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334 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 242.º Recurso obrigatório

1- O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível: a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie; 2- Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3- Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4- O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5- O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento: a) O prazo para interposição de recurso para a Relação; b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.
6- Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação. Artigo 243.º Interposição

O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 244.º Remissão

À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal. Artigo 245.º Recursos no interesse da unidade do direito

1- O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.
2- À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

Artigo 246.º Legislação subsidiária

Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários.

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