O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 354/X

Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 72.º [...]

1- ......................................................................................................................
2- ......................................................................................................................
3- ......................................................................................................................
4- ......................................................................................................................
5- ......................................................................................................................
6- .....................................................................................................................
7- .....................................................................................................................
8- .....................................................................................................................
9- Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.”

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º- B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 63.º [...]

1- .....................................................................................................................
2- .....................................................................................................................
3- .....................................................................................................................
4- .....................................................................................................................
5- .....................................................................................................................
6- A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

Páginas Relacionadas
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 a) Nos casos de acesso directo sem nece
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 f) Quando se verifique a impossibilidad
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 administração tributária fixar rendimen
Pág.Página 79