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5 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

As bases do sistema de segurança social são matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 165.º da Constituição.

b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (―lei formulário‖).
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da ―lei formulário‖, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem).
Através da base Digesto verificou-se que o referido diploma foi alterado pela ―Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril”.
Cumpre assim propor que, de acordo com a referida ―lei formulário‖, o título da iniciativa passe a mencionar: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem) ‖.
Este Decreto-Lei foi ainda Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho, e pela Declaração de Rectificação n.º 10-BG/99, de 31 de Julho.

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro1) determina no seu artigo 51.º que os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes estão abrangidos pelo sistema previdencial regido pelo princípio da contributividade. Este sistema é financiado basicamente pelas contribuições dos trabalhadores e das respectivas entidades empregadoras, ―tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito ás prestações‖ (artigo 54.º). Para esse efeito, é estabelecida uma taxa de contribuição por cada trabalhador empregado.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho 2 veio consagrar uma taxa contributiva única para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, ao proceder à unificação das contribuições para a Segurança Social com as quotizações para o Fundo de Desemprego.
Posteriormente, em sede de aprovação do Orçamento do Estado, a Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro3 veio autorizar o Governo a proceder à revisão do Decreto Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro4 e pela Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro5 no sentido de prever a fixação de taxas contributivas mais favoráveis nas situações seguintes: inexistência da entidade empregadora; redução do esquema material do regime geral; actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos; sectores de actividade economicamente débeis.
Neste sentido o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho6 com as alterações introduzidas pelas Declarações de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho7 e n.º 10-BG/99, de 31 de Julho8 e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril9, veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, substituindo a taxa social 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/06/13401/00070009.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_3.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_4.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32113216.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/06/150A02/00070007.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/177A02/00750075.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_435_X/Portugal_1.docx

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