O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

Artigo 4.º Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares. 2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.

Artigo 6.º Direito de acesso à informação

1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos aplicáveis: a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP; b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR; c) Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.

Páginas Relacionadas
Página 0350:
350 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 370/X CURSOS ESPECIAIS DE
Pág.Página 350
Página 0351:
351 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 sucessivamente, os mais bem graduados
Pág.Página 351
Página 0352:
352 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) Direito substantivo e processual do
Pág.Página 352