigo 103.º (»)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

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Proposta de alteração

Artigo 106.º (...)

1 - (...) 2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade que entender necessária no estabelecimento, nos seguintes termos.

a) (eliminado) b) (eliminado)

3 - (») 4 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 109.º (...)

1 - (...) 2 ֊ - (...) 3 ֊ - (...)

a) (...) b) (».) c) (...)

4 - (...) 5 ֊ -(...) 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 por facto imputável ao empregador.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2 — A presente lei regulamenta ainda:

a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

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b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
2 — A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária; b) Directiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho; d) No que respeita à protecção do património genético, as directivas contendo prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Artigo 3.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se:

a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; c) Ao trabalhador independente.

2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 — Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Artigo 4.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador, e bem assim o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que esteja na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente», a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria; c) «Empregador», a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores; d) «Representante dos trabalhadores», o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho», o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador; f) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo; I) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

Secção II Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 5.º Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados; d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco; f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho; g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

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h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.

4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

Artigo 6.º Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 — O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspecção.
2 — O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais, nas áreas de actuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 — O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 7.º Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 — Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 — As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o Sistema de Segurança Social, o Serviço Nacional de Saúde, a protecção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 — Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de uma actividade ou a afectação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.
4 — A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 — As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e da saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 — Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 8.º Consulta e participação

1 — Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST); b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 9.º Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 — O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.
2 — O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas acções de educação e formação profissional, de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 — O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 10.º Investigação e formação especializada

1 — O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
2 — O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores; b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas; c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação; d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais; e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção.

3 — O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador.

Artigo 11.º Normalização

1 — As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e a equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.
2 — As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde do trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

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Artigo 12.º Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde.

Artigo 13.º Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1 — No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
2 — Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita correctamente e para o fim a que se destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados; b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de outras pessoas.

3 — Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efectuada correctamente.
4 — As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.
5 — Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais protecções de segurança, devem estar indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição destes equipamentos tal como se encontram apresentados.
6 — As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de concepção e a facilitar os respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 14.º Fiscalização e inquéritos

1 — O organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 — Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

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3 — Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem, igualmente, promover a realização do inquérito.
4 — Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 — Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

Capítulo II Obrigações gerais do empregador e do trabalhador

Artigo 15.º Obrigações gerais do empregador

1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.

3 — Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.

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5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
7 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

Artigo 16.º Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.
2 — Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho.

3 — A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de actividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não

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constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Artigo 17.º Obrigações do trabalhador

1 — Constituem obrigações do trabalhador:

a) Cumprir as prescrições de segurança e da saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente, nem por ter adoptado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 — As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade disciplinar e civil.

Capítulo III Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 18.º Consulta dos trabalhadores

1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

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a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada; f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 15.º; h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho; i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 — O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número, deve ser fundamentada por escrito.
5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considerase satisfeita a exigência de consulta.
6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4, devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6.

Artigo 19.º Informação dos trabalhadores

1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

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2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.
4 — O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 — A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e da saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.

Artigo 20.º Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Capítulo IV Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

Secção I Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.

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2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 — Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 — A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

Artigo 22.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 — O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 — O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

Artigo 23.º Comissões de segurança no trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 — A comissão de segurança e da saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 24.º Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

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2 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 25.º Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 — O crédito de horário previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afectado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1. 4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Secção II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 26.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.

Artigo 27.º Promoção da eleição

1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 — No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.
3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral.

Artigo 28.º Publicidade

1 — Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 29.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é constituída por:

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a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratandose de microempresa ou de pequena empresa; d) Um representante de cada lista.

2 — Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no BTE.
4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 30.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas; b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa; c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento; d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral; g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 31.º Caderno eleitoral

1 — O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 32.º Reclamações

1 — Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 — A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 33.º Listas

1 — As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos trabalhadores.
2 — A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3 — Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 — Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.

Artigo 34.º Boletins de voto e urnas

1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

Artigo 35.º Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 36.º Acto eleitoral

1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 — A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.
3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas.

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4 — No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5 — Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa.
8 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 37.º Apuramento do acto eleitoral

1 — O apuramento do acto eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 — O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 — O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 38.º Acta

1 — A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

Artigo 39.º Publicidade do resultado da eleição

1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 — O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 — Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.

