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242 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2- O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3- O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4- No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5- Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6- A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7- O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 16.º Relatório anual da administração

1- A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2- O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 17.º Reunião com a administração

1- Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
2- A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3- A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.

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