O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 42.º Opção do sinistrado

1- O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.
2- No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar, para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.

Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

1- Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador: a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas; b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.
2- Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3- As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
4- Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a substituição dos mesmos.

Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

1- O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2- A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.

Artigo 45.º Notificação judicial e execução

1- Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 42.º, o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2- O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de depósito, seguindose os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 qualquer que seja a modalidade de pagame
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Quando a presente lei não impuser ent
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Para efeitos do presente capítulo, en
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 10.º Prova da origem da lesão
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) For dolosamente provocado pelo sinist
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- O empregador e a sua seguradora també
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 20.º Determinação da incapacidad
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 24.º Recidiva ou agravamento
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 27.º Lugar de prestação da assis
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O direito de acompanhar o tratamento
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- O boletim de exame é emitido em trip
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 39.º Transporte e estada 1
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- Pelo produto da execução, o tribunal
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A indemnização em capital e a pensão
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- A pedido da entidade responsável, o
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- O familiar do sinistrado que lhe pre
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Para efeitos de reconhecimento do di
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e ou
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônju
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- No caso previsto no número anterior,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Entende-se por retribuição mensal to
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 74.º Dedução do acréscimo de des
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 c) Os direitos atribuídos aos beneficiá
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A apólice uniforme obedece ao princí
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Os títulos da dívida pública são ava
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 88.º Empregador sem responsabili
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Pelo sinistrado, directamente ou por
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 96.º Avaliação, graduação e repa
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 101.º Familiar a cargo O c
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Secção III Condições de atribuição de p
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Ter requerido a frequência de acção
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- Na falta dos elementos referidos no
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- Após a alta por tuberculose, o benef
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Divisão II Subsídio por morte Art
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Pelo montante integral correspondent
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 127.º Início da pensão provisóri
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Subsecção II Suspensão das prestações
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Pode ser parcialmente remida, median
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Secção VIII Administração Subsecç
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A comunicação a que se refere o núme
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 instituição de segurança social, da qua
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo IV Reabilitação e Reintegração
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A retribuição devida ao trabalhador
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- O serviço público competente na área
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O plano de intervenção a que se refe
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 164.º Acordos de cooperação <
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- Quer o empregador quer o trabalhador
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Fazer tratar ou internar um sinistra
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 da repartição por onde haja passado ou
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 182.º Cartão de pensionista <
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 188.º Entrada em vigor Sem
Pág.Página 55