Artigo 40.º Início de actividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

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Capítulo V Protecção do património genético

Secção I Disposições gerais

Artigo 41.º Riscos para o património genético

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:

a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis; R 45 — pode causar cancro; R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias; R 49 — pode causar o cancro por inalação; R 60 — pode comprometer a fertilidade; R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência; R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade; R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência; R 64 — efeitos tóxicos na reprodução;

b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose, e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (SIDA) e o toxoplasma.

2 — Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.

Artigo 42.º Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores; b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de exposição e a interacção com outros riscos; c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

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3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 43.º Deveres de informação específica

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:

a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho, os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) Os resultados da avaliação dos riscos; c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 — A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 — O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 44.º Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 —A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde; d) Vigilância biológica sempre que necessária; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspectos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na actividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

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4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde

1 — Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado; b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição; c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos; b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador; d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º Registo, arquivo e conservação de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e da saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função; d) Os registos de acidentes ou incidentes; e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 — Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 — Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.
5 — Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

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Artigo 47.º Orientações práticas

1 — Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista indicativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes.
2 — Os organismos competentes dos ministérios a que se refere o número anterior, ouvido o Conselho Nacional para a Higiene e Segurança no Trabalho, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e protecção dos agentes e factores susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, incluídos na lista referida no número anterior.

Secção II Actividades proibidas ou condicionadas em geral

Artigo 48.º Actividades proibidas ou condicionadas

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores, as actividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.

Artigo 49.º Utilização de agentes proibidos

1 — A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 — No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 — O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.

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6 — O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

Secção III Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 50.º Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

Subsecção I Actividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 51.º Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 52.º Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

Artigo 53.º Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 54.º Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

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a) Radiações ionizantes; b) Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R64— pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 55.º Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Artigo 56.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de actividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.

Subsecção II Actividades condicionadas

Artigo 57.º Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 58.º Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 59.º Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45 — pode causar cancro», «R49 pode causar

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cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) Auramina; c) Mercúrio e seus derivados; d) Medicamentos antimitóticos; e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 60.º Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Secção IV Actividades proibidas ou condicionadas a menor

Subsecção I Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 61.º Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina; b) Abate industrial de animais.

Artigo 62.º Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

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Artigo 63.º Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 64.º Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina; d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R45 — pode causar cancro»; f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»; i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»; b) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

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Artigo 65.º Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 66.º Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia; f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Artigo 67.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor, de qualquer uma das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.

Subsecção II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 68.º Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

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3 — Constitui contra-ordenação grave aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 69.º Agentes físicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas; b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (Índice EP,d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho; c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC; e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.

Artigo 70.º Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 71.º Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo; b) Ácido úrico e seus compostos; c) Álcoois; d) Butano; e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; g) Enzimas proteolíticos; h) Manganês, seus compostos e ligas; i) Óxido de ferro; j) Propano; l) Sesquissulfureto de fósforo; m) Sulfato de sódio; n) Zinco e seus compostos.

Artigo 72.º Condições de trabalho

1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:

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a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde do trabalhadores; b) Demolições; c) A execução de manobras perigosas; d) Trabalhos de desmantelamento; e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações; f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares; g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg; h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; i) A realização em silos; j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração; l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

Capítulo VI Serviços da segurança e da saúde no trabalho

Secção I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 73.º Disposições gerais

1 — O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 74.º Modalidades dos serviços

1 — Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.

2 — Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho por parte do serviço interno ou, estando em causa o regime definido no artigo 81.º, deve o empregador utilizar serviço comum ou externo, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas actividades.
3 — O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 — As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhe permitam exercer as actividades principais de segurança e da saúde no trabalho.

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6 — A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e da saúde que a lei lhe atribui.
7 — O empregador notifica o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 75.º Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1 — A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 76.º Serviço Nacional de Saúde

1 — A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das Unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente; b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo; c) Aprendiz ao serviço de um artesão; d) Trabalhador do serviço doméstico; e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencentes a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente; f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam actividade de risco elevado.

