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17 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.a Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 23 dias do mês de Julho de 2009, pelas 11.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 843/X (4.ª) que "Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo”, a solicitação de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em causa.

Funchal, 23 de Julho de 2009.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 29 de Julho de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que ―Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE O presente projecto de lei visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências: Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindolhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e

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