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250 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 8.º Subsídio anual

1- O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 9.º Compensação durante a suspensão ou redução da actividade

1- A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos 12 meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º Cessação do contrato

1- O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2- O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
3- Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio. 4- Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5- Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 11.º Indemnização e compensação

1- A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

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