2 — O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de Unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 77.º Representante do empregador

1 — Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores, um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da administração pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Secção II Serviço interno

Artigo 78.º Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 — O serviço interno faz parte da estrutura da empresa e funciona na dependência do empregador.
3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 79.º Actividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Actividades de indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval; g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos; i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 80.º Dispensa de serviço interno

1 — O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º, em que:

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a) Não exerça actividades de risco elevado; b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector; c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído directa e decisivamente as condições de trabalho da empresa; d) O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos; e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

2 — O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º.
3 — O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve:

a) Marcar a data da vistoria; b) Informar do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada, sempre que:

a) A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respectivo sector; b) Na empresa ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal, por violação de regras de segurança e da saúde no trabalho imputável ao empregador; c) A empresa tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho.

5 — O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 — O requerimento de dispensa cumulativo para os domínios da segurança e da saúde pode ser apresentado junto de qualquer um dos organismos competentes para efeitos da presente lei, que procede à imediata remessa para o outro organismo competente.
7 — Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 81.º Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.

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3 — O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização ou renovação da autorização deve ser, preferencialmente, efectuado por via electrónica.
5 — A renovação prevista no número anterior deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.
6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada, sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos:

a) Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector; b) Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho; c) Não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 — No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 — À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º.
9 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10 — O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização ou com a autorização caducada.

Secção III Serviço comum

Artigo 82.º Autorização de serviço comum

1 — O serviço comum é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 — O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na Subsecção II da Secção IV do presente Capítulo.
3 — O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4 — Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.

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Secção IV Serviço externo

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 83.º Noção de serviço externo

1 — Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 — O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda, expressamente, a prestação de serviço de segurança e saúde no trabalho; b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, expressamente, a actividade de segurança e saúde no trabalho; c) Privados — prestados por sociedades de cujo pacto social conste expressamente o exercício de actividades de segurança e de saúde no trabalho, ou por pessoa individual, detentora das qualificações legais adequadas; d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

2 — O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente dos tipos previstos no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 84.º a 96.º.
3 — O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

Subsecção II Autorização de serviço externo

Artigo 84.º Autorização

1 — Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização.
2 — A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas de segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 — A autorização compete:

a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança; b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde.

4 — À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e da saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 — Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo.

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7 — É solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado.

Artigo 85.º Requisitos da autorização

1 — A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Quadro técnico mínimo constituído por um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e por um médico do trabalho, que exerçam as respectivas actividades de segurança ou de saúde; b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade; c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e da saúde e planeamento das actividades; e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 97.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização; f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efectuar.

2 — Caso o requerimento de autorização abranja actividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas actividades.
3 — Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades dos domínios de segurança e da saúde para que se pede autorização; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços; d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde; e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar; f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho; g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.

4 — O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.

Artigo 86.º Requerimento de autorização

1 — A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
2 — O requerente deve indicar:

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a) Que pretende exercer a actividade em ambos as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários sectores de actividade e, sendo caso disso, as actividades de risco elevado envolvidas; b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos; c) Tratando-se de pessoa colectiva, a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva, o objecto, a sede social e os estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do acto constitutivo da sociedade, actualizado, com indicação da publicação no Jornal Oficial do Estado-membro, no Diário da República ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça; b) Prova da inscrição como empresário em nome individual; c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as actividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respectivas qualificações; d) Cópia dos contratos celebrados com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afectação à actividade de medicina do trabalho, local da prestação e o período de duração do contrato; e) Indicação das actividades para as quais prevê o recurso a subcontratação; f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos; g) Relação dos equipamentos e utensílios, com indicação das respectivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos, para avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho; h) Relação dos equipamentos de protecção individual a utilizar em tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação; i) Organograma funcional; j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

4 — O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar.
5 — Ao regime de autorização de serviço externo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 80.º.

Artigo 87.º Procedimentos de autorização

1 — O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.
2 — Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.

Artigo 88.º Vistorias

1 — Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:

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a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente; b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança; c) Subcontratação; d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual; e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.

2 — Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde; b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.

3 — Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:

a) Marca a data da vistoria; b) Informa do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de dez dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resulta da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de dez dias.
5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5.
7 — Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de segunda vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.

Artigo 89.º Vistoria urgente

1 — Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente, desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 — No caso a que se refere o número anterior:

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a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respectiva taxa; b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida; c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 — À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 90.º Alteração de autorização

1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às actividades desenvolvidas ou a actividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.
2 — Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 85.º.

