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247 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 31.º Acordos em vigor

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que assegura a informação e consulta dos trabalhadores ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
2- O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 365/X ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

1- A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2- Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3- O disposto no n.º 1 é ainda aplicável: a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar;

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