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358 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

Artigo 13.º Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 14.º Direito de acesso

1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 15.º Uso de arma

1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna: a) As autoridades de polícia criminal; b) O pessoal de investigação criminal; c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.
3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 16.º Serviço permanente

1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.

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