Artigo 91.º Pagamento prévio de taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos:

a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta; b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º; c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do 89.º; e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de actos, as áreas a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
3 — O pagamento da taxa deve ser efectuado:

a) Nos dez dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1; b) Antes de proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos dez dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea d) do n.º 1.

4 — A vistoria é efectuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 — O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do pedido de autorização.

Artigo 92.º Produto das taxas

O produto das taxas reverte para o organismo competente.

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Artigo 93.º Decisão

1 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º.
2 — A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.
3 — Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via electrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 — Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade, quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do pedido.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Subsecção III Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º Acompanhamento

1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e o objecto social, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e ainda as relativas aos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 — Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º Auditoria

1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 — As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e da saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;

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c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de protecção individual.

3 — Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços prestados pode ser avaliada através de visitas de controlo às condições de segurança e da saúde nos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

Artigo 96.º Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria, a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviços externo ou ainda, a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar, ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde, aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Secção V Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 97.º Objectivos

A actividade do serviço de segurança e da saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 98.º Actividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando-a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

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e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação na empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 — O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho.

3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e da saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 — O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
5 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 99.º Qualificação do serviço interno e comum

1 — A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Secção VI Serviço de segurança no trabalho

Artigo 100.º Actividades técnicas

1 — As actividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 — Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 — Constitui contra-ordenação grave, imputável ao empregador, a contratação de técnico que não reúna os requisitos identificados no n.º 1.

Artigo 101.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 — A actividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
2 — A afectação dos técnicos superiores ou técnicos às actividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50, 2 técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, 1 técnico, e, acima de 50 trabalhadores 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior.

3 — O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da actividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma acção mais eficaz.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 102.º Informação e consulta ao serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 — O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 — Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
3 — As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

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Secção VII Serviço da saúde no trabalho

Artigo 103.º Médico do trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 104.º Enfermeiro do trabalho

1 — Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.
2 — As actividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objecto de legislação especial.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 105.º Garantia mínima de funcionamento de serviço da saúde no trabalho

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 — O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimentos de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção; b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 106.º Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 107.º Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

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Artigo 108.º Exames de saúde

1 — O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 — As consultas de vigilância da saúde devem ser efectuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º.
3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.

Artigo 109.º Ficha clínica

1 — As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afectos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 — Em caso de cessação da actividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.

Artigo 110.º Ficha de aptidão

1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

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2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 — A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
5 — Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

Capítulo VII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º Comunicações

1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Artigo 113.º Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são efectuadas em modelo electrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.

Artigo 114.º Publicitação de lista de autorizações

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm actualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, com indicação expressa das que se encontram revogadas, suspensas ou com âmbito de autorização reduzido, publicitada nas respectivas páginas electrónicas.

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Artigo 115.º Sanções acessórias

1 — No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, na unidade fabril ou no estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

Artigo 116.º Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do sector são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

Artigo 117.º Regime transitório de autorização

1 — O disposto na Secção IV do Capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação, devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.
3 — A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 118.º Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar actividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º.

Artigo 119.º Regiões autónomas

1 — Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.

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Artigo 120.º Norma revogatória

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.

2 — A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adoptada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.
3 — A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que aprova o enquadramento nacional da segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao sector público e aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa, indirecta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.

Artigo 121.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 25 de Junho de 2009, após ter sido discutida e aprovada, na generalidade, em Plenário.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 21 de Julho de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei supra identificada, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de alteração para os artigos 2.º, 6.º, 18.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º 34.º, 34.º-A e 34.º-B e, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, propostas de alteração para os artigos 2.º, 17.º, 32.º e 35.º.
3 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5 — Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:

— O artigo 1.º (Objecto e âmbito) da proposta de lei foi aprovado com o seguinte resultado:

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PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 2.º (Actividades permitidas a menor), o PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso «substância no n.º 2 do artigo, que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

Também a proposta de aditamento de novo n.º 3 ao artigo e consequente adaptação do n.º 4 em conformidade, apresentada pelo CDS-PP, e completada por sugestão do PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

O artigo 2.º, com as alterações assinaladas, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 3.º (Duração do período de participação em actividade) da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Também os artigos 4.º (Responsabilidade por acidente de trabalho) e 5.º (Autorização ou comunicação de participação em actividade) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

