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2 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 435/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 435/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 435/X (3.ª), foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 435/X (3.ª), admitido em 7 de Janeiro de 2008, baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª) e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Valorizando a questão demográfica como «um problema político central», os autores do projecto de lei consideram que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
6. No entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apesar de existirem instrumentos de flexibilização laborais motivados pelo nascimento de filhos, estes não são aplicados pelos trabalhadores.
7. Neste sentido, os autores do projecto de lei propõem a criação de incentivos para a adopção da jornada contínua ou a contratação a tempo parcial, trabalho domiciliário e teletrabalho, nomeadamente, através da bonificação da taxa social única.
8. Com efeito, o projecto de lei em apreço propõe aditamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, prevendo uma nova taxa contributiva especial de incentivo à natalidade, aplicada ao trabalho em jornada contínua, a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio, para pais, mães e avós de crianças até aos 12 anos, por período não superior a 36 meses, seguidos ou interpolados.
9. O projecto de lei estabelece ainda que esta taxa contributiva é aplicável também, por período não superior a dois anos, ao trabalhador após suspensão ou cessação de actividade profissional para assistência a filho ou neto, nos primeiros três anos de vida deste.
10. O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que ora se pretende modificar, define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
11. A proposta de lei n.º 270/X (4.ª) do Governo, que aprova o novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
12. O Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 de Outubro de 2006, assinado por Governo e Parceiros Sociais, reconhece no ponto 15, dedicado aos incentivos à Natalidade, que «enfrentar as tendências demográficas que se verificam actualmente, e que se prevêem para as próximas décadas é abordar de forma igualmente decidida, e com medidas concretas, o problema da natalidade».
13. Mediante o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, o Governo instituiu um conjunto de medidas de incentivo à natalidade e apoio às famílias com maior número de filhos, promovendo o reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal uma vez atingida a 13.ª semana de gestação, e pela majoração do abono de família para crianças e jovens após o nascimento do 2.º filho e dos seguintes.

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