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338 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente; b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações; c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b); d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada; e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão; f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito; g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização. 6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da justiça, contendo, designadamente: a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos; b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte; c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos; d) Identificação discriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º; e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos. Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros

1 - Compete ao presidente da Comissão: a) Representar a Comissão; b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões; c) Presidir às reuniões; d) Gerir e organizar a Comissão, definindo designadamente a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão; e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º; f) Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º; g) Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão dos pedidos de indemnização; h) Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder;

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