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306 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— Para o artigo 6.º (Pedido de autorização de participação em actividade) foi apresentada pelo PS uma proposta de aditamento do inciso «Ficha de aptidão que certifique» ab initio na alínea a) do n.º 2 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 6.º, com esta alteração, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 7.º (Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens) o PCP apresentou oralmente uma proposta de eliminação do n.º 5 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado de seguida, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Também o artigo 8.º (Procedimento de comunicação de participação em actividade) da proposta de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 9.º (Celebração do contrato e formalidades), 10.º (Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor) e 11.º (Autorização judicial) da proposta de lei foram aprovados, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção

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307 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Abstenção

— Para o artigo 12.º (Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhadorestudante) o PS apresentou oralmente uma proposta de aditamento de um novo n.º 6, do seguinte teor: «O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo Estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego», que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Favor

O artigo 12.º da proposta de lei, com este aditamento, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Os artigos 13.º (Plano de formação), 14.º (Informação e consulta sobre o plano de formação), 15.º (Informação sobre a formação contínua) e 16.º (Período de laboração) da proposta de lei foram aprovados, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 17.º (Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social) o CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento do inciso «ao termo da mesma» no n.º 5 do artigo in fine, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 17.º da proposta de lei, com este aditamento, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

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308 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

— Para o artigo 18.º (Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador) o PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso «com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior» no n.º 1 do artigo, que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 18.º da proposta de lei, com este aditamento, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 19.º (Reavaliação da situação de doença) da proposta de lei foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Para o artigo 20.º (Procedimento para reavaliação) o PS apresentou uma proposta de substituição do inciso «n.os 5 e 7» por «n.os 5 a 7” no n.º 4 do artigo, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 20.º da proposta de proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 21.º (Comunicações), 22.º (Eficácia do resultado da verificação da situação de doença), 23.º (Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença) e 24.º (Direito subsidiário) da proposta de lei foram aprovados com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção

Página 309

309 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

BE — Abstenção

— Para o artigo 25.º (Casos especiais de direito a prestações de desemprego) o PCP apresentou oralmente uma proposta de aditamento da expressão: «O trabalhador que suspenda ou resolva o contrato (»)» no início do n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 25.º da proposta de lei foi então aprovado com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— Os artigos 26.º (Suspensão de execução fiscal), 27.º (Venda de bens penhorados ou dados em garantia) e 28.º (Execução de sentença de despejo) da proposta de lei foram aprovados com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 29.º (Salvaguarda dos direitos do credor) o PS apresentou uma proposta de substituição do inciso «nos termos previstos em legislação especial» por «nos termos a regulamentar» no corpo do artigo in fine, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 29.º da proposta de proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 30.º (Cessação da suspensão da instância) o PS apresentou uma proposta de substituição do inciso «pela entidade responsável pelas prestações de desemprego» por «pelo Fundo de Socorro Social» no n.º 1 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor

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310 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 30.º da proposta de proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 31.º (Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador) o PS apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo e proposta de aditamento do inciso «e o Fundo de Socorro Social» no n.º 2 do artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 31.º da proposta de proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 32.º (Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa) o PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso «trabalho suplementar, contratação a termo» no n.º 1 do artigo; uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo; uma proposta de substituição do inciso «trabalhador» por «trabalho» na alínea b) do n.º 5 do artigo; e uma proposta de aditamento do inciso «3» no n.º 10 do artigo, que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Contra

O CDS-PP também apresentou uma proposta de eliminação do inciso «nomeadamente» no n.º 1 do artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Favor BE — Contra

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O artigo 32.º, com as alterações assinaladas, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Contra

— O artigo 33.º (Informação sobre prestadores de serviço) da proposta de lei foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— Para o artigo 34.º (Norma revogatória) o PS apresentou uma proposta de substituição do inciso «o artigo anterior» por «o artigo 32.º» no corpo do artigo, que foi aprovada, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

O artigo 34.º, com esta alteração, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

— O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 34.º-A (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), que foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

— Também a proposta de aditamento de um novo artigo 34.º-B (Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), apresentada pelo PS, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Página 312

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— Para o artigo 35.º (Entrada em vigor) o CDS-PP apresentou uma proposta de substituição do inciso «no dia seguinte» por «60 dias após» no corpo do artigo, que foi rejeitada, com o seguinte resultado:

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O artigo 35.º da proposta de lei foi então aprovado, com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

6 — Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substancia ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — O requerimento deve ser instruído com:

a) Ficha de aptidão que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e á intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor; b) (») c) (») d) (») e) (»)

3 — (») 4 — (»)»

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Proposta de emenda

«Artigo 18.º (»)

O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior, para verificar a situação de doença do trabalhador:

a) (») b) (»)

2 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º.
5 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 29.º (»)

O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos a regulamentar.»

