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355 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM.
4 - A base contém os seguintes dados: a) Nome; b) Alcunha; c) Posto; d) Data de nascimento; e) Filiação; f) Naturalidade; g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis; h) Morada; i) Número de telefone; j) Situação profissional; l) Número de recluso; m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar; n) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente; o) Número de identificação bancária.
5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos previstos no CPP.
6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo, contendo designadamente: a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável; b) O historial de consulta com respectiva data e hora; c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

Artigo 8.º Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante,

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