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251 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2- A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3- Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4- Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 12.º Registo de trabalhador no domicílio

1- O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste: a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Data de início da actividade; e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; f) Remunerações pagas.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3- O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os elementos a que se refere o n.º1.

Artigo 13.º Fiscalização do trabalho no domicílio

1- O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio: a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.
2- Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3- Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.

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