Proposta de emenda

Artigo 30.º (»)

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Socorro Social, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalho, das retribuições em mora.
2 — (») 3 — (»)

Proposta de emenda

«Artigo 31.º (»)

1 — O serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social ficam subrogados nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente, acrescidas dos juros

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de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, o serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social devem, ao mesmo tempo, notificar o empregador dos pagamentos que efectuar.»

Proposta de emenda

«Artigo 32.º (»)

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente, sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — (») 3 — O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa, a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
4 — (») 5 — O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) (») b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência; c) (»)

6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.»

Proposta de emenda

«Artigo 34.º (»)

A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º.»

Proposta de aditamento

«Artigo 34.º-A Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

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‘Artigo 538.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)’

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.»

Proposta de aditamento

«Artigo 34.º-B Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

‘Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muita curta duração

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:

a) Identificação, domicilio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Data de início do trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»

Os Deputados do PS; Jorge Strecht — Maria José Gamboa.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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3 — O menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.»

Proposta de alteração

«Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao termo da mesma.
6 — (») 7 — (») 8 — (»)»

«Artigo 32.º (»)

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, sobre remunerações, duração do trabalho, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 35.º (»)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»

O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

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Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante; c) Aspectos da formação profissional; d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho; e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho; f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho; g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora; h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

Capítulo II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária

Artigo 2.º Actividades permitidas a menor

1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.

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Artigo 3.º Duração do período de participação em actividade

1 — A participação do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder, consoante a idade daquele:

a) Menos de um ano, uma hora por semana; b) De um a menos de três anos, duas horas por semana; c) De três a menos de sete anos, duas horas por dia e quatro horas por semana; d) De sete a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares; e) De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e 12 horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.

2 — Durante o período de aulas, a actividade do menor deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.
3 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
4 — A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e não pode exceder, consoante a idade do menor:

a) De seis a menos de 12 anos, seis horas por dia e 12 horas por semana; b) De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e 16 horas por semana.

5 — Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1 ou no número anterior, deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, 30 minutos cada, de modo que a actividade consecutiva não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
6 — O menor só pode exercer a actividade entre as oito e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a sete anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as oito e as 24 horas.
7 — Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º Responsabilidade por acidente de trabalho

1 — O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 — A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 5.º Autorização ou comunicação de participação em actividade

1 — A participação de menor em actividade referida no artigo 2.º está sujeita a autorização ou comunicação.

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2 — A comunicação só pode ter lugar no caso de participação que decorra num período de 24 horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.º.
3 — É competente para a autorização e para receber a comunicação referidas no n.º 1 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissão restrita.
4 — A autorização é válida pelo período da participação do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participação for de duração superior.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Pedido de autorização de participação em actividade

1 — A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor; b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; c) Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza; d) Tipo de participação do menor, referenciada através de sinopse detalhada; e) Duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto; f) Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuação e actos preparatórios; g) Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participação do menor.

2 — O requerimento deve ser instruído com:

a) Ficha de aptidão que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e á intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor; b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino; c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior; d) Parecer de sindicato e de associação de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentação do requerimento; e) Apreciação da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores, caso exista.

3 — São competentes para dar parecer sobre o pedido:

a) Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente; b) Qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.

4 — À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.

