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133 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam; b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Artigo 69.º Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos membros dos órgãos estatutários não se aplica o disposto no artigo 55.º.

Artigo 70.º Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato, por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.
2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

SUBSECÇÃO II Trabalhadores no domicílio

Artigo 71.º Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.

Artigo 72.º Âmbito material

Os trabalhadores no domicílio têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 73.º Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6%, sendo, respectivamente, de 20,3% e de 9,3% para os beneficiários da actividade e para os trabalhadores. 2 - À taxa contributiva a cargo dos beneficiários da actividade de trabalho no domicílio não se aplica o disposto no artigo 55.º.

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