O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

343 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.

Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão: a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente; b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido; c) Instruir e decidir o pedido; d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão sobre a concessão do adiantamento da indemnização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode: a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição; b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 20.º Indemnização por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal. 2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão: a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica; b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado; c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade; d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime

Páginas Relacionadas
Página 0347:
347 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 369/X AUTORIZA O GOVERNO A
Pág.Página 347
Página 0348:
348 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 vi) Clarificar que os técnicos oficiai
Pág.Página 348
Página 0349:
349 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 p) Estabelecer a obrigatoriedade de os
Pág.Página 349