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Artigo 7.º Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 — Antes de deliberar sobre o requerimento, a CPCJ deve ouvir o menor em causa, sempre que tal seja possível.
2 — A CPCJ autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor.
3 — A Comissão pode autorizar a participação com a condição de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou de pessoa maior indicada por estes.
4 — A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.
5 — Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo previsto no número anterior, se os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior forem favoráveis à participação do menor na actividade ou se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória.
6 — Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no n.º 4, sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 — A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
8 — A CPCJ comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º Procedimento de comunicação de participação em actividade

1 — A entidade promotora comunica a participação de menor em actividade, por escrito, à CPCJ, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando os elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a data e as horas de início e termo da participação.
2 — A comunicação deve ser acompanhada dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 9.º Celebração do contrato e formalidades

1 — O contrato que titula a prestação de actividade do menor é celebrado entre os seus representantes legais e a entidade promotora, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar a actividade a realizar e a duração da participação do menor, o correspondente número de horas por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º.
2 — O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da autorização da CPCJ ou da comunicação feita a esta entidade, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas e da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória, bem como de documento comprovativo do seguro de acidentes de trabalho.
3 — Antes do início da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, bem como ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória.
4 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto neste artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

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Artigo 10.º Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora, à CPCJ e aos representantes legais do menor.
2 — Quando o período de validade da autorização abranger mais de um ano escolar, os representantes legais do menor devem enviar à entidade promotora e à CPCJ, no início de novo ano escolar, uma declaração de horário escolar emitida pelo estabelecimento de ensino.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, para que a prestação da actividade do menor possa prosseguir, a entidade promotora deve proceder às alterações do horário necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e comunicá-las ao estabelecimento de ensino e à CPCJ.
4 — No caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afectação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização.
5 — Sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar ou uma relevante afectação do seu comportamento, a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.
6 — A CPCJ revoga a autorização sempre que não seja feita a alteração prevista no número anterior ou esta não seja adequada a corrigir a situação.
7 — A CPCJ notifica a revogação da autorização à entidade promotora e às demais entidades referidas no n.º 5.
8 — A revogação prevista no n.º 6 produz efeitos 30 dias após a notificação, salvo se existirem riscos graves para o menor, caso em que a CPCJ determina a data de produção de efeitos.
9 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no n.º 3, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 11.º Autorização judicial

1 — Caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da CPCJ.
2 — Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a CPCJ.

Capítulo III Trabalhador-estudante

Artigo 12.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina; c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

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2 — Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
3 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
4 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
5 — O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.
6 — O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo Estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Capítulo IV Formação profissional

Artigo 13.º Plano de formação

1 — O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização destas.
3 — Os elementos que o plano de formação não possa especificar devem ser comunicados logo que possível aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º Informação e consulta sobre o plano de formação

1 — O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
2 — Os trabalhadores, na parte que a cada um respeita, os representantes dos trabalhadores a que se refere o número anterior podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º Informação sobre a formação contínua

O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a actividade social da empresa.

Capítulo V Período de funcionamento

Artigo 16.º Período de laboração

1 — O período de laboração é o compreendido entre as sete e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 — O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos e tecnológicos.
3 — Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, o empregador deve apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer; b) Projecto de horário de trabalho a aplicar; c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa; d) Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e segurança social.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Capítulo VI Verificação da situação de doença

Artigo 17.º Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

1 — Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à comissão de verificação de incapacidade temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
2 — O empregador informa, na mesma data, o trabalhador do requerimento referido no número anterior.
3 — A deliberação da CVIT realizada a requerimento do empregador produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular.
4 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de 48 horas a contar da recepção do requerimento:

a) Convocar o trabalhador para apresentação à CVIT, indicando o dia, hora e local da sua realização, que deve ocorrer num dos três dias úteis seguintes; b) Comunicar ao empregador a convocação efectuada; c) Informar o trabalhador de que:

i) Deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade; ii) Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, deve comunicar o facto nas 24 horas seguintes à recepção da convocatória; iii) A sua não comparência, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.

5 — O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao termo da mesma.
6 — Consoante o impedimento do trabalhador, os serviços da segurança social marcam nova data para o exame médico pela CVIT, a ter lugar nas 48 horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador, dando ao mesmo tempo conhecimento do facto ao empregador.

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7 — Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade, nas 24 horas subsequentes à realização do exame médico pela CVIT.
8 — Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador:

a) A impossibilidade de submeter o trabalhador à CVIT nos termos da alínea a) do n.º 4, sendo caso disso, nas 24 horas seguintes à recepção do requerimento; b) A não realização do exame médico, designadamente por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença já anteriormente verificada por CVIT, sendo este o caso, nas 24 horas seguintes à recepção do requerimento.

