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332 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 233.º Revogação

1- O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2- A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3- Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4- A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XII Processo supletivo

Artigo 234.º Tramitação

O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional. Título V Recursos

Capítulo I Recurso para o Tribunal da Relação

Artigo 235.º Decisões recorríveis

1- Das decisões do Tribunal de Execução das Penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2- São ainda recorríveis as seguintes decisões do Tribunal de Execução das Penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Artigo 236.º Legitimidade

1- Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público; b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas; c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.
2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

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