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345 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 23.º Extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos

1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

Artigo 24.º Regulamentação

A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 25.º Norma revogatória São revogados: a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 26.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 27.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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