Artigo 18.º Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

1 — O empregador pode designar um médico com o qual não tenha tido qualquer vínculo contratual anterior para verificar a situação de doença do trabalhador:

a) Caso seja informado da impossibilidade de realização de CVIT, ou se decorridas 48 horas após o requerimento sem que tenha recebido comunicação dos serviços da segurança social da convocação do trabalhador para apresentação à CVIT; b) Caso seja informado de que o exame médico pela CVIT não se realizou no prazo a que se refere a alínea a) do n.º 4 ou o n.º 6 do artigo anterior.

2 — Ao processo de verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º Reavaliação da situação de doença

1 — Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador divirja da declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador para prova da situação de doença, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação.
2 — A comissão de reavaliação é em regra constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária ao abrigo do artigo 17.º, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador.
3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos em caso de:

a) O trabalhador ou o empregador não ter designado médico; b) O trabalhador e o empregador não terem procedido às designações que lhes competem, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

4 — A verificação da situação de doença pela comissão de reavaliação produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social.

Artigo 20.º Procedimento para reavaliação

1 — A reavaliação situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte.

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2 — O requerimento deve conter a designação do médico referido no n.º 2 do artigo anterior, ou declaração de que o requerente prescinde dessa faculdade.
3 — A contraparte pode designar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 — Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo 17.º.
5 — No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º.

Artigo 21.º Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.

Artigo 22.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, efectuada nos termos do artigo 17.º ou 18.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.

Artigo 23.º Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença

O requerimento de submissão a CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, regulada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área laboral.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Capitulo, e desde que o não contrarie, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.

Capítulo VII Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição

Artigo 25.º Casos especiais de direito a prestações de desemprego

1 — O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão.
2 — As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 — Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

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a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias; b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 — A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites previstos no regime de protecção no desemprego.

Artigo 26.º Suspensão de execução fiscal

1 — O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida.

Artigo 27.º Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 — A venda, judicial ou extrajudicial, de bens a que se refere o número seguinte penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 — O número anterior aplica-se a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador e a outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem.

Artigo 28.º Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

Artigo 29.º Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos a regulamentar.

Artigo 30.º Cessação da suspensão da instância

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Socorro Social, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 — Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.

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3 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Artigo 31.º Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador

1 — O serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social ficam subrogados nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiverem pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, respectivamente, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, o serviço responsável pelas prestações de desemprego e o Fundo de Socorro Social devem, ao mesmo tempo, notificar o empregador dos pagamentos que efectuar.

Capítulo VIII Informação sobre a actividade social da empresa

Artigo 32.º Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente, sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3 — O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa, a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
4 — A informação a prestar pode incluir outros aspectos da actividade social da empresa que sejam previstos em convenção colectiva ou resultem de consulta à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical ou aos delegados sindicais, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência.
5 — A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
6 — O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

a) O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral; b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência; c) As associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem.

7 — Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma.
8 — O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP.

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9 — A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
10 — O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º Informação sobre prestadores de serviço

A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º Norma revogatória

A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º.

Artigo 35.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 538.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.

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Artigo 36.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:

a) Identificação, domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Data de inicio do trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»

Artigo 37.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO A PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Na reunião de 15 de Julho de 2009, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto da proposta de lei n.º 290/X (4.ª).
2 — A Sr.ª Deputada Isabel Jorge, do PS, apresentou a proposta de alteração do PS à alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei, lembrando que, conforme constava no parecer que havia feito e na nota técnica da iniciativa legislativa, havia a necessidade de se harmonizar a redacção desta norma com o regime recentemente aprovado no projecto de lei n.º 635/X e explicando que, para o efeito, se tinha de alterar a redacção da referida alínea de modo a abranger os titulares de carta da categoria B que, de acordo com a alteração introduzida ao Código da Estrada em virtude da aprovação daquele projecto de lei, estavam habilitados para conduzir «motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW».

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3 — Explicitou ainda que a proposta consistia na alteração da redacção de «ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» para «A qualificação como ilícito de mera ordenação social: a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1».
4 — Submetida a votação, esta proposta de alteração foi aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do Bloco de Esquerda e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
5 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º e demais alíneas do artigo 3.º foram igualmente aprovados, com os votos a favor do PS, a abstenção do Bloco de Esquerda e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei é concedida para implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:

i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

b) Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde;

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c) A qualificação como ilícito de mera ordenação social a condução de:

i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1; ii) Veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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