O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

236 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

DECRETO N.º 364/X CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1- A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2- A presente lei tem em conta que a regulamentação comunitária relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária se aplica no Espaço Económico Europeu.
3- Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4- O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária; b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável; c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros; d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas, que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e tem duas empresas em dois Estados-membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada;

Páginas Relacionadas
Página 0237:
237 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 f) Informação, a transmissão de dados
Pág.Página 237
Página 0238:
238 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Exista em território nacional um re
Pág.Página 238
Página 0239:
239 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 7.º Negociação de acordo sobre
Pág.Página 239
Página 0240:
240 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 9.º Instituição do conselho de
Pág.Página 240
Página 0241:
241 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Constitui contra-ordenação leve a v
Pág.Página 241
Página 0242:
242 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 organização, a introdução de novos mét
Pág.Página 242
Página 0243:
243 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- A administração e o conselho de emp
Pág.Página 243
Página 0244:
244 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 21.º Informação dos representan
Pág.Página 244
Página 0245:
245 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 administração se situe em qualquer out
Pág.Página 245
Página 0246:
246 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- A convocação do acto eleitoral, a a
Pág.Página 246
Página 0247:
247 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 31.º Acordos em vigor 1-
Pág.Página 247