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359 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente. 4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 17.º Objectos que revertem a favor da PJM

Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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