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65 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

2- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3- Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 378/X ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a exploração sexual e o abuso sexual de crianças.

Artigo 2.º Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 - O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto: a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade; c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

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