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19 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

Ponta Delgada, 6 de Agosto de 2009.
O Deputado Relator, Alexandre Pascoal — O Presidente Substituto, Francisco Vale César.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 897/X (4.ª) (LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR)

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS-PP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

A 17 de Julho de 2009 о CDS-PP deu entrada do projecto de lei n.º 897/X (4.ª) relativo à "Lei da Autonomia, qualidade e liberdade escolar".
Por lapso dos nossos serviços este projecto de lei já tinha anteriormente dado entrada, sendo-lhe atribuído o número 598/X (4.ª).
Assim sendo, solicito a Vossa Excelência a retirada do projecto de lei n.º 897/X (4.ª) relativo à "Lei da Autonomia, qualidade e liberdade escolar".

Assembleia da República, 24 de Julho de 2009.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 524/X (4.ª) (RECUPERAÇÃO DO ESPÓLIO ARQUITECTÓNICO DE CONÍMBRIGA)

Informação1 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o Projecto de Resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 1 de Julho de 2009, tendo sido admitida a 3 do mesmo mês e baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura nessa mesma data.
3. O projecto de resolução tem uma designação que traduz o seu objecto bem como uma exposição de motivos.
4. A exposição de motivos faz uma breve resenha histórica do local arqueológico de Conímbriga e refere que ―a área escavada ç apenas cerca de 20% da área total da cidade‖, pelo que uma grande parte das ruínas ainda está por descobrir. Defendem os Deputados signatários que ―ç insustentável e inadmissível que o Estado não tenha, ainda hoje, em seu poder e sob sua administração toda a área relevante necessária para a preservação deste conjunto histórico, arqueológico e arquitectónico‖.
5. O projecto de resolução propõe, então, que a Assembleia da República recomende ao Governo a adopção urgente de medidas com vista a empreender as necessárias diligências tendentes a consolidar definitivamente na propriedade do Estado ou das demais entidades públicas adequadas os bens imóveis indispensáveis à realização das escavações, das operações de conservação e restauro, e da 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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