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194 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

educação e formação profissional, de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 3- O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 10.º Investigação e formação especializada

1- O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho. 2- O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores: a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores; b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas; c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação; d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais; e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção.
3- O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador. Artigo 11.º Normalização

1- As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ. 2- As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho. Artigo 12.º Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde.

Artigo 13.º Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1- No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional

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