O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

227 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º.
2- A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.
3- Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via electrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4- Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade, quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5- A autorização para o exercício das actividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do pedido.
6- Sem prejuízo do disposto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO III Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º Acompanhamento

1- O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e o objecto social, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e ainda as relativas aos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2- Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º Auditoria

1- A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2- As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa: a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde; c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de

Páginas Relacionadas
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 363/X REGIME JURÍDICO DA P
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outub
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 potencialmente expostos os trabalhador
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 profissionais, nas áreas de actuação r
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 educação e formação profissional, de f
Pág.Página 194
Página 0195:
195 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 proceder às investigações e operações
Pág.Página 195
Página 0196:
196 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- Os representantes dos trabalhadores
Pág.Página 196
Página 0197:
197 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 salvo em casos excepcionais e desde qu
Pág.Página 197
Página 0198:
198 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 responsabilidade do empregador.
Pág.Página 198
Página 0199:
199 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) A avaliação dos riscos para a segur
Pág.Página 199
Página 0200:
200 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) As medidas e as instruções a adopta
Pág.Página 200
Página 0201:
201 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 CAPÍTULO IV Representantes dos trabalh
Pág.Página 201
Página 0202:
202 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 23.º Comissões de segurança no
Pág.Página 202
Página 0203:
203 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 do acto eleitoral. Artigo 28.º P
Pág.Página 203
Página 0204:
204 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) Fixar o número e a localização das
Pág.Página 204
Página 0205:
205 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 35.º Secções de voto 1- E
Pág.Página 205
Página 0206:
206 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 resultado. 2- Os membros da comissã
Pág.Página 206
Página 0207:
207 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 R 64 – efeitos tóxicos na reprodução;
Pág.Página 207
Página 0208:
208 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 44.º Vigilância da saúde
Pág.Página 208
Página 0209:
209 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Constitui contra-ordenação grave a
Pág.Página 209
Página 0210:
210 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 presente lei ou em legislação específi
Pág.Página 210
Página 0211:
211 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Atmosferas com sobrepressão elevada
Pág.Página 211
Página 0212:
212 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 SUBSECÇÃO II Actividades condicionadas
Pág.Página 212
Página 0213:
213 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos s
Pág.Página 213
Página 0214:
214 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos
Pág.Página 214
Página 0215:
215 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 g) Operações de sopro de vidro; h) Loc
Pág.Página 215
Página 0216:
216 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 grupos de risco 1 e 2, de acordo com a
Pág.Página 216
Página 0217:
217 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 CAPÍTULO VI Serviços da segurança e da
Pág.Página 217
Página 0218:
218 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 76.º Serviço Nacional de Saúde<
Pág.Página 218
Página 0219:
219 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Para efeitos do número anterior, co
Pág.Página 219
Página 0220:
220 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 segurança e saúde no trabalho ou, na s
Pág.Página 220
Página 0221:
221 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Tiver sido condenada, nos dois últi
Pág.Página 221
Página 0222:
222 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 empregador, realiza actividades de seg
Pág.Página 222
Página 0223:
223 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Quadro técnico mínimo constituído p
Pág.Página 223
Página 0224:
224 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- O requerimento deve, ainda, ser aco
Pág.Página 224
Página 0225:
225 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) O manual de procedimentos no âmbito
Pág.Página 225
Página 0226:
226 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- À realização da vistoria urgente ap
Pág.Página 226
Página 0228:
228 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 segurança no trabalho e equipamentos d
Pág.Página 228
Página 0229:
229 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 f) Supervisionar o aprovisionamento, a
Pág.Página 229
Página 0230:
230 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.
Pág.Página 230
Página 0231:
231 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Constitui contra-ordenação grave a
Pág.Página 231
Página 0232:
232 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 107.º Vigilância da saúde
Pág.Página 232
Página 0233:
233 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 110.º Ficha de aptidão 1-
Pág.Página 233
Página 0234:
234 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 em modelo electrónico aprovado por por
Pág.Página 234
Página 0235:
235 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 118.º Alteração de estatutos
Pág.Página 235