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344 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade; e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência; f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 21.º Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente. 3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas. Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças

1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas: a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados; b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite.

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