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73 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça. 3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça. Artigo 25.º […] 1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 26.º […] A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Aprovado em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 380/X ACOMPANHAMENTO FAMILIAR EM INTERNAMENTO HOSPITALAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida, em hospital ou unidade de saúde.

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