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62 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009

f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

2. Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
3. Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
4. As disposições deste artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
5. As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.

Artigo 6.º Funcionários da OPAQ

1. Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na parte XI, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo VIII da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na Parte II, n.º 12, do mesmo Anexo.
2. Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão das condições seguintes: a) Imunidade de prisão ou detenção e a confisco da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal; c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção; d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas; e) Isenção, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros; f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente; g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente.

3. Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita aos nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e

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