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240 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 9.º Instituição do conselho de empresa europeu

1- O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula: a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho; c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.
2- Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3- O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
4- Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1- O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula: a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos; b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.
2- O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3- Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.

Artigo 11.º Comunicações ao ministério responsável pela área laboral

1- A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2- O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3- Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.

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