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350 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

DECRETO N.º 370/X CURSOS ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria um instrumento de gestão e visa conferir, ao Ministro da Justiça e à Procuradoria-Geral da República, competências para suprir situações excepcionais de carência de magistrados do Ministério Público.

Artigo 2.º Cursos especiais de formação

1- Tendo em conta as excepcionais razões de carência de magistrados, o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público.
2- A data de início dos cursos especiais de formação e o número de vagas são fixados por despacho do Ministro da Justiça.
3- No despacho a que se refere o número anterior, o Ministro da Justiça autoriza a abertura do procedimento concursal de recrutamento para ingresso nos cursos especiais de formação.

Artigo 3.º Requisitos de ingresso nos cursos especiais

1- Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados: a ) Licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos 5 anos; b ) Licenciados em Direito que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários realizado nos últimos 3 anos.
2- No primeiro ano de vigência da presente lei, os candidatos já admitidos a curso de formação do Centro de Estudos Judiciários ainda não iniciado poderão optar pelo curso de formação teórico-prática ou pelo curso especial, preferindo aos candidatos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º Recrutamento

1- O ingresso nos cursos especiais de formação efectua-se através de concurso público.
2- Compete ao Centro de Estudos Judiciários fazer publicar na 2.ª série do Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
3- Do aviso publicado em Diário da República constam obrigatoriamente os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) a g) do artigo 10.º da Lei n º 2/2008, de 14 de Janeiro. 4- Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser detentores de avaliação positiva sobre o seu desempenho, validada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo,

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