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225 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2- Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar: a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde; b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
3- Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento: a) Marca a data da vistoria; b) Informa do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4- O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5- O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6- Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5.
7- Determina o indeferimento do requerimento de autorização: a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de segunda vistoria no prazo estabelecido no n.º 6. Artigo 89.º Vistoria urgente

1- Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente, desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos. 2- No caso a que se refere o número anterior: a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respectiva taxa; b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida; c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

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